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Deliberação nº 298/2019

Altera o Regimento Interno para disciplinar a Organização e Funcionamento do TCE-RJ quanto aos Conselheiros-Substitutos e às Câmaras Julgadoras, e dá outras providências.

DELIBERAÇÃO Nº 298, 29 DE MAIO DE 2019

Altera o Regimento Interno para disciplinar a Organização e Funcionamento do TCE-RJ quanto aos Conselheiros-Substitutos e às Câmaras Julgadoras, e dá outras providências.

O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso da competência prevista no artigo 133, caput, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, no artigo 4º, inciso IV, da Lei Complementar nº 63 , de 1º de agosto de 1990 ( Lei Orgânica do Tribunal de Contas), e no artigo 5º, inciso V, e no artigo 115, inciso I, alínea "a", ambos do Regimento Interno, aprovado pela Deliberação nº 167 , de 10 de dezembro de 1992;

CONSIDERANDO as competências constitucionais e institucionais reservadas ao cargo de Conselheiro-Substituto, previstas no

§ 4º do art. 128 da Constituição Estadual, incluído pela Emenda Constitucional nº 53 /12, em simetria ao que prevê o

§ 4º do art. 73 da Constituição Federal , e nos artigos 76-A, 100-A e 100-B da Lei Complementar Estadual nº 63 /90, editada nos termos do art. 134 da Constituição Estadual;

CONSIDERANDO as boas práticas recomendadas na Resolução Atricon nº 01/2015, no que se refere à Composição, Organização e Funcionamento do TCE-RJ quanto aos Conselheiros Substitutos, conforme regulamentação do "Marco de Medição de Desempenho dos Tribunais de Contas - MMD-TC;

CONSIDERANDO o disposto na Resolução Atricon nº 03/2014, que estabelece diretrizes para a composição, organização e funcionamento dos Tribunais de Contas do Brasil;

CONSIDERANDO a necessidade de adequação e reorganização das atividades desempenhadas pelos órgãos do TCE-RJ e a consequente alteração da estrutura orgânica e operacional, conforme definido no Processo TCE-RJ nº 300.836-7/19,

DELIBERA:

Art. 1º O art. 101 do Regimento Interno passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 101. São órgãos deliberativos do Tribunal de Contas o Plenário, a Primeira e a Segunda Câmaras Julgadoras, o Conselho Superior de Administração, o Conselho Superior da Escola de Contas e Gestão, a Presidência e as Delegações de Controle porventura instituídas nos termos da Lei Complementar nº 63 /90. "

Art. 2º Altera-se a denominação da

Seção I do

Capítulo II (Plenário, Câmaras e Delegações de Controle) do Título III (Organização do Tribunal) do Regimento Interno de "Plenário" para "Plenário e Câmaras Julgadoras".

Art. 3º O art. 104,

§ 1º, do Regimento Interno passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 104. [ ... ]

§ 1º Para efeito deste artigo, equipara-se a cargo não preenchido a ausência de Conselheiro a qualquer título."

Art. 4º O art. 106, parágrafo único, do Regimento Interno passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 106. [ ... ]

Parágrafo único. Os Conselheiros-Substitutos terão assento e atuação em caráter permanente nas sessões do Plenário Presencial; observada a ordem de antiguidade na carreira, sentar-se-ão, alternadamente, nos lugares laterais, a começar pelo lado oposto ao do último Conselheiro titular."

Art. 5º O caput do art. 108 do Regimento Interno passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 108. Reunir-se-ão presencialmente os Conselheiros titulares e os Conselheiros-Substitutos, estes últimos apenas com direito a voto no caso de substituição, semanalmente, em data e horário definidos em ato próprio pelo Conselho Superior de Administração, que se encerrará com o esgotamento da pauta ou superveniência de falta de quórum."

Art. 6º Os §§ 3º, 11 e 12 do art. 109-A do Regimento Interno passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 109-A. [ ... ]

§ 3º Os processos a serem apreciados nas sessões do Plenário Virtual serão relacionados, pelos gabinetes dos Relatores, com os respectivos votos ou propostas de decisão e, quando houver, com os acórdãos, no ambiente eletrônico denominado Plenário Virtual, que será constituído exclusivamente pela pauta ordinária.

§ 11 É facultado aos Conselheiros titulares e aos Conselheiros - Substitutos em substituição solicitarem vista de processos constantes da pauta virtual durante o prazo previsto no

§ 1º

§ 12 Na hipótese de pedido de vista, o processo será retirado da pauta virtual e, após o término do prazo previsto no

§ 1º, encaminhado ao gabinete do Conselheiro titular ou Conselheiro - Substituto em substituição, devendo ser restituído para julgamento, com ou sem a apresentação de voto-revisor, nos prazos regimentais, no Plenário Presencial, oportunidade em que serão colhidos os votos dos demais Conselheiros titulares e Conselheiros-Substitutos quando em substituição. "

Art. 7º O caput e o parágrafo único do art. 109-B, caput e os incisos I e II do art. 109-D do Regimento Interno passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 109-B. Nas sessões virtuais, a ausência de manifestação de Conselheiro titular ou Conselheiro-Substituto em substituição no prazo previsto no

§ 1º do artigo 109-A acarretará a adesão integral ao voto do Relator, salvo se deixar de votar por motivo de impedimento ou suspeição, ou ainda licença ou afastamento que perdure por todos os dias da votação.

Parágrafo único. Deverão declarar-se impedidos ou suspeitos, no próprio ambiente eletrônico da Sessão Virtual, os Conselheiros, titulares e substitutos, que assim o desejarem, até antes do fechamento automático da pauta virtual, nos termos preconizados no

§ 2º do artigo 109-A.

[ ... ]

"Art. 109-D. Constará da ata da sessão virtual:

I - o período de realização, com identificação da hora da abertura e do encerramento da sessão;

II - os nomes dos Conselheiros titulares e dos Conselheiros - Substitutos presentes. "

Art. 8º O parágrafo único do art. 110 do Regimento Interno passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 110. [ ... ]

Parágrafo único. As sessões especiais serão convocadas pelo Presidente ou a requerimento de Conselheiro, titular ou substituto, ou do representante do Ministério Público. "

Art. 9º O inciso I do art. 111 do Regimento Interno passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 111. [ ... ]

I - dar posse ao Presidente, Vice-Presidente e Corregedor-Geral;

"Art. 10. Fica acrescido o artigo 114-A ao Regimento Interno, com a seguinte redação:

"Art. 114-A. Compete privativamente ao Plenário:

I - emitir Parecer Prévio sobre as contas prestadas anualmente pelo Governador do Estado e Prefeitos Municipais, na forma do art. 4º, inciso I, deste Regimento;

II - apreciar a compatibilidade das Leis de Orçamento Anual, Plano Plurianual e de Diretrizes Orçamentárias, conforme disposto no art. 48, inciso I, deste Regimento;

III - apreciar os Relatórios da Lei Complementar nº 101 /00 e determinar as medidas cabíveis;

IV - decidir sobre os relatórios de auditorias governamentais previstas no art. 49 deste Regimento, quando realizadas em unidades da Assembleia Legislativa, do Tribunal de Justiça, do Tribunal de Contas, do Ministério Público e da Defensoria Pública;

V - responder a consulta, na forma regulamentar;

VI - apreciar, em grau de recurso, as matérias de sua competência privativa e de competência originária das Câmaras;

VII - julgar os agravos e embargos de declaração, previstos nos arts. 89 e 89-A deste Regimento, nos processos de sua competência;

VIII - aprovar e uniformizar Súmulas e Enunciados de Jurisprudência sobre matérias de sua competência, na forma regulamentar;

IX - afastar incidentalmente norma inconstitucional, em sede de controle externo, inclusive nas soluções de consulta, por maioria absoluta dos seus membros;

X - decidir sobre conflitos de competência entre Relatores e Câmaras;

XI - decidir sobre as arguições de impedimentos ou suspeições opostas a Conselheiros, titulares ou substitutos;

XII - representar ao Poder competente sobre irregularidades ou abusos apurados nos processos de sua competência, indicando o ato inquinado e definindo responsabilidades, conforme art. 4º, inciso IV, deste Regimento;

XIII - assinar prazo, em matérias relacionadas à sua competência, para que o órgão ou entidade adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei;

XIV - sustar, se não atendido, a execução do ato impugnado em matérias relacionadas à sua competência privativa, comunicando a decisão à Assembleia Legislativa ou à Câmara Municipal, observado o art. 4º, §§ 1º e 2º, deste Regimento;

XV - determinar, nos processos a ele submetidos, por prazo não superior a um ano, a indisponibilidade dos bens do responsável, tantos quanto considerados bastantes para garantir o ressarcimento dos danos em apuração, na forma do art. 62,

§ 2º, deste Regimento;

XVI - aplicar, por maioria absoluta dos seus membros, pena de inabilitação para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança na administração pública estadual ou municipal, por prazo não superior a 05 (cinco) anos, bem como propor a pena de demissão no caso de servidor, conforme disposto no art. 83 deste Regimento;

XVII - declarar, por maioria absoluta de seus membros, a inidoneidade de contratado ou adjudicatário da Administração Pública Direta, Indireta e Fundacional;

XVIII - imputar débito e/ou aplicar multas em matéria de sua competência, nos termos do art. 28 deste Regimento.

Parágrafo único. Compete também ao Plenário apreciar os processos de competência das Câmaras que lhe forem afetados por seus Relatores em função da relevância das matérias neles versadas. "

Art. 11. Fica acrescido o artigo 114-B ao Regimento Interno, com a seguinte redação:

"Art. 114-B. Excluída a participação do Presidente do Tribunal de Contas, as Câmaras serão compostas por 3 (três) Conselheiros e serão presididas, nos dois primeiros anos, pelos Conselheiros titulares mais antigos no cargo, sucedendo-os, de forma alternada, nos períodos subsequentes de dois anos, os demais Conselheiros titulares que as integrem, observada a preferência, sucessivamente, do mais antigo em exercício na respectiva Câmara, e do mais antigo no cargo, sendo vedado o exercício da Presidência por período superior a dois anos.

§ 1º A Vice-Presidência da Câmara será composta pelo mesmo sistema de rodízio da Presidência e seguindo as mesmas normas de sucessão e de mandato.

§ 2º Atuará nas Câmaras, em caráter permanente, um Conselheiro - Substituto e um membro do Ministério Público.

§ 3º Para o funcionamento das Câmaras é indispensável a presença do respectivo Presidente, ou seu substituto, e de mais dois de seus membros, computando-se, para este efeito, os Conselheiros - Substitutos regularmente convocados nas hipóteses previstas no art. 158-C deste Regimento.

§ 4º O Presidente de cada Câmara, além de relatar e votar nos processos que lhe forem distribuídos, por meio de sorteio eletrônico, participará ativamente das votações de todas as matérias submetidas à deliberação do colegiado, observado o disposto no art. 122, §§ 3º a 8º, deste Regimento.

§ 5º Os membros das duas Câmaras reunir-se-ão, preferencialmente de forma simultânea, em sessões ordinárias, com a presença mínima de 3 (três) Conselheiros.

§ 6º O Presidente de cada Câmara será substituído, em suas ausências e impedimentos, pelo Vice-Presidente da Câmara.

§ 7º É permitida a permuta voluntária de Conselheiros, titulares e substitutos, de uma para outra Câmara, com a aprovação do Conselho Superior de Administração, tendo preferência o mais antigo dentre eles.

§ 8º Nas hipóteses de alteração da composição das Câmaras, o Conselheiro, titular ou substituto, manterá consigo os processos a ele distribuídos, inclusive aqueles em pauta de julgamento, os quais serão retirados e levados à pauta do outro órgão fracionário.

§ 9º O Presidente do Tribunal, ao deixar o cargo, passará a integrar a Câmara a que pertencia o seu sucessor.

§ 10 O Conselheiro, ao ser empossado, passará a integrar a Câmara onde houver vaga.

§ 11 Aplicam-se às Câmaras, no que couberem, as disposições dos arts. 102 a 113 deste Regimento, inclusive no que se refere às sessões virtuais, desde que autorizadas pelo Conselho Superior de Administração.

§ 12 A implantação das Câmaras Julgadoras fica condicionada à presença de, no mínimo, 8 (oito) Conselheiros, entre titulares e substitutos, no regular exercício do cargo.

§ 13 Implementada a condição prevista no parágrafo anterior, o efetivo funcionamento das Câmaras dar-se-á ao início do exercício financeiro seguinte.

§ 14 Na hipótese de não atendimento à condição prevista no

§ 12, as competências originárias das Câmaras, previstas no art. 114-C deste Regimento, ficam absorvidas pelo Plenário. "

Art. 12. Fica acrescido o artigo 114-C ao Regimento Interno, com a seguinte redação:

"Art. 114-C. Compete originariamente às Câmaras:

I - apreciar, para fins de registro:

a) a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, inclusive contratações por prazo determinado, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, na forma deste Regimento;

b) as concessões de aposentadorias, transferências para a reserva remunerada, reformas e pensões, e das respectivas fixações de proventos e suas alterações, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório e, ainda, a das transformações das aposentadorias por invalidez em seguro - reabilitação, na forma deste Regimento;

II - julgar as contas prestadas anualmente pelos ordenadores de despesa da Administração Direta e Indireta dos Municípios jurisdicionados e do Estado do Rio de Janeiro, conforme disposto no art. 2º, inciso I, deste Regimento;

III - julgar as contas prestadas pelos responsáveis por bens patrimoniais e almoxarifado, conforme dispõe o art. 2º, inciso I, deste Regimento;

IV - julgar as contas prestadas por tesoureiros e pagadores por término de gestão, conforme dispõe o art. 2º, inciso I, deste Regimento;

V - julgar as prestações de contas de subvenções, contribuições e auxílios concedidos a entidades privadas, forma do art. 3º deste Regimento;

VI - determinar a instauração de tomada de contas especial, nos casos previstos nos arts. 11 e 13 deste Regimento;

VII - julgar as tomadas de contas de quaisquer espécies, previstas no art. 9º, incisos II e III e no parágrafo único do art. 13, deste Regimento, bem como os processos convertidos em tomada de contas especial, nos termos do art. 61 deste Regimento;

VIII - decidir sobre relatórios de auditorias governamentais previstas no art. 49, exceto as de que trata o art. 114-A, inciso IV, ambos deste Regimento;

IX - decidir sobre denúncias e representações, na forma regulamentar;

X - apreciar a legalidade dos editais de concurso público;

XI - verificar a legalidade, a legitimidade e a economicidade dos editais de licitação, conforme disposto no art. 4º, inciso XVII, deste Regimento;

XII - apreciar a legalidade dos atos de dispensa e inexigibilidade de licitação, de acordo com o art. 4º, inciso XIX, deste Regimento;

XIII - apreciar a legalidade dos contratos, termos aditivos, convênios, termos de ajuste de contas, termos de parcerias, termos de rescisão, termos de reconhecimento de dívida, atas de registro de preços, contratos de permissão, autorização e concessão de serviços públicos, na forma disposta no art. 4º, incisos X e XVIII, deste Regimento;

XIV - julgar as contas prestadas por execução de contrato formal e de convênios, conforme previsto em ato próprio;

XV - julgar os responsáveis pela aplicação de adiantamento, quando as respectivas contas forem impugnadas pelo ordenador de despesas;

XVI - julgar os agravos e embargos de declaração, previstos nos arts. 89 e 89-A deste Regimento Interno, nos processos de sua competência;

XVII - autorizar a instauração de procedimentos para promover a remessa de documentos, relatórios e dados ao Tribunal, nos processos de sua competência;

XVIII - afastar incidentalmente, por maioria simples, nos processos de sua competência, norma inconstitucional, quando houver entendimento firmado sobre a questão pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Plenário do Tribunal de Contas;

XIX - representar ao Poder competente sobre irregularidades ou abusos apurados em processos de sua competência, indicando o ato inquinado e definindo responsabilidades, conforme art. 4º, inciso IV, deste Regimento;

XX - assinar prazo, em matérias relacionadas à sua competência, para que o órgão ou entidade adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei;

XXI - sustar, se não atendida, a execução do ato impugnado em matérias relacionadas à sua competência, comunicando a decisão à Assembleia Legislativa ou à Câmara Municipal;

XXII - determinar, nos processos de sua competência, por prazo não superior a um ano, a indisponibilidade dos bens do responsável, tantos quanto considerados bastantes para garantir o ressarcimento dos danos em apuração, na forma do art. 62,

§ 2º, deste Regimento;

XXIII - imputar débito e/ou aplicar multas em matéria de sua competência, nos termos do art. 28 deste Regimento;

XXIV - decidir sobre as demais matérias não abrangidas pela competência do Plenário. "

Art. 13. Fica acrescido o artigo 114-D ao Regimento Interno, com a seguinte redação:

"Art. 114-D. Compete ao Presidente de Câmara:

I - presidir as sessões;

II - convocar sessões extraordinárias;

III - relatar os processos que lhe forem distribuídos;

IV - proferir voto nos processos submetidos à deliberação da respectiva Câmara;

V - resolver questão de ordem e decidir sobre requerimentos;

VI - encaminhar ao Presidente do Tribunal os assuntos de atribuição deste, bem como as matérias da competência do Plenário;

VII - convocar obrigatoriamente o Conselheiro-Substituto com assento permanente na Câmara para substituir Conselheiro, na forma estabelecida no art. 158-C, §§ 1º, 2º e 4º, parte final, deste Regimento;

VIII - decidir sobre pedido de sustentação oral relativo a processos a serem submetidos à respectiva Câmara;

IX - submeter a ata da sessão anterior à Câmara, para aprovação pelos seus membros, na sessão ordinária subsequente;

X - cumprir e fazer cumprir as decisões da Câmara. "

Art. 14. Altera-se a denominação da Subseção I da

Seção I ("Plenário") do

Capítulo II (Plenário, Câmaras e Delegações de Controle) do Título III (Organização do Tribunal) do Regimento Interno de "Atos do Plenário" para "Atos do Tribunal".

Art. 15. Altera-se o caput e acrescenta-se o inciso VI no artigo 115 do Regimento Interno, com a seguinte redação:

"Art. 115. Os atos do Tribunal revestirão a forma de Deliberação, Resolução, Parecer Prévio, Acórdão, Decisão ou Despacho, observado o disposto nos incisos I a VI deste artigo.

[ ... ]

VI - Despacho, quando se tratar de pronunciamentos sem conteúdo decisório, como aqueles relacionados à simples condução e instrução do processo e à adoção de medidas saneadoras com o objetivo de regularizar o seu andamento. "

Art. 16. O caput e o inciso I do art. 120 do Regimento Interno passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 120. Vencido o Relator, no todo ou em parte, caberá ao Conselheiro, titular ou em substituição, que em primeiro lugar tenha proferido o voto vencedor, conforme o caso:

I - redigir o ato do órgão colegiado;"

Art. 17. O inciso I do art. 121 do Regimento Interno passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 121. - [ ... ]

I - O relatório do Relator, de que constarão:"

Art. 18. O caput do artigo 122 do Regimento Interno, os incisos II e IV do seu

§ 3º, e os seus §§ 4º, 5º, 7º e 8º passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 122. A pauta das sessões ordinárias será organizada pela Secretaria das Sessões, observada a ordem de antiguidade dos Relatores e a precedência dos Conselheiros titulares, e conterá a indicação dos processos a serem apreciados, na mesma sequência e com os mesmos elementos constantes das listagens recebidas, com preferência para os processos cuja votação tenha sido adiada. O Relator em sessão seguirá rigorosamente a ordem da pauta, salvo pedido de preferência, inversão ou adiamento, formulado por qualquer Conselheiro, titular ou substituto, ou pelo representante do Ministério Público, e deferido pelo órgão colegiado.

[ ... ]

§ 3º II - quando houver solicitação de destaque por parte de membro do órgão colegiado;

[ ... ]

IV - quando, pela relevância da matéria, o Presidente do órgão colegiado considerar oportuno o relato individualizado;

[ ... ]

§ 4º O Relator poderá solicitar, no órgão colegiado, a retirada de processo constante da pauta antes de ser relatado, sendo fixado, com consignação em ata, novo prazo para sua reinclusão em pauta.

§ 5º Serão retirados de pauta, por determinação do Presidente do órgão colegiado, os processos que, por qualquer motivo, não puderem ser apreciados, observado o disposto na parte final do parágrafo anterior.

[ ... ]

§ 7º Independem de inclusão em pauta os processos que, em virtude de pedido de vista, tenham o julgamento interrompido, observado, quanto ao prazo para a vista, o disposto no

§ 1º do art. 127 deste Regimento.

§ 8º A pauta será disponibilizada pela Secretaria das Sessões aos Gabinetes dos Conselheiros, titulares e substitutos, e ao Ministério Público no dia anterior ao da sessão e, na mesma data, afixada na Sala das Sessões. "

Art. 19. O caput do artigo 123 do Regimento Interno passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 123. À exceção da hipótese do artigo 131-A, inciso VI, deste Regimento, os processos que versarem sobre recurso de reconsideração e recurso de revisão, bem como aqueles que ensejarem a emissão de parecer prévio, constarão em pauta especial, observado o disposto nos parágrafos seguintes. "

Art. 20. O caput, §§ 1º, 2º, alíneas "a", "b" e "d", 3º, 4º, 5º, 7º e 8º do art. 124 do Regimento Interno passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 124. Na hora regulamentar da sessão ordinária, o Presidente do órgão colegiado verificará a existência do quórum exigido e, em caso afirmativo, declarará aberta a sessão.

§ 1º Não havendo quórum, e após o decurso de 15 (quinze) minutos, persistindo a falta, o Presidente do órgão colegiado declarará não haver sessão. A ocorrência será registrada na ata da sessão subsequente.

§ 2º

a) votação da ata da sessão anterior

b) distribuição dos processos aos Conselheiros titulares e substitutos;

[ ... ]

d) a preciação dos processos, em ordem de antiguidade dos Conselheiros titulares e, posteriormente, em ordem de antiguidade dos Conselheiros-Substitutos, que observarão a ordem cronológica da pauta;

§ 3º Quaisquer comunicações, votos de congratulações, de pesar e outras manifestações dos Conselheiros, titulares e substitutos, e do representante do Ministério Público só serão feitos depois de apreciados todos os processos.

§ 4º A distribuição dos processos aos Conselheiros titulares e substitutos observará os princípios da publicidade e da alternância e será realizada no decorrer das Sessões Plenárias, na ordem prevista pelo

§ 2º, de maneira equitativa, mediante sorteio eletrônico, excluído o Conselheiro-Presidente e os que se encontrarem em gozo de férias ou licenciados, e, quando se tratar de recurso de reconsideração ou de revisão, o Conselheiro, titular ou substituto, que tenha originariamente relatado o processo, que tenha redigido a decisão definitiva de mérito nos termos do art. 158-F deste Regimento, ou que tenha integrado a Câmara que exarou a decisão recorrida no momento da sua prolação.

§ 5º Na primeira sessão ordinária de cada ano, será designado, mediante sorteio eletrônico e em sistema de rodízio, o Conselheiro titular Relator das Contas do Governador, referente ao exercício em curso, o qual ficará responsável pela relatoria dos respectivos relatórios previstos na Lei Complementar nº 101 , de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).

[ ... ]

§ 7º Na primeira sessão ordinária de cada cano, serão designados, mediante sorteio eletrônico, em sistema de rodízio e de maneira equitativa, os Conselheiros titulares Relatores das Contas de Governo Municipais, referentes ao exercício em curso, os quais ficarão responsáveis pela relatoria dos respectivos relatórios previstos na Lei Complementar nº 101 , de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).

§ 8º Nos casos previstos nos §§ 5º e 7º deste artigo, serão excluídos do sorteio os Relatores das contas anuais anteriores, até completar - se o rodízio entre todos os Conselheiros titulares. "

Art. 21. Ficam acrescidos os §§ 9º, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16 e

§ 17 ao artigo 124 do Regimento Interno, com a seguinte redação:

"§ 9º Os Conselheiros-Substitutos participarão, em caráter excepcional, do sorteio para relatoria das Contas do Governador e das Contas de Governo Municipais a que aludem os §§ 5º e 7º deste artigo, sempre que o número de Conselheiros titulares no regular exercício do cargo for inferior a 5 (cinco).

§ 10 Em caso de licença ou afastamento do Relator, o Plenário poderá decidir quanto à redistribuição dos processos de prestação de contas de governo a que se referem os §§ 5º e 7º, mediante sorteio eletrônico, que contemplará os Conselheiros-Substitutos.

§ 11 Os processos de competência originária das Câmaras serão distribuídos igualitariamente entre os Conselheiros titulares e substitutos, observado o disposto no art. 158-C, §§ 5º e 6º, deste Regimento.

§ 12 Os processos de competência do Plenário serão distribuídos igualitariamente entre os Conselheiros titulares e substitutos, à exceção das contas anuais prestadas pelo Governador e pelos Prefeitos Municipais, cuja relatoria originária é exclusiva dos Conselheiros titulares que estejam no regular exercício do cargo ou de Conselheiro-Substituto em substituição.

§ 13 O Conselheiro titular que entre em gozo de férias, licença ou seja submetido a qualquer outro tipo de afastamento será obrigatoriamente substituído por Conselheiro-Substituto, o qual assumirá o acervo do Conselheiro substituído, em caráter temporário, até o retorno do titular, preferencialmente para relatoria de matérias urgentes.

§ 14 Serão redistribuídos, de maneira equitativa, entre todos os membros, os processos de relatoria de Conselheiro titular que entre em gozo de férias, licença ou seja submetido a qualquer outro tipo de afastamento por prazo superior a 60 (sessenta) dias, quando não houver Conselheiro-Substituto para atuar em substituição.

§ 15 Cessado o afastamento mencionado no parágrafo anterior, o Conselheiro titular reassumirá a condução dos processos redistribuídos.

§ 16 Serão redistribuídos, de maneira equitativa, entre todos os membros, os processos do acervo de Conselheiro-Substituto que entre em gozo de férias, licença ou seja submetido a qualquer outro tipo de afastamento por prazo superior a 60 (sessenta) dias.

§ 17 Cessado o afastamento mencionado no parágrafo anterior, o Conselheiro-Substituto reassumirá a condução dos processos redistribuídos."

Art. 22. O artigo 125 do Regimento Interno passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 125. O Relatório em discussão no órgão colegiado obedecerá à ordem de antiguidade dos Conselheiros, titulares e substitutos, observada a precedência dos titulares.

§ 1º O representante do Ministério Público poderá falar em seguida ao Relatório e, durante a discussão, usar da palavra, a seu pedido, para prestar esclarecimentos, alegar ou requerer o que julgar oportuno.

§ 2º Nenhum Conselheiro, titular ou substituto, ou o representante do Ministério Público falará sem que o Presidente do órgão colegiado lhe conceda a palavra, nem interromperá, sem licença, o que dela estiver usando.

§ 3º O Presidente, durante a discussão, poderá aduzir informações que orientem o órgão colegiado.

§ 4º No curso da discussão, qualquer Conselheiro titular ou Conselheiro-Substituto, esteja este em substituição ou não, terá direito à palavra e poderá solicitar a audiência do representante do Ministério Público ou esclarecimentos do Relator.

§ 5º O Conselheiro, titular ou substituto, que alegar impedimento ou suspeição não participará da discussão e da votação do processo.

§ 6º Será concedida a palavra, preferencialmente e pelo prazo de 5 (cinco) minutos, ao Conselheiro, titular ou substituto, esteja este em substituição ou não, ou ao representante do Ministério Público, que tiver questão de ordem a levantar, considerando-se questão de ordem qualquer dúvida sobre interpretação ou aplicação de dispositivos deste Regimento, observado o seguinte:

I - as questões de ordem serão levantadas com a indicação do dispositivo ou da matéria que se pretende elucidar;

II - formalizada a questão de ordem e facultada a palavra aos Conselheiros, titulares e substitutos, e ao representante do Ministério Público, será ela conclusivamente decidida pelo Presidente, ou, a seu critério, submetida à decisão do órgão colegiado, na mesma sessão ou sessão subsequente;

III - não poderá ser suscitada questão de ordem que não seja pertinente à matéria em discussão e votação;

IV - o que se decidir sobre questões de ordem será registrado, com destaque, por via eletrônica acessível a todos. "

Art. 23. Alteram-se os §§ 1º e 2º e acrescenta-se o

§ 3º ao artigo 126 do Regimento Interno, com a seguinte redação:

"Art. 126.

§ 1º O interessado, ou seu representante legal, falará em seguida à leitura do Relatório, ou à manifestação do Ministério Público, pelo prazo de 15 (quinze) minutos, com direito a prorrogação de prazo por igual período a juízo do Presidente do órgão colegiado.

§ 2º O prazo para manifestação oral do Ministério Público será de 15 (quinze) minutos, prorrogáveis por igual tempo a juízo do Presidente do órgão colegiado.

§ 3º É incabível defesa oral em sede de embargos de declaração ou de agravo, salvo, no caso de agravo, quando interposto contra decisão monocrática que verse sobre tutela provisória."

Art. 24. O artigo 127 do Regimento Interno passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 127. Durante a discussão ou votação qualquer Conselheiro, titular ou em substituição, poderá pedir vista do processo, passando a funcionar como revisor.

§ 1º Concedida a vista, o Conselheiro que a solicitou deverá restituir o processo até a terceira sessão subsequente, ressalvados os prazos fixados neste Regimento.

§ 2º No caso de pedido de vista formulado por Conselheiro - Substituto em substituição, a qualquer título, caberá a este votar no lugar do Conselheiro substituído, mesmo que cessada a convocação."

Art. 25. O artigo 128 do Regimento Interno passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 128. Encerrada a discussão, proferirão seus votos - ou propostas de decisão, em se tratando de Conselheiro-Substituto que não esteja em substituição - o Relator e os Conselheiros, titulares e em substituição, que a ele se seguirem, em ordem decrescente de antiguidade, votando o Presidente em caso de empate.

§ 1º Na continuação de julgamento, votarão em primeiro lugar aqueles que proferirem voto revisor, na ordem dos pedidos de vista; em seguida, os demais Conselheiros, que se seguirem ao Relator, em ordem decrescente de antiguidade.

§ 2º Constarão do processo as razões e as declarações de voto apresentadas por escrito e lidas em sessão, bem como os votos vencidos.

§ 3º Vencido o Relator, no todo ou em parte, proceder-se-á, conforme o caso, de acordo com o estabelecido no art. 120 ou no art. 158-F,

§ 1º, todos deste Regimento."

Art. 26. O inciso III e os §§ 1, 2º, 3º e 4º do artigo 130 do Regimento Interno passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 130. [ ... ]

III - os nomes dos Conselheiros, titulares e substitutos, e do representante do Ministério Público presentes;

[ ... ]

§ 1º As atas das sessões ordinárias ou extraordinárias serão assinadas pelo Presidente do órgão colegiado e, antes, pelo funcionário encarregado de lavrá-las.

§ 2º Ressalvado o disposto nos parágrafos seguintes, o resumo da ata, depois de aprovada pelo órgão colegiado, será enviado, de imediato, à publicação no órgão oficial do Estado, pela Secretaria das Sessões.

§ 3º A critério do Presidente do órgão colegiado, ou a requerimento de Conselheiro, titular ou substituto, ou do representante do Ministério Público, aprovado pelo órgão colegiado, poderá o ato do Tribunal ser publicado na íntegra, com todos os votos exarados.

§ 4º Mediante requerimento de Conselheiro, titular ou substituto, com a aprovação do órgão colegiado, poderá o seu voto, ou proposta de decisão, ser publicado(a) na íntegra. "

Art. 27. O artigo 131 do Regimento Interno passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 131. O Relator, Conselheiro titular ou substituto, esteja este ou não em substituição, ordenará e dirigirá o processo que lhe for distribuído e presidirá a complementação de sua instrução, competindo-lhe:

I - solicitar, por meio de despacho, as providências saneadoras que visem à regularidade da instrução do processo, assim como fixar prazo para manifestação do Ministério Público;

II - proceder de conformidade com o disposto nos arts. 36 a 45, no exame das contas anuais prestadas pelo Governador e pelos Prefeitos;

III - propor a adoção de tutelas provisórias, bem como submeter ao órgão colegiado as tutelas provisórias que tenha adotado monocraticamente e as questões de ordem que interfiram na instrução do processo;

IV - encaminhar ao Presidente do órgão colegiado os processos sigilosos, com relatório e pedido de dia para julgamento;

V - redigir e assinar o que for de sua competência;

VI - relatar os processos em sessão, quando para tanto lhe seja dada a palavra pelo Presidente do órgão colegiado, obedecendo à sequência constante da pauta, com destaque para aqueles relacionados na forma do parágrafo único deste artigo;

VII - proferir voto - ou proposta de decisão, quando se tratar de processo relatado por Conselheiro-Substituto - fundamentado e circunstanciado;

VIII - determinar a cobrança executiva, na forma disposta no art. 32, inciso II, deste Regimento.

Parágrafo único. O Relator poderá afetar ao Plenário processos de competência das Câmaras em função da relevância das matérias neles versadas. "

Art. 28. O caput do artigo 131-A do Regimento Interno passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 131-A. O Relator, inclusive o Conselheiro-Substituto nos processos que lhe forem distribuídos, esteja este ou não em substituição, poderá adotar decisão monocrática, desde que esteja de acordo com as informações da Secretaria-Geral de Controle Externo e, quando houver, com o parecer do Ministério Público junto ao Tribunal, nos seguintes casos:

[ ... ]"

Art. 29. O

§ 1º do artigo 131-B do Regimento Interno passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 131-B.

§ 1º Caso não reforme sua decisão, o Relator submeterá a decisão ao órgão colegiado; estando o Relator na qualidade de Conselheiro - Substituto fora do exercício da substituição, a sua decisão monocrática será submetida ao órgão colegiado como proposta de decisão, nos termos do artigo 158-F deste Regimento."

Art. 30. O

§ 5º do artigo 132 do Regimento Interno passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 132. -

§ 5º Esgotado o prazo, sem andamento do processo, o Presidente solicitará ao Relator que normalize a situação, restabelecendo a tramitação, dentro do prazo de 5 (cinco) dias, salvo motivo justificado."

Art. 31. O inciso IV do artigo 133 do Regimento Interno passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 133. -

IV - indicação, na forma prevista no art. 128,

§ 2º, inciso I, da Constituição Estadual, de Conselheiros-Substitutos e membros do Ministério Público à vaga de Conselheiro;"

Art. 32. O artigo 146-A, caput e §§ 1º e 2º, do Regimento Interno passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 146-A. A Corregedoria-Geral é o órgão responsável pela fiscalização e disciplina internas do Tribunal de Contas.

§ 1º O cargo de Corregedor-Geral é exclusivo de Conselheiro titular.

§ 2º O Corregedor-Geral aproveitará a composição e a estrutura de seu Gabinete de Conselheiro no desempenho de suas atribuições, sem prejuízo da estrutura própria da Corregedoria-Geral, não se desvinculando das atribuições inerentes ao cargo de Conselheiro."

Art. 33. Os incisos I e II do artigo 148 do Regimento Interno passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 148. -

I - três pelo Governador do Estado, com aprovação da Assembleia Legislativa, sendo dois alternadamente dentre Conselheiros - Substitutos e membros do Ministério Público de Contas, indicados em lista tríplice pelo Tribunal, segundo os critérios de antiguidade e merecimento;

II - quatro pela Assembleia Legislativa. "

Art. 34. Acrescenta-se o artigo 158-A ao Regimento Interno, com a seguinte redação:

"Art. 158-A. Os Conselheiros-Substitutos, em número de três, serão nomeados pelo Governador do Estado dentre cidadãos que sejam detentores de diploma de curso superior e que satisfaçam os requisitos exigidos para o cargo de Conselheiro do Tribunal de Contas, mediante concurso público de provas e títulos, observada a ordem de classificação.

Parágrafo único. O Conselheiro-Substituto, depois de empossado, só perderá o cargo por sentença judicial transitada em julgado, a pedido, ou por motivo de incompatibilidade. "

Art. 35. Acrescenta-se o artigo 158-B ao Regimento Interno, com a seguinte redação:

"Art. 158-B. O Conselheiro-Substituto, quando em substituição a Conselheiro, terá as mesmas garantias, prerrogativas, impedimentos, vencimentos e vantagens do titular e, quando no exercício das demais atribuições da judicatura, os de Juiz de Direito de Entrância Especial Substituto de Segundo Grau.

§ 1º O Conselheiro-Substituto, quando não convocado para substituir Conselheiro titular, presidirá a instrução dos processos que lhe forem distribuídos, relatando-os com proposta de decisão, a ser votada pelos Conselheiros, titulares ou em substituição, integrantes do órgão colegiado para o qual estiver designado.

§ 2º O Conselheiro-Substituto em substituição, a qualquer título, incluídas as hipóteses dos arts. 127,

§ 2º, e 158-G,

§ 2º, deste Regimento, votará nos processos sob sua relatoria e nos demais submetidos ao órgão colegiado de que, nessa condição, faça parte. "

Art. 36. Acrescenta-se o artigo 158-C ao Regimento Interno, com a seguinte redação:

"Art. 158-C. Os Conselheiros-Substitutos serão obrigatoriamente convocados pelo Presidente do Tribunal a substituir os Conselheiros nas suas ausências e impedimentos por motivo de licença, férias ou outro afastamento legal, observada a ordem de antiguidade no cargo.

§ 1º Os Conselheiros-Substitutos serão também obrigatoriamente convocados para substituir Conselheiros, para efeito de recompor o quórum máximo de julgadores integrantes do colegiado, sempre que os titulares comunicarem ao Presidente do Tribunal ou da Câmara respectiva a impossibilidade de comparecimento à sessão.

§ 2º Aplica-se também a regra do parágrafo anterior quando o Conselheiro, titular ou em substituição, comunique a impossibilidade de se fazer presente no horário marcado para o início da sessão, esteja ausente no seu início, ou tenha que se ausentar, temporariamente ou antes do seu término.

§ 3º Em caso de vacância de cargo de Conselheiro titular, o Presidente do Tribunal designará o Conselheiro-Substituto com prioridade de convocação para substituir em Plenário, para exercer interinamente as funções inerentes ao cargo vago, até novo provimento, observado o prazo máximo estabelecido no

§ 5º deste artigo.

§ 4º O Conselheiro-Substituto mais antigo no cargo terá prioridade de convocação, no primeiro exercício financeiro, para substituição no Plenário, observado o rodízio estabelecido no

§ 5º deste Regimento, sendo que, em havendo necessidade, o próximo a ser convocado será aquele que se seguir ao que detiver a prioridade, observada a ordem de antiguidade; nas Câmaras, terá prioridade de convocação para substituição o Conselheiro-Substituto que nela esteja atuando em caráter permanente.

§ 5º A prioridade de convocação para substituição no Plenário funcionará em sistema de rodízio pelo prazo de 1 (um) ano, que coincidirá com o exercício financeiro, observando-se o disposto no art. 158-E,

§ 2º, deste Regimento, de maneira que o Conselheiro - Substituto com esta incumbência, em cada exercício, não será designado para atuar em caráter permanente nas Câmaras, ressalvado o disposto nos §§ 6º e 7º deste artigo, e a ele não serão distribuídos processos de competência das Câmaras.

§ 6º O Conselheiro-Substituto com prioridade de convocação para substituição no Plenário em determinado exercício permanecerá relatando, perante a Câmara que integrava em caráter permanente, mediante a apresentação de propostas de decisão, os processos integrantes de seu acervo que sejam de competência das Câmaras.

§ 7º O Conselheiro-Substituto com prioridade de convocação para substituição em Plenário poderá ser convocado para substituir em uma das Câmaras quando não houver o quórum mínimo de 3 (três) julgadores para o funcionamento do órgão fracionário.

§ 8º Os Conselheiros-Substitutos designados para atuar nas Câmaras Julgadoras em caráter permanente nelas permanecerão, como membros do respectivo colegiado, até que sejam designados, por 1 (um) ano, com prioridade de substituição em Plenário, observado o sistema de rodízio previsto no

§ 5º"

Art. 37. Acrescenta-se o artigo 158-D ao Regimento Interno, com a seguinte redação:

"Art. 158-D. Por todo o período em que o Conselheiro titular se mantiver afastado do exercício do cargo, o Conselheiro-Substituto permanecerá convocado, sendo-lhe asseguradas as vantagens da substituição durante suas ausências justificadas e impedimentos por motivo de licença."

Art. 38. Acrescenta-se o artigo 158-E ao Regimento Interno, com a seguinte redação:

"Art. 158-E. Cabe aos Conselheiros-Substitutos:

I - atuar, em caráter permanente, junto aos órgãos colegiados do Tribunal de Contas para os quais forem designados, presidindo a instrução dos processos que lhes forem distribuídos, apresentando - os com proposta de decisão por escrito, na qualidade de Relatores, a ser votada pelos demais membros do colegiado, de acordo com o

§ 1º do art. 158-B, deste Regimento, ou proferindo decisões monocráticas, observado o disposto neste Regimento;

II - exercer, no caso de vacância, interinamente as funções de Conselheiro titular, até que ocorra novo provimento, conforme o disposto no art. 158-C,

§ 3º, deste Regimento;

III - substituir os Conselheiros do Tribunal nas ausências e impedimentos, por motivo de licença, férias ou outros afastamentos legais, inclusive para efeito de quórum, conforme disposto no artigo 158-C deste Regimento;

IV - votar, para recompor o quórum, no lugar de Conselheiro que se declare impedido ou suspeito em processo constante da pauta, bem como para desempatar votação quando o Presidente do Tribunal ou o Conselheiro que estiver na Presidência do Plenário não puder fazê - lo, igualmente em razão de impedimento ou suspeição, observada a ordem de antiguidade no cargo.

§ 1º Todos os Conselheiros-Substitutos terão assento e atuação em caráter permanente no Plenário, no Conselho Superior de Administração e no Conselho Superior da Escola de Contas e Gestão.

§ 2º Atuará em cada Câmara, em caráter permanente, 1 (um) Conselheiro-Substituto, observado o disposto no art. 158-C, §§ 5º a 8º, deste Regimento. "

Art. 39. Acrescenta-se o artigo 158-F ao Regimento Interno, com a seguinte redação:

"Art. 158-F. As propostas de decisão relatadas pelos Conselheiros - Substitutos, quando aprovadas, serão convertidas, conforme o caso, em Parecer Prévio, Acórdão ou Decisão do respectivo órgão colegiado.

§ 1º Não havendo concordância com a proposta de decisão apresentada pelo Conselheiro-Substituto, caberá ao Conselheiro, titular ou em substituição, que apresentar o primeiro voto vencedor a redação do Parecer Prévio, Acórdão ou Decisão, conforme o caso.

§ 2º Ainda que não acolhida, a proposta de decisão será certificada nos autos."

Art. 40. Acrescenta-se o artigo 158-G ao Regimento Interno, com a seguinte redação:

"Art. 158-G. O Conselheiro-Substituto, quando no exercício da substituição a que se refere o caput do artigo 158-C deste Regimento, relatará os processos que lhe forem distribuídos por sorteio e, em situações de urgência, proferirá decisões nos processos constantes do acervo do Conselheiro substituído.

§ 1º O Conselheiro-Substituto contará com o apoio da assessoria do gabinete do Conselheiro substituído para identificar e solucionar as situações previstas na parte final do caput.

§ 2º O Conselheiro-Substituto manterá a relato ri a dos processos a ele atribuídos por sorteio durante o período de substituição, cabendo - lhe, nestes processos, apresentar proposta de decisão quando cessada a convocação."

Art. 41. Acrescenta-se o artigo 163-A ao Regimento Interno, com a seguinte redação:

"Art. 163-A. Os Analistas de Controle Externo, titulares da carreira de que trata o art. 4º, inciso I e

§ 1º, da Lei Estadual nº 4.787 /06, também são denominados Auditores de Controle Externo."

Art. 42. Ficam revogados a alínea " d" do inciso III do artigo 4º, o inciso IV do artigo 47, o artigo 114, o parágrafo único do artigo 129 e o

§ 6º do artigo 132, todos do Regimento Interno.

Art. 43. Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Plenário, 29 de maio de 2019.

MARIANNA MONTEBELLO WILLEMAN

Presidente

NOTA:

Publicado no DORJ em 31.05.19.

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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Deliberação:

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Deliberação:

Deliberação nº 167/1992 de 10/12/1992 - Norma em vigor