Deliberação nº 287/2018
Regulamenta a gestão da jurisprudência e súmulas do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro - TCE-RJ e dá outras providências.
DELIBERAÇÃO Nº 287, 25 DE JANEIRO 2018
(Revogada pela Deliberação nº 338 /2023)
Regulamenta a gestão da jurisprudência e súmulas do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro - TCE-RJ e dá outras providências.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso da competência prevista no art. 133 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, c/c o art. 4º, incisos IV e V, da Lei Complementar nº 63 , de 1º de agosto de 1990, art. 5º, incisos V e VI, e art. 115, inciso I, alíneas "a" e "c", do Regimento Interno, aprovado pela Deliberação TCE-RJ nº 167 , de 10 de dezembro de 1992, e;
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 73 a 77, do
Capítulo VI, do Regimento Interno, aprovado pela Deliberação TCE-RJ nº 167 , de 10 de dezembro de 1992, que prevê a instituição da Súmula de Jurisprudência no âmbito deste Tribunal de Contas;
considerando os deveres de uniformizar o entendimento jurisprudencial e prestar à sociedade total transparência quanto às decisões proferidas pelo Tribunal;
CONSIDERANDO a necessidade de implantar, consolidar e manter um sistema permanente, organizado e atualizado da jurisprudência do TCE-RJ;
DELIBERA:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica instituída a gestão da jurisprudência e súmulas no âmbito do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro - TCE-RJ.
Parágrafo único. A gestão da jurisprudência e súmulas do TCE-RJ requer a indexação, em banco de dados das decisões do TCE-RJ, com a consequente numeração sequencial de referência para os enunciados.
Art. 2º A edição, a revisão, o cancelamento e o restabelecimento de enunciado de súmula de jurisprudência, bem como os procedimentos de uniformização de jurisprudência, no âmbito do TCE-RJ, observarão as disposições previstas nesta deliberação.
Art. 3º Para os fins desta deliberação, considera-se:
I - jurisprudência: conjunto de decisões reiteradas e coerentes, emanadas do Plenário ou das Câmaras, com entendimento semelhante sobre matéria de sua competência;
II - súmula de jurisprudência: enunciado proposto e aprovado pelo Plenário, que expressa o entendimento do TCE-RJ sobre determinada matéria de sua competência, que consolida reiteradas decisões no mesmo sentido;
III - precedente: decisão colegiada tomada à luz de caso concreto, que poderá ser adotada como diretriz para o julgamento ou apreciação posterior de caso semelhante.
CAPÍTULO II
DA SISTEMATIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA
Art. 4º A Secretaria-Geral das Sessões - SSE será responsável por indexar, publicar e sistematizar a jurisprudência e súmulas do TCE-RJ.
Parágrafo único. Fica instituído o Serviço de Jurisprudência, subordinado à Secretaria-Geral das Sessões - SSE, que será responsável pelo suporte técnico e operacional da sistematização da jurisprudência.
Art. 5º A Escola de Contas e Gestão - ECG será responsável por coordenar e executar os serviços de divulgação da jurisprudência e súmulas do TCE-RJ, nos termos do art. 2º, XI, do Regimento Interno da Escola de Contas e Gestão - ECG, aprovado pela Deliberação TCE-RJ nº 231 /05, cabendo-lhe:
I - elaborar os resumos da atividade de acompanhamento dos julgados do Plenário e das Câmaras, visando à elaboração do informativo de jurisprudência;
II - elaborar a consolidação anual dos enunciados de Súmula, acompanhada de relatório analítico quanto a sua atualização.
Art. 6º Os órgãos do Controle Externo, nas instruções processuais e relatórios de auditoria, deverão indicar, quando for o caso, a Súmula do Tribunal que fundamenta as teses jurídicas aplicáveis ao caso concreto.
Art. 7º A implantação e manutenção do banco de dados e dos sistemas necessários à gestão e à transparência da jurisprudência é atribuição da Diretoria-Geral de Informática - DGI.
CAPÍTULO III
DA UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA
Art. 8º A uniformização de jurisprudência poderá ser suscitada, de ofício, por qualquer Conselheiro ou Conselheiro-Substituto ou ser provocada mediante arguição do Ministério Público de Contas ou de qualquer interessado.
§ 1º Entende-se por interessado, para os fins do caput, os responsáveis pelos atos impugnados e aqueles que poderão ser alcançados pela decisão do processo principal.
§ 2º A uniformização de jurisprudência, quando arguida pelo interessado, deverá ser dirigida por escrito ao relator do processo principal e protocolada até 24 (vinte e quatro) horas antes do início da sessão em que este será julgado e conter a indicação precisa de controvérsia atual perante o Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro - TCE-RJ, com o número e data dos julgados conflitantes e o nome dos Conselheiros ou Conselheiros - Substitutos que relataram os processos ou que proferiram as decisões.
§ 3º Não atendidas as disposições contidas no
§2º, poderá o relator indeferir de plano o pedido de uniformização de jurisprudência.
§ 4º O Conselheiro, o Conselheiro-Substituto e o Ministério Público de Contas poderão suscitar o incidente a qualquer tempo, inclusive de forma oral no curso das sessões de julgamento.
§ 5º Nas Câmaras, o Conselheiro determinará a instauração do procedimento de uniformização de jurisprudência e seu encaminhamento para apreciação do Plenário, sobrestando o processo principal.
§ 6º No Plenário, poderá decidir imediatamente a questão referente à divergência ou sobrestar o julgamento e determinar a instauração do incidente de uniformização de jurisprudência.
§ 7º Havendo decisão pelo sobrestamento, poderá ser determinada a remessa do procedimento à SSE para realização de Estudo Técnico de Jurisprudência, que considerará entre outros elementos:
I - a existência de decisões divergentes entre os órgãos deliberativos;
II - a repetição de processos com julgamentos divergentes;
III - o risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica.
§ 8º O acolhimento ou não do incidente de uniformização de jurisprudência constará, necessariamente, da parte dispositiva da decisão do Plenário.
§ 9º A instauração e o julgamento do incidente serão sucedidos da mais ampla e específica divulgação e publicidade, por meio do sítio eletrônico do Tribunal de Contas do Estado.
CAPÍTULO IV
DA SÚMULA DE JURISPRUDÊNCIA
Seção I
Edição, Revisão, Cancelamento e Restabelecimento de Enunciado de Súmula de Jurisprudência.
Art. 9º A súmula de jurisprudência constitui-se de enunciado que reflete o entendimento do tCe-RJ sobre determinada matéria de sua competência, firmado por meio de decisões reiteradas e coerentes entre si, ou proveniente de procedimento de uniformização de jurisprudência.
Art. 10. A edição, a revisão, o cancelamento e o restabelecimento de enunciado de súmula, mediante proposta apresentada pelo Presidente, Conselheiro ou Conselheiro-Substituto, dependem de aprovação da maioria absoluta do Plenário e suas deliberações terão forma de decisão, conforme o disposto nos artigos 75 e 115, V, alínea j, do Regimento Interno do TCE-RJ, aprovado pela Deliberação TCE-RJ nº 167 /92.
Parágrafo único. Para fins do disposto no caput deste artigo entende-se por:
I - edição: quando reiteradas decisões motivarem a formação de enunciado até então inexistente;
II - revisão: quando o TCE-RJ firmar nova interpretação sobre assunto já sumulado;
III - cancelamento: é a inaplicabilidade de súmula em vigor no TCE-RJ, em razão de entendimento superveniente;
IV - restabelecimento de enunciado de súmula: quando a redação original de um enunciado já cancelado vier a ser restaurada.
Art. 11. A súmula de jurisprudência será composta dos seguintes elementos, sem prejuízo de outros que facilitem a sua pesquisa ou organização:
I - a expressão "Súmula", seguida da respectiva numeração sequencial;
II - o enunciado, escrito de forma clara e concisa;
III - a data e o número da sessão do Plenário que aprovou o texto do enunciado;
IV - o número e a data do diário oficial em que foi publicada a decisão que aprovou o enunciado;
V - as referências legislativas que embasaram o enunciado, observada a seguinte ordem hierárquica:
a) Constituição da República Federativa do Brasil;
b) Constituição do Estado do Rio de Janeiro;
c) Leis federais e estaduais;
d) Decretos federais e estaduais;
e) Resoluções e outros atos normativos.
VI - os precedentes, discriminando-se a espécie e o número dos seus respectivos processos, sessões em que foram exaradas e suas publicações no diário oficial; e, VII - a indexação do assunto.
§ 1º Nos casos de revisão, cancelamento ou restabelecimento de enunciado de súmula será acrescida, entre parênteses, a informação "revista", "cancelada" ou "restabelecida", conforme o caso.
§ 2º Os enunciados cancelados ficarão com a numeração vaga e os revistos e restabelecidos conservarão o mesmo número.
§ 3º Durante o trâmite de projeto de súmula, poderão o Plenário e as Câmaras decidir pelo sobrestamento do julgamento dos processos em curso a respeito da mesma tese jurídica.
Art. 12. A súmula de jurisprudência somente poderá deixar de ser aplicada quando for demonstrado que as particularidades do caso concreto forem diversas daquelas contempladas pelo seu enunciado.
Parágrafo único. A citação da súmula, pelo número correspondente ao seu enunciado, dispensará a referência a outros julgados no mesmo sentido.
Seção II
Do Projeto de Súmula de Jurisprudência
Art. 13. A proposta de edição de enunciado de súmula levará em consideração:
I - a existência de reiteradas decisões, com entendimento uniforme, acerca do assunto a ser sumulado, em matéria da competência constitucional e legal relacionada ao controle externo;
II - a relevância do tema, que poderá ser aferida, entre outros aspectos, através da:
a) constatação de repetição de demandas sobre a matéria ou de irregularidades verificadas em processos de fiscalização;
b) abrangência e repercussão da matéria e seus efeitos para a Administração Estadual ou Municipal;
c) o alcance social da matéria a ser sumulada.
Parágrafo único. Poderá ser proposta a edição de súmula, independentemente do atendimento do requisito previsto no inciso II deste artigo, quando se tratar de:
I - proposta decorrente de procedimento de uniformização de jurisprudência;
II - inovação legislativa ou interpretação de normas legais;
III - decisão judicial de efeito vinculante.
Art. 14. O conteúdo da proposta de edição, revisão e restabelecimento de enunciado de súmula deve conter, no mínimo, os seguintes elementos:
I - decisões reiteradas que fundamentam a proposta, com identificação da espécie e número de cada processo em que foram exaradas;
II - o inteiro teor das decisões e respectivas datas de julgamento e publicação no diário oficial;
III - discriminação das normas constitucionais, legais e regulamentares que embasam a proposta;
IV - texto proposto para o Enunciado.
§ 1º A documentação elencada no caput e nos incisos deste artigo será autuada como processo administrativo de natureza "Projeto de Súmula de Jurisprudência", acrescido da subnatureza - Edição, Revisão, Cancelamento ou Restabelecimento - conforme o caso.
§ 2º O Plenário ou a Câmara poderão suspender o trâmite do processo referente ao Projeto de Súmula e providenciar a abertura de procedimento autônomo de uniformização de jurisprudência, caso seja identificada, a qualquer momento, a existência de deliberações em sentido contrário ao que se pretende sumular.
Seção III
Apreciação e Aprovação da Proposta de Súmula
Art. 15. O Conselheiro submeterá ao plenário a proposta de edição, revisão, cancelamento e restabelecimento de súmula.
Art. 16. Os Conselheiros poderão apresentar emendas ao projeto.
Parágrafo único. O Relator consolidará em seu Voto as emendas propostas e aprovadas.
Art. 17. O Relator incluirá o processo do Projeto de Súmula de Jurisprudência em pauta própria, que terá preferência sobre os demais da ordem do dia.
Art. 18. Aplicar-se-ão as disposições regimentais para as fases de discussão e votação, inclusive nos casos em que forem apresentados votos revisores.
Art. 19. O Projeto de Súmula de Jurisprudência, após sua aprovação pelo Plenário, receberá a denominação de Súmula, que será numerada sequencialmente pela Secretaria-Geral das Sessões - sSe e publicada nos termos do art. 24 desta deliberação.
Art. 20. A Presidência decidirá sobre a conveniência de republicação e de retificação de Súmula que contenha inexatidão material.
CAPÍTULO V
DA APLICAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA
Art. 21. Após a publicação da súmula, sua aplicação dar-se-á de imediato nos processos em trâmite no Tribunal, devendo ser invocada quando da instrução processual.
Art. 22. A citação do enunciado far-se-á pelo número correspondente à súmula.
CAPÍTULO VI
DA PUBLICIDADE E DA TRANSPARÊNCIA DA JURISPRUDÊNCIA E DAS SÚMULAS
Art. 23. As Súmulas de Jurisprudência serão publicadas no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro e no sítio eletrônico do TCE-RJ.
Art. 24. A transparência passiva da Jurisprudência Sistematizada do Tribunal será efetuada através do sítio eletrônico e conterá, no mínimo:
I - acesso ao usuário com opções de pesquisa livre, busca geral e operadores lógicos; relator; tipo de processo; tipo de decisão; parte da decisão; período; jurisdicionado e por temas;
II - possibilidade de acesso ao inteiro teor da decisão através da ementa por meio de " hiperlink`;
III - acesso aos enunciados das Súmulas do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 25. A transparência ativa da Jurisprudência Sistematizada do Tribunal será efetuada através do sítio eletrônico e conterá:
I - a publicação do Informativo de Jurisprudência contendo os resumos dos principais julgados proferidos pelo Plenário e pelas Câmaras;
II - o encaminhamento automático do Informativo de Jurisprudência para o endereço virtual de todos os interessados cadastrados no Portal.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 26. Esta Deliberação entra em vigor 30 (trinta) dias após a data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, principalmente a Deliberação TCE-RJ nº 188 /95.
Plenário, 25 de janeiro de 2018.
MARIANNA MONTEBELLO WILLEMAN
Conselheira do TCE-RJ (Presidente Interina)
NOTA
* Publicada no DORJ de 02.03.18.
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Deliberação:
Deliberação nº 338/2023 de 08/02/2023 - Norma em vigor
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Deliberação:
Deliberação nº 167/1992 de 10/12/1992 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 474213 AND idambito = 4 LIMIT 1
Deliberação nº 188/1995 de 24/01/1995 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 465097 AND idambito = 4 LIMIT 1