Texto vigenteTCERJ · RJ

Deliberação nº 294/2018

Modifica o Regimento Interno com o objetivo de aperfeiçoar a tramitação de processos e recursos, altera os prazos para publicação da pauta especial e altera o procedimento de concessão de vista dos processos relativos às prestações de contas municipais.

DELIBERAÇÃO Nº 294, 27 DE SETEMBRO DE 2018.

Modifica o Regimento Interno com o objetivo de aperfeiçoar a tramitação de processos e recursos, altera os prazos para publicação da pauta especial e altera o procedimento de concessão de vista dos processos relativos às prestações de contas municipais.

O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, especialmente nos termos da Lei Complementar nº 63 , de 1º de agosto de 1990 ( Lei Orgânica do Tribunal de Contas), e nas disposições contidas no Regimento Interno, aprovado pela Deliberação nº 167 , de 10 de dezembro de 1992,

DELIBERA:

Art. 1º Fica alterada a redação do caput do artigo 45 do Regimento Interno, e acrescidos os §§ 1º, 2º, 3º, 4º 5º e 6º com a seguinte redação:

"Art. 45. O exame das contas prestadas anualmente pelos Prefeitos dos Municípios sob jurisdição do Tribunal de Contas, para emissão do Parecer Prévio Conclusivo a que se refere o art. 125, inciso I, da Constituição Estadual (Emenda Constitucional nº 04 /91), será feito de acordo com o disposto neste Regimento Interno e em deliberações próprias.

§ 1º Concluída a análise pela Secretaria-Geral de Controle Externo e pelo Ministério Público Especial, o processo será encaminhado ao Relator para que, em decisão monocrática, comunique o(s) responsável(eis) ou procurador legalmente constituído, abrindo-lhe(s) a possibilidade de obter vista dos autos e, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, contados a partir da ciência da decisão, se assim entender necessário, apresentar manifestação escrita.

§ 2º A comunicação de que trata o

§ 1º será efetuada preferencialmente por meio eletrônico.

§ 3º A vista dos autos será concedida pela Coordenadoria de Prazos e Diligências.

§ 4º Apresentada a manifestação, o processo será de imediato encaminhado à Coordenadoria competente, para que no prazo de 05 (cinco) dias proceda à análise. Em seguida, os autos seguirão ao Ministério Público Especial, para que se manifeste em igual prazo.

§ 5º Na hipótese de não haver sido apresentada a manifestação, o processo será encaminhado diretamente ao gabinete do Relator.

§ 6º Não será admitida a apresentação de quaisquer manifestações ou defesas complementares após o esgotamento do prazo estabelecido no

§10."

Art. 2º Fica acrescido o

§ 9º ao artigo 49 do Regimento Interno, com a seguinte redação:

"Art. 49. [ ... ]

§ 9º À exceção das hipóteses previstas no art. 84-A, §§ 7º e 9º, deste Regimento, os processos de auditoria, concluída a instrução pela Secretaria-Geral de Controle Externo, serão imediatamente encaminhados ao Gabinete da Presidência para distribuição a Relator, que assumirá a sua condução. "

Art. 3º O artigo 86 do Regimento Interno passa a ter a seguinte redação:

"Art. 86. O Tribunal processará e julgará os seguintes recursos:

I - recurso de reconsideração;

II - embargos de declaração;

III - agravo;

IV - recurso de revisão.

§ 1º A interposição de um recurso por outro não impede a sua apreciação, desde que respeitadas a tempestividade e a legitimidade do recurso que seria correto à hipótese.

§ 2º São irrecorríveis os Pareceres Prévios emitidos sobre as contas prestadas pelo Governador do Estado e pelos Prefeitos Municipais.

§ 3º Na hipótese de recurso interposto pelo Ministério Público Especial, é necessária a instauração do contraditório, mediante a concessão de oportunidade para o oferecimento de contrarrazões, quando se tratar de recurso tendente a agravar a situação do responsável.

§ 4º Havendo partes com interesses opostos, a interposição de recurso por uma delas enseja à outra a apresentação de contrarrazões, no mesmo prazo dado ao recurso."

Art. 4º A

Seção II do

Capítulo IX do Título II do Regimento Interno passa a ter a seguinte redação:

Redação retificada (DORJ 01.10.18)

Seção II

Recurso de Reconsideração, Embargos de Declaração e Agravo"

Art. 5º Fica acrescido o artigo 89-A ao Regimento Interno, com a seguinte redação:

"Art. 89-A. Caberá agravo, interposto por escrito, sem efeito suspensivo, dentro do prazo de 05 (cinco) dias, contados nos termos do art. 34, contra as decisões monocráticas adotadas pelo Relator ou pelo Presidente, nas hipóteses previstas neste Regimento. "

Art. 6º Os artigos 91, 92 e 93 do Regimento Interno passam a ter as seguintes redações:

"Art. 91. No recurso de reconsideração, dirigido ao Presidente do Tribunal, o interessado exporá as razões que justifiquem o pedido de novo julgamento.

"Art. 92. Observado o disposto no art. 124,

§ 4º, parte final, deste Regimento, o recurso de reconsideração será imediatamente distribuído a Relator, que conduzirá a sua instrução.

Parágrafo único. Se oferecido fora do prazo, o Relator poderá decidir, de plano, pelo não conhecimento do recurso de reconsideração.

"Art. 93. Instruído o recurso de reconsideração com o parecer do Ministério Público Especial, o Relator poderá decidir pelo não provimento, por meio de decisão monocrática sujeita a agravo, quando o recurso for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou deste Tribunal;

b) súmula do Tribunal de Justiça sobre direito local;

c) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

d) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas; e

e) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que seja dotado de efeitos vinculantes e erga omnes, como os proferidos em sede de controle concentrado de constitucionalidade. "

Art. 7º Ficam acrescidos os artigos 93-A e 93-B ao Regimento Interno, com as seguintes redações:

"Art. 93-A. Os embargos de declaração e o agravo serão dirigidos e encaminhados imediatamente ao Relator da decisão recorrida, que determinará o trâmite a ser seguido para a apreciação dos recursos, inclusive, caso entenda necessário, estabelecendo prazo para manifestação das instâncias instrutivas e do Ministério Público Especial.

Parágrafo único. Se oferecido fora do prazo, o Relator poderá decidir, de plano, pelo não conhecimento dos embargos de declaração ou do agravo.

"Art. 93-B. Nas hipóteses de não conhecimento ou não provimento de recurso com efeito suspensivo, o responsável recolherá o débito ou a multa atualizados, no prazo de 10 (dez) dias, contados do recebimento da comunicação. "

Art. 8º A

Seção IV do

Capítulo IX do Título II do Regimento Interno passa a ter a seguinte redação:

Seção IV

Recurso de Revisão"

Art. 9º O artigo 95 do Regimento Interno passa a ter a seguinte redação:

"Art. 95. Da decisão definitiva transitada em julgado, caberá recurso de revisão ao Plenário, sem efeito suspensivo, interposto, uma só vez, por escrito, dentro do prazo de 05 (cinco) anos, contados na forma prevista no art. 34, inciso III, deste Regimento, e fundar-se-á:"

Art. 10. Ficam acrescidos os artigos 95-A, 95-B e 95-C ao Regimento Interno, com as seguintes redações:

"Art. 95-A. No recurso de revisão, dirigido ao Presidente, o interessado exporá as razões que justifiquem o pedido de novo julgamento à luz dos pressupostos constantes no artigo anterior.

"Art. 95-B. Observado o disposto no art. 124,

§ 4º, parte final, deste Regimento, o recurso de revisão será imediatamente distribuído a Relator, que conduzirá a sua instrução.

Parágrafo único. Se oferecido fora do prazo, o Relator poderá decidir, de plano, pelo não conhecimento do recurso de revisão.

"Art. 95-C. Instruído o recurso de revisão com o parecer do Ministério Público Especial, o Relator poderá decidir pelo não provimento por decisão monocrática, sujeita a agravo, quando o recurso for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou deste Tribunal;

b) súmula do Tribunal de Justiça sobre direito local;

c) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

d) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas; e

e) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que seja dotado de efeitos vinculantes e erga omnes, como os proferidos em sede de controle concentrado de constitucionalidade. "

Art. 11. Fica alterada a redação do

§ 1º, e acrescidos os §§ 3º e 4 º ao artigo 103 do Regimento Interno, nos seguintes termos:

"Art. 103. [ ... ]

§ 1º No período não abrangido no caput haverá recesso das sessões de julgamento, salvo para apreciação de parecer prévio em Contas de Governo.

[ ... ]

§ 3º Durante o período mencionado no

§1º não ocorrerá a paralisação dos trabalhos institucionais, mas os prazos processuais serão suspensos, à exceção daqueles referentes às Contas de Governo.

§ 4º No mesmo período mencionado no

§1º, os processos referentes a análise prévia de editais de licitação, bem como aqueles a que se refere o

Art. 84-A, serão decididos monocraticamente pelo Presidente ad referendum do órgão colegiado."

Art. 12. Ficam alteradas a redação do caput do art. 123 do Regimento Interno, a dos §§ 2º e 3º; e acrescido o

§ 7º:

"Art. 123. À exceção da hipótese do artigo 131-A, inciso VI, os processos que versarem sobre recurso de reconsideração e recurso de revisão, bem como aqueles que ensejarem a emissão de parecer prévio, constarão de pauta especial, observado o disposto nos parágrafos seguintes:

[ ... ]

§ 2º O Relator, em sua solicitação, indicará pela ordem: número do processo protocolado no Tribunal de Contas; o nome do responsável ou responsáveis; o nome do procurador legalmente constituído, se houver.

§ 3º A pauta especial será publicada no Diário Oficial do Estado com antecedência mínima de 05 (cinco) dias, contados da data do julgamento do processo.

[ ... ]

§ 7º Nos processos de prestação de contas de Governo Estadual a pauta especial será publicada no Diário Oficial do Estado com antecedência mínima de 10 (dez) dias, contados da data do julgamento do processo."

Art. 13. O artigo 126 do Regimento Interno passa a ter a seguinte redação:

"Art. 126. Nos processos em trâmite nesta Corte, os interessados poderão fazer, pessoalmente ou por procurador legalmente constituído, a defesa oral de seus direitos.

§ 1º O interessado, ou seu representante legal, falará em seguida à leitura do Relatório, ou à manifestação do Ministério Público Especial, pelo prazo de 15 (quinze) minutos, com direito a prorrogação de prazo por igual período a juízo do Presidente.

§ 2º O prazo para manifestação oral do Ministério Público Especial será de 15 (quinze) minutos, prorrogáveis por igual tempo a juízo do Presidente. "

Art. 14. O artigo 166 do Regimento Interno passa a ter a seguinte redação:

"Art. 166. À exceção dos prazos especiais previstos neste Regimento, ou fixados pelo Relator, o Ministério Público Especial terá, para dar parecer, os mesmos prazos concedidos ao Relator.

Parágrafo único. Findo o prazo para manifestação do Ministério Público Especial sem o oferecimento de parecer, o Relator poderá requisitar os autos e dar andamento ao processo. "

Art. 15. Ficam revogados os §§ 7º, 8º e 9º do artigo 39 do Regimento Interno.

Art. 16. Ficam revogados os §§ 4º e 6º do art. 123 do Regimento Interno.

Art. 17. Ficam revogados o caput e parágrafo único do art. 16 da Deliberação nº 204 de 13 de junho de 1996.

Art. 18. Ficam revogados o

§ 1º do art. 8º; os §§ 1º, 2º e 3º do art. 9º da Deliberação nº 284 de 25 de janeiro de 2018.

Art. 19. Ficam revogados os §§ 1º, 2º e 3º do art. 9º; o caput e os §§ 1º, 2º, 3º e 4 º do art. 11 da Deliberação nº 285 de 25 de janeiro de 2O18.

Art. 20. O Tribunal ajustará os processos em curso às disposições desta Deliberação.

Art. 21. Esta Deliberação entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Plenário, 27 de setembro de 2018.

MARIANNA MONTEBELLO WILLEMAN

Presidente Interina

* Publicada no DORJ de 28.09.18.

* Retificada no DORJ de 01.10.18.

Download do documento

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Deliberação:

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Deliberação:

Deliberação nº 167/1992 de 10/12/1992 - Norma em vigor

Deliberação nº 204/1996 de 13/06/1996 - Norma em vigor

Deliberação nº 284/2018 de 25/01/2018 - Norma em vigor

Deliberação nº 285/2018 de 25/01/2018 - Norma em vigor