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Deliberação nº 30/1980

Disciplina a incorporação do Quadro de Pessoal, cargos e funções, bens de qualquer natureza e as dotações orçamentárias do extinto Conselho de Contas dos Municípios do Estado do Rio de Janeiro.

DELIBERAÇÃO Nº 30, 20 DE NOVEMBRO DE 1980

Disciplina a incorporação do Quadro de Pessoal, cargos e funções, bens de qualquer natureza e as dotações orçamentárias do extinto Conselho de Contas dos Municípios do Estado do Rio de Janeiro.

O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, e;

CONSIDERANDO que a Emenda Constitucional nº 12 , de 1980, extinguiu o Conselho de Contas dos Municípios do Estado do Rio de Janeiro e conferiu ao Tribunal de Contas a jurisdição, a competência e as atribuições constitucionais e legais do órgão extinto;

CONSIDERANDO que, de acordo com o disposto em seu art. 5º, "são incorporados ao Tribunal de Contas do Estado os bens de qualquer natureza, os cargos e funções e as dotações orçamentárias afetos ao Conselho de Contas dos Municípios, bem como o Quadro de Pessoal, com os respectivos servidores do órgão extinto", e

CONSIDERANDO que cumpre adotar providências de caráter administrativo, até adequar a legislação vigente às novas normas constitucionais,

DELIBERA:

Art. 1º Fica mantida a estrutura básica do extinto Conselho de Contas dos Municípios, desde logo incorporada à Secretaria-Geral deste Tribunal.

Art. 2º A incorporação, referida no artigo anterior, será efetivada, tendo em vista a natureza afim dos órgãos do extinto Conselho de Contas dos Municípios com os deste Tribunal, vinculando-se:

- ao Gabinete do Presidente (TCT), o Gabinete do Presidente e os dos Conselheiros (CCM);

- à Diretoria-Geral de Atividades Técnicas (TCT), a Inspetoria-Geral de Controle Externo (CCM);

- à Coordenadoria de Recursos Humanos (TCT), o Departamento de Administração (CCM);

- à Coordenadoria de Administração Financeira (TCT), o Departamento Financeiro (CCM); e

- à Assessoria das Sessões (TCT), a Secretaria das Sessões (CCM).

Art. 3º Os órgãos componentes da estrutura básica do extinto Conselho de Contas dos Municípios, ora absorvidos pela Secretaria-Geral deste Tribunal, não sofrerão interrupção de suas atividades; todos os servidores continuarão desempenhando suas funções, ficando responsáveis pelos serviços e bens a seu cargo, até que disso sejam expressamente desobrigados.

Art. 4º Os processos em tramitação no extinto Conselho de Contas dos Municípios, depois de instruídos, deverão ser remetidos à Secretaria da Secretaria-Geral (TCT), para o devido prosseguimento.

Parágrafo único. Os processos já distribuídos aos Conselheiros do extinto Conselho de Contas dos Municípios, e não julgados, serão enviados ao Gabinete do Presidente (TCT), para serem redistribuídos.

Art. 5º O serviço de protocolo do extinto Conselho de Contas dos Municípios, tomando como base o número 200.000 (duzentos mil), numerará os processos, quando:

I - de sua primeira entrada no protocolo, ou retorno de diligência; e

II - de remessa, à sede deste Tribunal, daqueles em tramitação.

Art. 6º As despesas, já legalmente autorizadas e efetuadas pelo extinto Conselho de Contas dos Municípios, e que não tenham sido pagas até o dia 19 do corrente mês, serão submetidas à apreciação do Presidente do Tribunal, para liquidação e, se for o caso, posterior pagamento.

Parágrafo único. O pagamento de Pessoal Civil, Obrigações Patronais, Inativos, Pensionistas e Salário-Família observará o disposto no art. 100, da Lei nº 287 , de 04.12.79.

Art. 7º Fica o Presidente autorizado a administrar os recursos financeiros e os bens de qualquer natureza afetos ao extinto Conselho de Contas dos Municípios.

Art. 8º Esta Deliberação entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, 20 de novembro de 1980.

DANILLO NUNES

Presidente

NOTA

* Publicada no DORJ de 21.11.80.

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