TCERJ · RJ

Deliberação nº 304/2020

Suspende temporariamente a eficácia dos artigos 109-A, §§ 4º, 9º e 12 da Deliberação nº 167/92, e as atividades do Plenário Presencial.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

DELIBERAÇÃO Nº 304, 19 DE MARÇO DE 2020

(Revogada pela Deliberação nº 307 /2020)

Suspende temporariamente a eficácia dos artigos 109-A, §§ 4º, 9º e 12 da Deliberação nº 167 /92, e as atividades do Plenário Presencial.

O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, especialmente nos termos da Lei Complementar nº 63 , de 1º de agosto de 1990 ( Lei Orgânica do Tribunal de Contas), e nas disposições contidas no Regimento Interno, aprovado pela Deliberação nº 167 , de 10 de dezembro de 1992; e;

Considerando o disposto pela Lei nº 13.979 /20, que cuida das medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavirus responsável pelo surto de 2019,

considerando que a classificação da situação mundial do Novo Coronavirus como pandemia significa o risco potencial de a doença infecciosa atingir a população mundial de forma simultânea, não se limitando a locais que já tenham sido identificados como de transmissão interna;

Considerando que o COVID-19 tem taxa de mortalidade que se eleva entre idosos e pessoas com doenças crônicas;

Considerando que cabe ao Poder Público reduzir as possibilidades de contágio do coronavirus (Sars-COV-2), causador da doença COVID-19;

Considerando a suspensão excepcional do funcionamento das atividades presenciais do Tribunal de Contas, nos termos do Ato Normativo nº 189 , de 19 de março de 2020;

Considerando a necessidade de se manter a prestação dos relevantes serviços públicos prestados por esta Corte de Contas,

DELIBERA:

Art. 1º Fica temporariamente suspensa a eficácia os artigos 109-A, §§ 4º, 9º e 12 da Deliberação nº 167 /92.

Art. 2º Ficam suspensas as atividades do Plenário Presencial, com absorção temporária das suas competências pelo Plenário Virtual.

Art. 3º O pedido de sustentação oral, nos termos do

§ 8º do artigo 109-A da Deliberação nº 167 /92, suspenderá a apreciação da questão pelo Plenário Virtual até que seja tecnicamente possível a submissão da defesa oral por via eletrônica, circunstância que será devidamente comunicada ao(s) interessado(s).

Art. 4º Esta Deliberação entra em vigor na data da sua publicação.

Plenário, 19 de março de 2020.

MARIANNA M. WILLEMAN

Conselheira-Presidente

RODRIGO MELO DO NASCIMENTO

Conselheiro Vice-Presidente

MARCELO VERDINI MAIA

Conselheiro-Substituto

ANDREA SIQUEIRA MARTINS

Conselheira-Substituta

CHRISTIANO LACERDA GHUERREN

Conselheiro-Substituto

NOTAS:

Publicado no DORJ de 23.03.2020.

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Deliberação:

Deliberação nº 307/2020 de 31/03/2020 - Contém informações revogadas tacitamente

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Deliberação:

Deliberação nº 167/1992 de 10/12/1992 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 474213 AND idambito = 4 LIMIT 1