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Deliberação nº 295/2018

Dispõe sobre a digitalização do acervo processual do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro e sua conversão em processo eletrônico.

DELIBERAÇÃO Nº 295, 8 DE NOVEMBRO DE 2018.

Dispõe sobre a digitalização do acervo processual do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro e sua conversão em processo eletrônico.

O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso da competência prevista no artigo 4º, inciso IV, da Lei Complementar nº 63 , de 1º de agosto de 1990 ( Lei Orgânica do Tribunal de Contas), e no artigo 5º, inciso V e artigo 115, inciso I, alínea a, ambos do Regimento Interno, aprovado pela Deliberação nº 167 , de 10 de dezembro de 1992, e;

CONSIDERANDO que a virtualização do processo promove incremento na celeridade;

CONSIDERANDO que a virtualização da tramitação do processo e do rito processual contribuem não somente para eliminação do uso do papel, mas também para atribuir aos meios disponíveis de tecnologia da informação a execução de atividades repetitivas e automáticas;

CONSIDERANDO que a extinção dos processos em meio físico contribui para solução quanto à demanda crescente de espaço físico para armazenamento;

CONSIDERANDO, ainda, que o processo eletrônico proporciona mais transparência, segurança e comodidade,

DELIBERA:

Art. 1º A Secretaria-Geral das Sessões - SSE será responsável pelo encaminhamento dos autos que ainda tramitam em meio físico para digitalização integral, na forma do art. 193 do Código de Processo Civil.

Art. 2º A digitalização dos autos será feita de forma progressiva, sempre que o processo seja objeto de decisão monocrática ou colegiada, até que todos os processos que tramitem fisicamente neste Tribunal sejam convertidos para o meio eletrônico.

Art. 3º A digitalização integral será determinada nos autos físicos pela Secretaria-Geral das Sessões - SSE, seguindo-se o processo para a Coordenadoria de Gestão Documental - CGD, para sua conversão em processo digital, passando a tramitar exclusivamente por meio eletrônico.

Art. 4º A Coordenadoria de Gestão Documental - CGD, após a conversão, ficará encarregada:

I - do arquivamento dos autos físicos, se feitos originários;

II - pela devolução dos autos físicos ao órgão de origem, no caso de feitos não originários;

III - pelo encaminhamento do processo eletrônico para prosseguimento e regular tramitação.

Art. 5º As respostas e os documentos subsequentes aos atos e peças referentes aos feitos convertidos para meio eletrônico somente poderão ser encaminhados por jurisdicionado ou responsáveis em meio físico por 02 (dois) meses, contados da data da conversão.

§ 1º Os documentos e peças processuais recebidas fisicamente no período estipulado no caput serão digitalizados e validados por servidor do Tribunal, por meio de assinatura eletrônica.

§ 2º Os documentos e peças originais recebidos na forma física serão devolvidos ao interessado após a digitalização.

§ 3º Caso não ocorra a devolução imediata, os documentos serão mantidos à disposição do interessado, na Coordenadoria de Gestão Documental - CGD, pelo prazo de 15 (quinze) dias, contado da data do término da digitalização, sendo depois eliminados.

§ 4º Após o prazo previsto no caput nenhum documento referente a processo convertido para meio eletrônico será recebido em meio físico.

Art. 6º Os processos que contenham documentos cuja digitalização seja tecnicamente inviável não serão convertidos em eletrônicos pela SSE, sabendo-lhe cientificar tal circunstância nos autos físicos.

Art. 7º A partir da vigência desta Deliberação, fica vedado o cadastramento de novos processos em meio físico.

Art. 8º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.

Plenário, 8 de novembro de 2018

MARIANNA MONTEBELLO WILLEMAN

Presidente Interina

NOTA:

* Publicada no DORJ de 12.11.18.

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