Deliberação nº 286/2018
Dispõe sobre o envio, em meio eletrônico, de dados e documentos relativos às admissões de pessoal pelos órgãos e entidades estaduais e municipais de quaisquer dos Poderes, sob a jurisdição deste Tribunal de Contas.
DELIBERAÇÃO Nº 286, 25 DE JANEIRO DE 2018
Dispõe sobre o envio, em meio eletrônico, de dados e documentos relativos às admissões de pessoal pelos órgãos e entidades estaduais e municipais de quaisquer dos Poderes, sob a jurisdição deste Tribunal de Contas.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições previstas nos artigos 123, inciso III, e 125, inciso IV, da Constituição Estadual, nos artigos 3º, inciso III, e 38, inciso I, da Lei Complementar nº 63 /90 ( Lei Orgânica do Tribunal de Contas), e nas disposições contidas no Regimento Interno, aprovado pela Deliberação TCE-RJ nº 167 , de 10 de dezembro de 1992, e;
CONSIDERANDO a necessidade de adaptação das normas de controle externo de competência do TCE-RJ à nova sistemática de envio de dados e documentos por meio eletrônico;
considerando a necessidade de criação de banco de dados com registros sobre os atos de admissão editados pelos órgãos jurisdicionados e submetidos à apreciação desta Corte;
considerando os benefícios decorrentes do envio informatizado dos atos de admissão de pessoal,
DELIBERA:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Deliberação disciplina o encaminhamento de dados e documentos relativos aos atos administrativos que especifica, por meio do sistema informatizado e-TCERJ, regulamentado nos termos da Deliberação TCE-RJ nº 261 /14.
Art. 2º Os órgãos e entidades da Administração Direta do Estado e dos Municípios, bem como os da Administração Indireta, de quaisquer dos Poderes, compreendendo autarquias, fundações públicas, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pelo Poder Público, encaminharão, por meio do sistema informatizado e-TCERJ, nos prazos constantes desta Deliberação, dados e documentos relativos aos seguintes atos:
I - editais de concurso público e de processo seletivo público destinados a selecionar pessoal permanente para os quadros da Administração Pública;
II - atos de admissão de pessoal para cargo efetivo ou emprego público;
III - contratos de trabalho por prazo determinado.
Art. 3º Os atos que se enquadrem na condição de encaminhamento obrigatório ao Tribunal de Contas, por força desta Deliberação, deverão ser acompanhados dos documentos indicados no Anexo.
Parágrafo único. O Tribunal poderá solicitar outros documentos que se demonstrem necessários à instrução do processo.
Art. 3º Os atos que se enquadrem na condição de encaminhamento obrigatório ao Tribunal de Contas, por força desta Deliberação, deverão ser acompanhados dos documentos e informações indicados no Anexo I.
Parágrafo único. O Tribunal poderá solicitar a qualquer tempo os documentos indicados no Anexo II e outros que se demonstrem necessários à instrução do processo. (Redação dada pela Deliberação nº 302 /2019)
CAPÍTULO II
DO ENCAMINHAMENTO DOS ATOS
Art. 4º O envio ao Tribunal de Contas de dados e documentos relativos aos atos de que trata esta Deliberação, por meio do e-TCERJ, deverá ocorrer:
I - no prazo máximo de 10 (dez) dias após a sua publicação ou republicação, no caso dos atos do inciso I do art. 2º;
I - no prazo de até 5 (cinco) dias úteis após a publicação ou republicação, na hipótese do inciso I do art. 2º; (Redação dada pela Deliberação nº 297 /2018)
II - até o décimo quinto dia do mês seguinte àquele em que se der a nomeação do interessado, no caso dos atos dos incisos II e III do art. 2º
II - no prazo de até 10 (dez) dias úteis seguintes à publicação da nomeação ou da contratação, conforme o caso, nas hipóteses dos incisos II e III do art. 2º (Redação dada pela Deliberação nº 297 /2018)
Art. 5º O descumprimento dos prazos previstos no artigo anterior sujeitará o responsável às sanções previstas na Lei Complementar nº 63 /90.
CAPÍTULO III
DA APRECIAÇÃO DOS ATOS SUJEITOS A REGISTRO
Art. 6º Na apreciação dos atos sujeitos a registro, o Tribunal:
I - considerará legais e registrará os atos que não contenham falhas ou irregularidades;
II - considerará ilegais e recusará o registro dos atos editados em desconformidade com a legislação pertinente.
§ 1º O Tribunal poderá determinar o registro, em caráter excepcional, apreciando as provas constantes dos autos, independentemente do sujeito que as tiver promovido, e indicando na decisão as razões da formação de seu convencimento. (Redação acrescida pela Deliberação nº 297 /2018)
§ 2º O Tribunal poderá decidir pela comunicação sempre que houver necessidade de a autoridade administrativa dirimir eventuais dúvidas suscitadas nos processos em julgamento ou se for necessário estabelecer o chamamento dos interessados aos autos, a fim de assegurar o exercício da ampla defesa e do contraditório. (Redação acrescida pela Deliberação nº 297 /2018)
§ 3º O Corpo Instrutivo poderá, dispensada a submissão ao Plenário, expedir ofício ao órgão jurisdicionado para que esclareça inconsistências verificadas no processo ou adotar medidas com a finalidade de complementar a instrução, bem como, sempre que se fizer necessário, para que proceda ao chamamento dos interessados aos autos, a fim de assegurar-lhes o estabelecimento do contraditório e o exercício da ampla defesa. (Redação acrescida pela Deliberação nº 297 /2018) (Vide Resoluções nº 329 /2018 e nº 404 /2022)
§ 4º O prazo para atendimento ao determinado nos parágrafos 2º e 3º deste artigo será de 30 (trinta) dias corridos. (Redação acrescida pela Deliberação nº 297 /2018)
§ 4º O prazo para atendimento ao determinado nos §§ 2º e 3º deste artigo será de 60 (sessenta) dias improrrogáveis. (Redação dada pela Deliberação nº 301 /2019)
§ 5º A Coordenadoria de Prazos e Diligências - CPR deverá, por meio de pronunciamento irrecorrível, indeferir e arquivar pedido de prorrogação de prazo formulado em desacordo com o disposto no
§ 4º deste artigo, ficando dispensada a submissão do feito a Relator ou a órgão colegiado.
§ 5º A Coordenadoria-Geral de Prazos e Diligências - CPR deverá, por meio de pronunciamento irrecorrível, indeferir e arquivar pedido de prorrogação de prazo formulado em desacordo com o disposto no
§ 4º deste artigo, ficando dispensada a submissão do feito a Relator ou a órgão colegiado. (Redação dada pela Deliberação nº 301 /2019)
Art. 7º A recusa do registro implicará a nulidade do ato de admissão, devendo o órgão jurisdicionado adotar as medidas necessárias para fazer cessar todo e qualquer pagamento respectivo, comunicando ao Tribunal, no prazo de 30 (trinta) dias, as medidas adotadas para o cumprimento da decisão, sob pena de responsabilidade do gestor pelo ressarcimento das quantias pagas após essa data, sem prejuízo das sanções cabíveis.
Art. 7º-A A decisão pelo registro ou pelo conhecimento de atos e contratos de que trata esta Deliberação poderá ser revista com base em superveniente constatação de ilegalidade apurada em outros procedimentos fiscalizatórios. (Redação acrescida pela Deliberação nº 302 /2019)
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 8º As entidades e os órgãos jurisdicionados deverão manter em arquivo os originais dos documentos relacionados no Anexo desta Deliberação, observada a legislação específica relativa à política nacional de arquivos públicos.
Art. 8º Para os fins do parágrafo único do art. 3º desta Deliberação e de eventuais ações fiscalizatórias, as entidades e os órgãos jurisdicionados deverão manter em arquivo os originais dos documentos relacionados nos Anexos, observada a legislação específica relativa à política nacional de arquivos públicos. (Redação dada pela Deliberação nº 302 /2019)
Art. 8º-A Os Anexos aprovados por esta Deliberação poderão ser atualizados sempre que houver necessidade de adequação dos procedimentos de controle aplicados aos atos sujeitos a registro, mediante ato do Presidente do TCE-RJ. (Redação acrescida pela Deliberação nº 302 /2019)
Art. 9º Esta Deliberação entrará em vigor em 90 (noventa) dias após sua publicação, produzindo efeitos quanto aos atos editados:
I - após o início de sua vigência;
II - anteriormente ao início de sua vigência, desde que ainda não encaminhados ao Tribunal em meio físico.
Art. 10. Fica revogada a Deliberação TCE-RJ nº 196 /96.
Plenário, 25 de janeiro de 2018.
MARIANNA MONTEBELLO WILLEMAN
Conselheira do TCE-RJ(Presidente Interina)
NOTAS:
* Publicada no DORJ de 23.02.18.
ANEXO
I - DOCUMENTOS DIGITALIZADOS REFERENTES A EDITAL DE CONCURSO PÚBLICO E A EDITAL DE PROCESSO SELETIVO PÚBLICO
1. Edital e anexos;
2. Quadro de cargos e/ou empregos existentes no órgão;
3. Legislação relativa ao certame:
a) Normativos que criam, transformam e extinguem cargos;
b) Normativos que regulamentam a reserva de vagas (pessoas com deficiência e/ou cotas étnicas);
4. Parecer emitido pela assessoria jurídica, ou correspondente, contendo análise do edital, segundo as normas constitucionais e legais vigentes;
5. Ofícios que comprovem a convocação dos Conselhos Regionais, ou órgãos equivalentes, para participar e acompanhar a realização do certame;
6. Demonstrativo de apuração de despesas com pessoal frente à Receita Corrente Líquida (Relatório de Gestão Fiscal) do quadrimestre anterior à data de validade do concurso público;
7. Declaração do ordenador de despesas de que foi feita a estimativa do impacto orçamentário-financeiro para o exercício em vigor e nos dois subsequentes, bem como de que o aumento de gastos gerado pelo certame tem adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual (LOA), compatibilidade com o Plano Plurianual (PPA) e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) (art. 16, I e II, da LC nº 101 /2000);
8. Declaração do órgão de controle interno de que o aumento de gastos gerado pelo certame ficará dentro dos limites impostos para despesas com pessoal, previstos na LC 101 /2000, art. 20, II ou III, atentando para a exceção prevista no art. 22, parágrafo único, IV, conforme o caso.
II - DOCUMENTOS DIGITALIZADOS REFERENTES A ATOS DE ADMISSÃO DE PESSOAL PARA CARGO EFETIVO OU EMPREGO PÚBLICO
1. Resultado final do concurso público ou do processo seletivo público com relação de aprovados por cargo e/ou emprego em ordem classificatória;
2. Ato de homologação do certame;
3. Ato de prorrogação do certame, quando houver;
4. Ato de nomeação;
5. Justificativa para nomeação fora da ordem classificatória, se for o caso;
6. Portaria que tornou sem efeito ato de nomeação anterior, se for o caso.
III - DOCUMENTOS DIGITALIZADOS REFERENTES A CONTRATAÇÃO DE PESSOAL POR PRAZO DETERMINADO E A PRORROGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO DE PESSOAL POR PRAZO DETERMINADO
1. Justificativa da necessidade temporária de excepcional interesse público que motivou a contratação ou a prorrogação da contratação, nos termos do artigo 37, IX, da Constituição da República;
2. Documentação complementar à justificativa, se houver;
3. Legislação que autoriza a contratação ou a prorrogação;
4. Edital de processo seletivo simplificado realizado para a escolha dos contratados;
5. Contrato de pessoal por prazo determinado ou prorrogação de contrato de pessoal por prazo determinado. (Revogado pela Deliberação nº 302 /2019)
ANEXO I
I - DOCUMENTOS DIGITALIZADOS E INFORMAÇÕES REFERENTES A EDITAL DE CONCURSO PÚBLICO E A EDITAL DE PROCESSO SELETIVO PÚBLICO
1. Edital e anexos;
2. Quadro de cargos e/ou empregos existentes no órgão;
3. Normativos que criam, transformam e extinguem os cargos e/ou empregos ofertados no certame;
4. Normativos que regulamentam a reserva de vagas (pessoas com deficiência e/ou cotas étnicas).
II - DOCUMENTOS DIGITALIZADOS E INFORMAÇÕES REFERENTES A ATOS DE ADMISSÃO DE PESSOAL PARA CARGO EFETIVO OU EMPREGO PÚBLICO
1. Resultado final do concurso público ou do processo seletivo público com relação de aprovados por cargo e/ou emprego em ordem classificatória;
2. Ato de homologação do certame;
3. Ato de prorrogação do certame, quando houver;
4. Ato de nomeação;
5. Justificativa para nomeação fora da ordem classificatória, se for o caso;
6. Portaria que tornou sem efeito ato de nomeação anterior, se for o caso.
II - DOCUMENTOS DIGITALIZADOS E INFORMAÇÕES REFERENTES A ATOS DE ADMISSÃO DE PESSOAL PARA CARGO EFETIVO OU EMPREGO PÚBLICO
1. Resultado final do concurso público ou do processo seletivo público com relação de aprovados por cargo e/ou emprego em ordem classificatória;
2. Ato de homologação do certame;
3. Ato de prorrogação do certame, quando houver;
4. Dados identificadores do ato de nomeação. (Redação dada pelo Ato Normativo nº 204 /2021)
III - DOCUMENTOS DIGITALIZADOS E INFORMAÇÕES REFERENTES A CONTRATAÇÃO DE PESSOAL POR PRAZO DETERMINADO E A PRORROGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO DE PESSOAL POR PRAZO DETERMINADO
1. Justificativa da necessidade temporária de excepcional interesse público que motivou a contratação ou a prorrogação da contratação, nos termos do artigo 37, IX, da Constituição da República;
2. Documentação complementar à justificativa, se houver;
3. Legislação que autoriza a contratação ou a prorrogação;
4. Edital de processo seletivo simplificado realizado para a escolha dos contratados;
5. Contrato de pessoal por prazo determinado ou prorrogação de contrato de pessoal por prazo determinado. (Redação acrescida pela Deliberação nº 302 /2019)
III - DOCUMENTOS DIGITALIZADOS E INFORMAÇÕES REFERENTES A CONTRATAÇÃO DE PESSOAL POR PRAZO DETERMINADO E A PRORROGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO DE PESSOAL POR PRAZO DETERMINADO
1. Dados identificadores do contrato ou prorrogação;
2. Justificativa da necessidade temporária de excepcional interesse público que motivou a contratação ou a prorrogação da contratação, nos termos do artigo 37, IX, da Constituição da República;
3. Legislação que autoriza a contratação ou a prorrogação;
4. Edital de processo seletivo simplificado realizado para a escolha dos contratados. (Redação dada pelo Ato Normativo nº 192 /2020)
ANEXO II
I - OUTROS DOCUMENTOS REFERENTES A EDITAL DE CONCURSO PÚBLICO E A EDITAL DE PROCESSO SELETIVO PÚBLICO
1. Parecer emitido pela assessoria jurídica, ou correspondente, contendo análise do edital, segundo as normas constitucionais e legais vigentes;
2. Ofícios que comprovem a convocação dos Conselhos Regionais, ou órgãos equivalentes, para participar e acompanhar a realização do certame;
3. Declaração do ordenador de despesas de que foi feita a estimativa do impacto orçamentário-financeiro para o exercício em vigor e nos dois subsequentes, bem como de que o aumento de gastos gerado pelo certame tem adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual (LOA), compatibilidade com o Plano Plurianual (PPA) e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) (art. 16, I e II, da LC nº 101 /2000);
4. Declaração do órgão de controle interno de que o aumento de gastos gerado pelo certame ficará dentro dos limites impostos para despesas com pessoal, previstos na LC 101 /2000, art. 20, II ou III, atentando para a exceção prevista no art. 22, parágrafo único, IV, conforme o caso. (Redação acrescida pela Deliberação nº 302 /2019)
ANEXO II
I - OUTROS DOCUMENTOS REFERENTES A EDITAL DE CONCURSO PÚBLICO E A EDITAL DE PROCESSO SELETIVO PÚBLICO
1. Parecer emitido pela assessoria jurídica, ou correspondente, contendo análise do edital, segundo as normas constitucionais e legais vigentes;
2. Ofícios que comprovem a convocação dos Conselhos Regionais, ou órgãos equivalentes, para participar e acompanhar a realização do certame;
3. Declaração do ordenador de despesas de que foi feita a estimativa do impacto orçamentário-financeiro para o exercício em vigor e nos dois subsequentes, bem como de que o aumento de gastos gerado pelo certame tem adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual (LOA), compatibilidade com o Plano Plurianual (PPA) e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) (art. 16, I e II, da LC nº 101 /2000);
4. Declaração do órgão de controle interno de que o aumento de gastos gerado pelo certame ficará dentro dos limites impostos para despesas com pessoal, previstos na LC 101 /2000, art. 20, II ou III, atentando para a exceção prevista no art. 22, parágrafo único, IV, conforme o caso.
II - OUTROS DOCUMENTOS REFERENTES A CONTRATAÇÃO DE PESSOAL POR PRAZO DETERMINADO E A PRORROGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO DE PESSOAL POR PRAZO DETERMINADO
1. Contrato de pessoal por prazo determinado ou prorrogação de contrato de pessoal por prazo determinado. (Redação dada pelo Ato Normativo nº 192 /2020)
III - OUTROS DOCUMENTOS REFERENTES A ATOS DE ADMISSÃO DE PESSOAL PARA CARGO EFETIVO OU EMPREGO PÚBLICO
1. Ato de nomeação. (Redação acrescida pelo Ato Normativo nº 204 /2021)
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Deliberação:
Resolução nº 404/2022 de 03/08/2022 - Contém informações revogadas tacitamente
Ato Normativo nº 204/2021 de 23/04/2021 - Norma em vigor
Ato Normativo nº 192/2020 de 06/04/2020 - Norma em vigor
Deliberação nº 302/2019 de 18/12/2019 - Norma em vigor
Deliberação nº 301/2019 de 04/12/2019 - Norma em vigor
Deliberação nº 297/2018 de 18/12/2018 - Norma em vigor
Resolução nº 329/2018 de 18/12/2018 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 465636 AND idambito = 4 LIMIT 1
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Deliberação:
Deliberação nº 196/1996 de 30/09/1996 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 465132 AND idambito = 4 LIMIT 1