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Deliberação nº 284/2018

Dispõe sobre o exame das Contas de Governo Estadual, prestadas anualmente pelo Governador do Estado.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

DELIBERAÇÃO Nº 284, 25 DE JANEIRO DE 2018

Dispõe sobre o exame das Contas de Governo Estadual, prestadas anualmente pelo Governador do Estado.

O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais, legais e regimentais, e;

considerando que ao Tribunal de Contas compete apreciar as contas prestadas anualmente pelo Governador do Estado, mediante Parecer Prévio (Constituição Estadual, art. 123, inciso I);

considerando o disposto no art. 199 da Lei Estadual nº 287 /79;

considerando que compete aos Tribunais de Contas fiscalizar o cumprimento das normas constitucionais e legais em matérias de sua competência;

considerando que, nos termos do art. 48 da Lei Complementar nº 101 , de 4 de maio de 2000, as Prestações de Contas e o respectivo Parecer Prévio são, além de outros, instrumentos de transparência da gestão fiscal, aos quais será dada ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso público;

considerando o disposto no Regimento Interno do Tribunal de Contas, aprovado pela Deliberação TCE-RJ nº 167 /92, na

Seção II (Contas Prestadas pelo Governador do Estado), do

Capítulo II (Fiscalização a Cargo do Tribunal), do Título II (Julgamento e Fiscalização);

considerando que, aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes, nos termos do art. 5º, LV, da Constituição Federal ;

considerando os princípios constitucionais aplicáveis à Administração Pública, em especial os da efetividade, eficiência, legalidade, legitimidade, proporcionalidade, economicidade e da razoável duração do processo;

considerando o disposto na Deliberação TCE-RJ nº 261 /14, que regulamenta o processo eletrônico no âmbito do tCe-RJ; e

CONSIDERANDO o disposto na Deliberação TCE-RJ nº 234 /14, que disciplina as comunicações entre o Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro - TCE-RJ e os responsáveis por órgãos jurisdicionados, por meio do Sistema de Comunicação Digital - SICODI,

DELIBERA:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Esta Deliberação dispõe sobre a apresentação e o exame da Prestação de Contas de Governo Estadual.

Art. 2º Para os fins do disposto nesta Deliberação, entende-se como:

I - Prestação de Contas de Governo Estadual: conjunto de dados e informações de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, sob a responsabilidade do Governador do Estado, que abrangem, de forma consolidada, todos os poderes, órgãos e entidades do respectivo ente público federado, visando a demonstrar os resultados alcançados no exercício, em relação às metas do planejamento orçamentário e fiscal e ao cumprimento dos limites constitucionais e legais, para julgamento pelo Poder Legislativo, após emissão de Parecer Prévio pelo Tribunal de Contas;

II - Órgão Central de Controle Interno: a unidade administrativa integrante do sistema de controle interno da Administração Pública Estadual, incumbida da coordenação, do planejamento, da normatização e do controle das atividades do sistema de controle interno, bem como do apoio às atividades de controle externo exercidas pelo Tribunal de Contas;

III - Órgão Central de Contabilidade: a unidade administrativa que tem a finalidade de orientação, de tratamento e de controle dos atos e fatos relacionados à administração orçamentária, financeira e patrimonial da Administração Pública Estadual, com vistas à elaboração e consolidação das demonstrações contábeis.

§ 1º O previsto no caput incide ainda que a questão versada nos autos seja, primeiramente, de atribuição de agente público subordinado ao responsável pelas contas.

§ 2º A decisão que:

I - efetuar o chamamento do responsável, deverá fazer expressa referência ao disposto no caput deste artigo;

II - concluir, após o chamamento, pela hipótese prevista no caput, não deverá estar sujeita a recurso com efeito suspensivo.

§ 3º A conduta comissiva ou omissiva de que trata o caput:

I - deve ter sido praticada no mandato atual do responsável, ainda que se refira a exercício financeiro pretérito àquele relativo às Contas de Governo apreciadas; e

II - somente poderá impactar as Contas uma única vez

CAPÍTULO II

DA CONSTITUIÇÃO DO PROCESSO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS

Seção I

Dos Critérios de Apresentação e de Composição

Seção I

Da Seleção Dos Pontos de Controle, Dos Critérios de Apresentação e de Composição (Redação dada pela Deliberação nº 336 /2022)

Art. 2º-A Até 30 de junho de cada ano, a Subsecretaria de Controle de Contase Gestão Fiscal - SUB-CONTAS, com participação da Coordenadoria de Auditoria de Contas de Governo - CAC-GOVERNO e da Coordenadoria Setorialde Contas de Governo Estadual - CSC-ESTADUAL, encaminhará à Secretaria - Geral de Controle Externo - SGE, em exposição fundamentada mediante estudos e relatórios, inclusive propostos por grupos de trabalho, os pontos que devem ser objeto de aferição na Prestação de Contas de Governo a serem prestadas no exercício seguinte.

Parágrafo único. Os pontos de controle que serão objeto de aferição na análisedas contas poderão ser alterados, mediante justificativa, aprovação da SGE e submissão à Presidência, conforme a atualização da dinâmica de controle externo e/ou o surgimento de inovações legislativas, súmulas e consultas comimpactos diretos ou potenciais na Prestação de Contas de Governo. (Redação acrescida pela Deliberação nº 336 /2022)

Art. 2º-B O resultado de outras ações de controle desenvolvidas pelo Tribunal de Contas, inclusive relativas a atos de gestão, com potencial impacto na avaliação do desempenho da atuação governamental em suas principais áreas, englobando uma visão macro com reflexo no alcance das políticas públicas, poderá ser considerado na Prestação de Contas de Governo, com aptidão para ensejar a emissão de parecer prévio contrário, especialmente se o responsável, previamente alertado pelo Plenário deste Tribunal, não adotar medidas efetivas no sentido do saneamento das irregularidades.

§ 1º O previsto no caput incide ainda que a questão versada nos autos seja, primeiramente, de atribuição de agente público subordinado ao responsável pelas contas.

§ 2º A decisão que:

I - efetuar o chamamento do responsável, deverá fazer expressa referência aodisposto no caput deste artigo;

II - concluir, após o chamamento, pela hipótese prevista no caput, não deveráestar sujeita a recurso com efeito suspensivo.

§ 3º A conduta comissiva ou omissiva de que trata o caput:

I - deve ter sido praticada no mandato atual do responsável, ainda que se refira a exercício financeiro pretérito àquele relativo às Contas de Governo apreciadas; e

II - somente poderá impactar as Contas uma única vez (Redação acrescida pela Deliberação nº 336 /2022)

Art. 2º-C A unidade técnica da Secretaria-Geral de Controle Externo responsável encaminhará à SUB-CONTAS, até 30 de abril de cada ano, a relação dos processos que se enquadram na hipótese do artigo anterior, acompanhada, caso a caso, de exposição fundamentada do que, a seu juízo, o apurado nos autos pode ocasionar na Prestação de Contas de Governo. (Redação acrescida pela Deliberação nº 336 /2022)

Art. 2º-D Após análise do documento previsto no artigo 2º-A, a SGE, até 31 de agosto de cada ano, instaurará processo e o submeterá à Presidência, que adotará as medidas necessárias a sua apreciação pelo Conselho Superior de Administração do Tribunal. (Redação acrescida pela Deliberação nº 336 /2022)

Art. 2º-E Ao Acórdão que apreciar o processo de que trata o artigo anterior, proferido preferencialmente até 31 de outubro de cada ano, será conferida ampla publicidade, inclusive com a disponibilização de seu inteiro teor na página inicial do Portal desta Corte de Contas na rede mundial de computadores, em caminho de acesso imediato e facilmente identificado. (Redação acrescida pela Deliberação nº 336 /2022)

Art. 3º A Prestação de Contas de Governo Estadual deverá ser apresentada exclusivamente por meio do sistema informatizado e-TCERJ eserá composta pelos documentos previstos no

ANEXO a esta Deliberação.

§ 1º O conteúdo da Prestação de Contas compreenderá, além do rol de documentos integrantes do

ANEXO a esta Deliberação, a base de dados do Sistema Integrado de Gestão Orçamentária, Financeira, Contábil e Patrimonial do Estado do Rio de Janeiro, ou outro que venha a substituí-lo.

§ 2º A apresentação dos documentos previstos no

ANEXO a esta Deliberação não desobriga ao cumprimento das determinações constantes na Prestação de Contas anterior.

§ 3º O

ANEXO de que trata o caput considerará, no que couber, o teor do Acórdão previsto no artigo 2º-E desta Deliberação. (Redação acrescida pela Deliberação nº 336 /2022)

Art. 4º As contas serão apresentadas dentro de 60 (sessenta) dias após a abertura da sessão legislativa, conforme o prazo previsto no art. 145, inciso XIII, da Constituição Estadual e no art. 36,

§ 1º, da Lei Complementar Estadual nº 63 , de 1º de agosto de 1990 ( Lei Orgânica do TCE-RJ).

Art. 5º Compete ao Tribunal de Contas apreciar as contas prestadas anualmente pelo Governador, mediante Parecer Prévio a ser elaborado em 60 (sessenta) dias a contar de seu recebimento.

Parágrafo único. Se as contas não forem apresentadas dentro do prazo previsto, ou se forem sem atender aos requisitos legais em relação à sua constituição, o Tribunal, de plano, comunicará o fato à Assembleia Legislativa, para os fins de direito.

Seção II

Dos Esclarecimentos e Das Regularizações

Art. 6º Poderá ser solicitada emissão de notas técnicas, pela Coordenadoria do Tribunal responsável pela análise e instrução da Prestação de Contas de Governo Estadual, ao Órgão Central de Contabilidade, na medida em que durante o exame das contas, forem identificadas ausências, inconsistências, falhas ou divergências nos documentos encaminhados ou na base de dados do Sistema Integrado de Gestão Orçamentária, Financeira, Contábil e Patrimonial do Estado do Rio de Janeiro.

§ 1º As solicitações serão numeradas e encaminhadas via Sistema de Comunicação Digital - SICODI para o responsável do Órgão Central de Contabilidade.

§ 2º As Notas Técnicas deverão ser respondidas via SICODI, no prazo de 3 (três) dias da confirmação de abertura da mensagem eletrônica, podendo ser prorrogado por igual período.

Art. 7º Os registros evidenciados nos documentos encaminhados a este Tribunal, nos termos desta Deliberação, deverão ser apresentados em obediência às normas constitucionais e infraconstitucionais, observadas, no que couber, as normas brasileiras de contabilidade editadas pelo Conselho Federal de Contabilidade, além daquelas oriundas de outros órgãos reguladores.

Seção III

Do Parecer Prévio

Art. 8º O processo relativo à Prestação de Contas de Governo Estadual constará de pauta especial.

§ 1º A pauta especial será publicada no Diário Oficial do Estado, com a antecedência mínima de 15 (quinze) dias, contados da data marcada para a sessão em que será apreciado o processo. (Revogado pela Deliberação nº 294 /2018)

§ 2º O processo relativo à Prestação de Contas de Governo Estadual, constante de pauta especial, permanecerá no Gabinete do Conselheiro-Relator, onde os interessados poderão obter vista dos autos.

Art. 9º Publicada a pauta especial, será aberta vista do processo à parte interessada, ou a procurador legalmente constituído, que poderá apresentar defesa escrita até 5 (cinco) dias antes da data marcada para a sessão em que será apreciado o processo.

§ 1º Recebida a defesa, a Presidência encaminhá-la-á, de imediato, ao Relator, sendo disponibilizado o acesso aos demais Conselheiros e ao Representante do Ministério Público. (Revogado pela Deliberação nº 294 /2018)

§ 2º Se, à vista de novos elementos apresentados, o Relator modificar a conclusão de seu Relatório e o projeto de Parecer Prévio, deverá distribuí-los aos demais Conselheiros até a véspera da sessão. (Revogado pela Deliberação nº 294 /2018)

§ 3º Na sessão em que forem apreciadas as contas, caso tenha sido apresentada defesa escrita, será concedida a palavra ao Representante do Ministério Público, para que se manifeste conclusivamente sobre a matéria. (Revogado pela Deliberação nº 294 /2018)

§ 4º Na hipótese de não haver sido apresentada a defesa a que se refere este artigo, esta circunstância constará do projeto de Parecer Prévio.

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 10 O

ANEXO a esta Deliberação será atualizado anualmente, por ato próprio do Secretário-Geral de Controle Externo com a aprovação da Presidência, e disponibilizado no site deste Tribunal até 31 de dezembro de cada ano.

Art. 10. O

ANEXO a esta Deliberação será atualizado anualmente, por ato próprio do Secretário-Geral de Controle Externo com a aprovação da Presidência, e disponibilizado na página inicial do Portal desta Corte de Contasna rede mundial de computadores, em caminho de acesso imediato e facilmente identificado. (Redação dada pela Deliberação nº 336 /2022)

Art. 11. Esta Deliberação entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos em relação à Prestação de Contas de Governo Estadual a partir da competência de 2017.

Art. 12. Fica Revogado o artigo 4º da Deliberação TCE-RJ nº 264 /16.

Plenário, 25 de janeiro de 2018.

MARIANNA MONTEBELLO WILLEMAN

Conselheira do TCE-RJ (Presidente Interina)

NOTAS:

* Publicada no DORJ de 23.02.18.

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Deliberação:

Deliberação nº 336/2022 de 16/12/2022 - Norma em vigor

Deliberação nº 294/2018 de 27/09/2018 - Contém informações revogadas tacitamente

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Deliberação:

Deliberação nº 264/2016 de 20/09/2016 - Norma em vigor