TCERJ · RJ

Deliberação nº 291/2018

Altera o Regimento Interno com o objetivo de sistematizar a adoção de tutelas provisórias no âmbito do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

DELIBERAÇÃO Nº 291, 19 DE ABRIL DE 2018.

(Revogada pela Deliberação nº 338 /2023)

Altera o Regimento Interno com o objetivo de sistematizar a adoção de tutelas provisórias no âmbito do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro.

O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, especialmente nos termos da Lei Complementar nº 63 , de 1º de agosto de 1990 ( Lei Orgânica do Tribunal de Contas), e nas disposições contidas no Regimento Interno, aprovado pela Deliberação TCE-RJ nº 167 , de 10 de dezembro de 1992,

DELIBERA:

Art. 1º Fica inserido o

Capítulo VIII no Título II do Regimento Interno, após o artigo 83, e acrescido o artigo 84-A, caput e §§ 1º a 13, com a seguinte redação:

"CAPÍTULO VIII

TUTELAS PROVISÓRIAS

Art. 84-A O Plenário, o Relator, ou, na hipótese do art. 142, inciso XIV, o Presidente, nos casos de fundado receio de grave lesão ao erário, ao interesse público, de risco de ineficácia da decisão de mérito ou de embaraços indevidos às atividades de controle externo, incluindo o abuso do direito de defesa e/ou o manifesto propósito protelatório do jurisdicionado, poderá, de ofício ou mediante provocação, adotar tutela provisória, com ou sem a prévia oitiva da parte, determinando, entre outras providências, a suspensão do ato ou do procedimento impugnado, até que o Tribunal decida sobre o mérito da questão suscitada.

§ 1º A decisão do Relator ou do Presidente, de que trata o caput, será submetida ao Plenário na primeira sessão subsequente.

§ 2º Se o Plenário, o Presidente ou o Relator entender que antes de ser adotada a tutela provisória deva o responsável ser ouvido, o prazo para a resposta será de até cinco dias úteis.

§ 3º A decisão do Plenário, do Presidente ou do Relator que adotar a tutela provisória determinará também a oitiva da parte, para que se pronuncie em até quinze dias, ressalvada a hipótese do parágrafo anterior.

§ 4º Nas hipóteses de que trata este artigo, as devidas notificações e demais comunicações do Tribunal e, quando for o caso, a resposta do responsável ou interessado poderão ser encaminhadas por qualquer meio eletrônico.

§ 5º A tutela provisória não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.

§ 6º Recebidas eventuais manifestações das partes quanto às oitivas a que se referem os parágrafos anteriores, deverá a unidade técnica submeter à apreciação do Relator análise e proposta tão somente quanto aos fundamentos e à manutenção da cautelar, salvo quando o estado do processo permitir a formulação imediata da proposta de mérito.

§ 7º Os procedimentos de qualquer natureza que contenham pedidos de tutela provisória, após protocolizados neste Tribunal, devem ser imediatamente sorteados e distribuídos a Relator, que, consoante as peculiaridades do caso, determinará o trâmite necessário à apreciação dos pedidos, inclusive estabelecendo prazo para manifestação das instâncias instrutivas.

§ 8º O jurisdicionado que der início a procedimento, de qualquer natureza, que contenha pedido de tutela provisória deve informar, no ato da distribuição ou protocolo, a existência do requerimento.

§ 9º Quando suscitados pedidos de tutela provisória pelas instâncias instrutivas ou pelo Ministério Público em procedimentos já em curso perante este Tribunal, estes devem ser encaminhados imediatamente ao Relator, ou, se ainda não houver, prontamente sorteados e distribuídos a um, que, consoante as peculiaridades do caso, determinará o trâmite necessário à apreciação dos pedidos, inclusive estabelecendo prazo para manifestação das instâncias instrutivas.

§ 10 Das decisões monocráticas que apreciarem o(s) pedido(s) de tutela provisória, caberá agravo dirigido ao próprio Relator, no prazo de 5 (cinco) dias contados a partir da ciência da decisão.

§ 11 Recebido o agravo, o Relator poderá reconsiderar sua decisão ou, em não o fazendo, deverá submetê-la a Plenário em até 15 (quinze) dias, dispensada a publicação em pauta especial.

§ 12 Caso a decisão agravada seja do Plenário do Tribunal, o Relator do agravo será o mesmo que já atuava no processo.

§ 13 Os procedimentos nos quais tenha sido adotada tutela provisória terão prioridade de tramitação."

Art. 2º Renumera-se o atual

Capítulo VIII do Título II do Regimento Interno, intitulado "Recursos e Competência Recursal" para

Capítulo IX.

Art. 3º Fica acrescido o parágrafo único ao artigo 90 do Regimento Interno, com a seguinte redação:

"Art. 90. [ ... ]

Parágrafo único. Tampouco haverá efeito suspensivo decorrente de interposição de recursos contra decisões que adotarem tutelas provisórias, ressalvada a atribuição de tal efeito pelo Relator."

Art. 4º O artigo 93, caput, do Regimento Interno passa a ter a seguinte redação:

"Art. 93. Instruído com o parecer do Ministério Público, será o recurso distribuído ao Relator, que poderá decidir pelo não conhecimento por meio de decisão monocrática, sujeita a agravo, na forma dos artigos 131-A, inciso VI e 131-B, caput, deste Regimento."

Art. 5º O inciso III do artigo 131 do Regimento Interno passa a ter a seguinte redação:

"Art. 131. [ ... ]

III - Propor ao Plenário a adoção de tutelas provisórias, bem como submeter ao Plenário as tutelas provisórias que tenha adotado monocraticamente e as questões de ordem que interfiram na instrução do processo;"

Art. 6º O artigo 131-B, caput, e

§2º do Regimento Interno passam a ter a seguinte redação:

"Art. 131-B. Contra a decisão monocrática caberá a apresentação de agravo, no prazo de 5 (cinco) dias, dirigido ao Relator.

[ ... ]

§ 2º O prazo para a apresentação do agravo contar-se-á a partir da ciência da decisão."

Art. 7º Esta Deliberação entra em vigor 30 (trinta) dias após a data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Plenário, 19 de abril de 2018.

MARIANNA MONTEBELLO WILLEMAN

Presidente Interina

NOTA

* Publicada no DORJ de 25.04.18.

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Deliberação:

Deliberação nº 338/2023 de 08/02/2023 - Norma em vigor

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Deliberação:

Deliberação nº 167/1992 de 10/12/1992 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 474213 AND idambito = 4 LIMIT 1