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Deliberação nº 309/2020

Altera o Regimento Interno para aperfeiçoar as comunicações processuais no âmbito do TCE-RJ, e dá outras providências.

DELIBERAÇÃO Nº 309, 6 DE MAIO DE 2020

Altera o Regimento Interno para aperfeiçoar as comunicações processuais no âmbito do TCE-RJ, e dá outras providências.

O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso da competência prevista no artigo 133, caput, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, no artigo 4º, inciso IV, da Lei Complementar nº 63 , de 1º de agosto de 1990 ( Lei Orgânica do Tribunal de Contas), e no artigo 5º, inciso V, e artigo 115, inciso I, alínea " a", ambos do Regimento Interno, aprovado pela Deliberação nº 167 , de 10 de dezembro de 1992;

CONSIDERANDO a necessidade de uniformização e aperfeiçoamento das regras de comunicação processual no âmbito do TCE-RJ;

CONSIDERANDO o que consta do Processo TCE nº 301.771-8/19, especialmente o relato sobre a atual dinâmica das comunicações processuais contido às fls. 02/03-verso e o Parecer da Procuradoria-Geral do Tribunal de Contas de fls. 05/10;

CONSIDERANDO a oportunidade de esclarecer, por meio de mudança regimental, o alcance das discussões travadas em sede de recurso de reconsideração, tendo em vista a discussão judicial submetida ao Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro nos autos do processo nº 0036660-27.2019.8.19.0000;

CONSIDERANDO a oportunidade de estabelecer, prestigiando a funcionalidade da atuação dos Excelentíssimos Senhores Conselheiros, a prevenção do Relator no que diz respeito aos processos instaurados como desdobramentos dos processos originais sob sua relatoria,

DELIBERA:

Art. 1º A

Seção III do

Capítulo I do Título II do Regimento Interno desta Corte passa a ter a seguinte denominação:

Seção III

Formação do Processo, Exercício da Ampla Defesa e Contraditório, e Execução Das Decisões"

Art. 2º O artigo 16 do Regimento Interno passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 16. O responsável será considerado em juízo, para todos os efeitos de direito, com a entrada do processo no Tribunal de Contas, estabelecendo-se o contraditório quando tomar ciência da decisão prolatada, na forma estabelecida no art. 26-A ou 26-C deste Regimento. "

Art. 3º O art. 18 do Regimento Interno passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 18. Verificada irregularidade nas contas, ainda na fase preliminar, na forma do disposto no art. 17, inciso I, deste Regimento, o Tribunal:

I - definirá a responsabilidade individual ou solidária pelo ato inquinado;

II - se houver débito, ordenará a citação do responsável para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar razões de defesa ou recolher a quantia devida;

III - se não houver débito, notificará o responsável para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar razões de defesa;

IV - poderá adotar outras medidas cabíveis.

§ 1º O responsável cuja defesa for rejeitada pelo Tribunal será cientificado para, em novo e improrrogável prazo de 15 (quinze) dias, recolher a importância devida.

§ 2º Reconhecida pelo Tribunal a boa-fé do responsável, a liquidação tempestiva do débito atualizado monetariamente saneará o processo, se não houver sido observada outra irregularidade nas contas.

§ 3º O responsável que não atender à citação ou à notificação será considerado revel, aplicando-se o disposto nos §§ 4º, 5º e 6º do art. 26-E deste Regimento.

§ 4º A decisão que rejeita as razões de defesa e cientifica o responsável para o recolhimento do débito, na forma do

§ 1º deste artigo, não se sujeita a recurso, devendo ser observado o disposto no

§ 3º do art. 26-G deste Regimento."

Art. 4º O art. 26 do Regimento Interno passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 26. O chamamento ao processo, do responsável ou interessado, far-se-á por comunicação, notificação ou citação, conforme o caso.

§ 1º Comunicação é o ato pelo qual o Tribunal determina ao responsável, com força coercitiva, o cumprimento de diligências, o encaminhamento de documentos ou a apresentação de esclarecimentos para saneamento do feito, bem como lhe dá ciência das suas decisões.

§ 2º Notificação é o ato, precedido ou não de comunicação, em que o Tribunal, verificando a existência de irregularidades ou ilegalidades, sem que haja débito apurado, faculta ao responsável a apresentação de razões de defesa.

§ 3º Citação é o chamamento do responsável, ou do interessado, para apresentar razões de defesa ou recolher o débito apurado, quando determinada em decisão preliminar, proferida nos termos do inciso II do art. 17 da Lei Complementar Estadual nº 63 /90. "

Art. 5º Fica acrescido o artigo 26-A ao Regimento Interno, com a seguinte redação:

"Art. 26-A. A citação, a notificação ou a comunicação serão realizadas por meio de comunicação digital encaminhada pelo Sistema de Comunicação Digital - SICODI, regulamentado por meio de Deliberação específica.

§ 1º É obrigatória a habilitação dos titulares de órgãos jurisdicionados do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro - TCE-RJ no SICODI.

§ 2º A habilitação no SICODI constitui pré-requisito para o acesso ao e-TCERJ."

Art. 6º Fica acrescido o artigo 26-B ao Regimento Interno, com a seguinte redação:

"Art. 26-B. Os agentes públicos que, embora não sejam titulares de órgãos jurisdicionados, exerçam funções públicas que envolvam o recebimento e envio de documentos a esta Corte, poderão ser informados da necessidade de se habilitarem no SICODI, durante o referido exercício.

Parágrafo único. A necessidade de se habilitar no SICODI será informada expressamente em ofícios de que sejam destinatários."

Art. 7º Fica acrescido o artigo 26-C ao Regimento Interno, com a seguinte redação:

"Art. 26-C. Caso o destinatário não esteja habilitado no SICODI, a citação, notificação ou comunicação far-se-á:

I - por ofício entregue por servidor designado pelo Tribunal mediante confirmação de ciência, ou com hora certa, nos termos do art. 26-D deste Regimento;

II - pelo correio, mediante carta registrada pelo "Sistema de Mão Própria", cujo recibo será juntado ao processo;

III - por edital, publicado no Diário Oficial do Estado, ou naquele que vier a substituí-lo, pelo menos 02 (duas) vezes, com um intervalo mínimo de 05 (cinco) dias entre uma e outra publicação, quando o destinatário da citação, notificação ou comunicação não for localizado, juntando-se ao processo cópia de cada publicação.

§ 1º Frustrada a comunicação processual intentada com base no inciso I em virtude da não localização do destinatário, passa-se à comunicação processual por edital, sendo desnecessária a tentativa de comunicação pelo correio.

§ 2º Admitem-se as comunicações processuais por meio de outros recursos tecnológicos de transmissão de dados (sons, textos, documentos e/ou imagens), desde que manifestada ciência inequívoca do seu recebimento pelo destinatário.

§ 3º Sendo o destinatário pessoa jurídica, órgão ou entidade de direito público ou privado, será válida a entrega da comunicação processual no seu endereço.

§ 4º Na hipótese de comunicação destinada a diretor, servidor ou empregado de órgão ou entidade sob a jurisdição do Tribunal, a unidade competente poderá endereçá-la ao dirigente máximo da instituição, com solicitação para a entrega ao destinatário, tomada de ciência e restituição do respectivo ofício ao Tribunal.

§ 5º As comunicações processuais que contiverem, em seu corpo ou nos seus anexos, elementos sigilosos não serão enviadas pelo correio e nem serão entregues a terceiros nos casos de comunicação com hora certa em que o destinatário não se fizer presente. "

Art. 8º Fica acrescido o artigo 26-D ao Regimento Interno, com a seguinte redação:

"Art. 26-D. Quando, por 02 (duas) vezes, o servidor designado pelo Tribunal houver procurado o destinatário da comunicação processual em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, voltará a fim de efetuar a comunicação processual, na hora que indicar.

§ 1º Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a intimação a que se refere o caput feita a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência.

§ 2º No dia e na hora indicados, o servidor designado pelo Tribunal, independentemente de novo despacho, comparecerá ao domicílio ou à residência do destinatário da comunicação processual a fim de realizar a diligência.

§ 3º Se o destinatário não estiver presente, o servidor designado pelo Tribunal procurará informar-se das razões da ausência, dando por realizada a comunicação processual.

§ 4º A comunicação processual com hora certa será efetivada mesmo que a pessoa da família, o vizinho ou o funcionário da portaria que houver sido intimado esteja ausente, ou se, embora presente, a pessoa da família, o vizinho ou o funcionário da portaria se recusar a receber a comunicação.

§ 5º Da certidão da ocorrência, o servidor designado pelo Tribunal deixará contrafé com qualquer pessoa da família ou vizinho, conforme o caso, declarando-lhe o nome.

§ 6º Feita a comunicação processual com hora certa, a unidade competente enviará ao destinatário, no prazo de 05 (cinco) dias, contado da data da juntada da certidão de ocorrência aos autos, carta, telegrama, correspondência eletrônica ou outro instrumento idôneo, consignando, em caráter meramente informativo, as circunstâncias da sua realização; no mesmo prazo de 05 (cinco) dias o TCE-RJ providenciará a publicação da comunicação processual no Diário Oficial, ou naquele que vier a substituí-lo, a partir da qual terá início o prazo para resposta, nos termos do art. 34, inciso III, deste Regimento. "

Art. 9º Fica acrescido o artigo 26-E ao Regimento Interno, com a seguinte redação:

"Art. 26-E. A citação, a notificação e a comunicação deverão conter os seguintes elementos:

I - nome do responsável ou interessado, ou órgão interessado;

II - local e horário em que lhe será dada vista dos autos;

III - prazo para a resposta, quando for o caso.

§ 1º Quando realizadas por edital, este conterá, resumidamente, os elementos do parágrafo anterior.

§ 2º O comparecimento espontâneo do responsável ou interessado supre a falta de citação ou da notificação.

§ 3º A rejeição das razões de defesa será comunicada ao responsável ou interessado, na forma prevista neste artigo.

§ 4º O responsável, citado ou notificado validamente, que não atender ao chamamento ao processo será considerado revel para todos os efeitos, reputando-se verdadeiros os fatos e certo o débito a ele imputado.

§ 5º Constatada a revelia pela Coordenadoria de Controle de Prazos, tal fato será anotado no processo mediante "certificado de revelia".

§ 6º O revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar. "

Art. 10. Fica acrescido o artigo 26-F ao Regimento Interno, com a seguinte redação:

"Art. 26-F. É assegurada, ao responsável ou interessado, pessoalmente, ou através de procurador, a partir da formação do processo, vista dos autos, mediante termo, e obtenção de cópia de peças, a ser-lhe concedida na Coordenadoria de Prazos e Diligências - CPR.

§ 1º O ônus da geração das cópias, conforme o caput deste artigo, será de responsabilidade do solicitante, constituindo-se, preferencialmente, no fornecimento de pen drive ou CD-ROM, no caso de o processo encontrar-se digitalizado, ou na entrega da quantidade de folhas de papel que se fizerem necessárias, na hipótese de o processo não estar digitalizado.

§ 2º Não será permitida a retirada do processo das dependências do Tribunal."

Art. 11. Fica acrescido o artigo 26-G ao Regimento Interno, com a seguinte redação:

"Art. 26-G. Os esclarecimentos, justificativas, defesas e recursos serão apresentados por escrito pelo responsável ou interessado, ou por procurador habilitado cujo instrumento de mandato deverá ser juntado aos autos, no protocolo do Tribunal de Contas, acompanhados da documentação que entenda pertinente para o deslinde do caso.

§ 1º Os esclarecimentos, justificativas, defesas, recursos e demais manifestações referentes a processos que tramitam em meio eletrônico deverão ser encaminhados ao Tribunal de Contas por meio do sistema informatizado e-TCERJ.

§ 2º As respostas oferecidas às citações e notificações expedidas nos termos dos incisos II e III do art. 18 deste Regimento (decisão preliminar), ainda que qualificadas como recurso de reconsideração ou como recurso de revisão pelo responsável, serão recepcionadas pelo Relator originário que preside a instrução como razões de defesa.

§ 3º Diante da interposição de peça processual qualificada como recurso de reconsideração ou como recurso de revisão em face de comunicação expedida nos termos do

§ 1º do art. 18 deste Regimento (decisão preliminar), o próprio Relator originário que preside a instrução negará seguimento, de plano, monocraticamente, ao recurso."

Art. 12. A alínea "c" do inciso III do artigo 27 do Regimento Interno passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 27. [ ... ]

III -

[ ... ]

c) fundamento para que a autoridade competente proceda à efetivação das sanções previstas no art. 83 deste Regimento."

Art. 13. O artigo 29 do Regimento Interno passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 29. O responsável será citado para, nos prazos estabelecidos nos arts. 18, inciso II, e 27, inciso III, alínea "a", deste Regimento, comprovar o recolhimento do débito imputado ou da multa imposta.

Parágrafo único. A citação será feita nos termos dos artigos 26-A ou 26-C deste Regimento."

Art. 14. Ficam acrescidos os §§ 1º, 2º, 3º, 4º e 5º ao artigo 34 do Regimento Interno, com a seguinte redação:

"Art. 34. [ ... ]

§ 1º Os dias do começo e do vencimento do prazo serão protraídos para o primeiro dia útil seguinte, se coincidirem com dia em que não houver expediente neste Tribunal de Contas, quando este for encerrado antes ou iniciado depois da hora normal ou, ainda, quando houver indisponibilidade da comunicação eletrônica no âmbito do TCE-RJ.

§ 2º Os prazos fixados em meses ou anos contam-se de data a data; se no mês do vencimento não houver o dia equivalente àquele do início do prazo, tem-se como termo o último dia do mês.

§ 3º Salvo determinação em contrário no ato que os estabelecer, os prazos excepcionalmente fixados por hora contar-se-ão, de minuto a minuto, a partir da ciência da comunicação processual.

§ 4º Tratando-se de comunicação digital encaminhada via SICODI, a contagem do prazo eventualmente aplicável terá início no dia útil imediatamente posterior ao da confirmação de abertura da comunicação digital, encerrando-se às 24 horas do último dia de prazo, conforme data e hora constantes do registro no SICODI, sendo considerado como oficial o horário praticado no Estado do Rio de Janeiro.

§ 5º Caso não haja confirmação de abertura da comunicação digital encaminhada pelo SICODI no prazo de 05 (cinco) dias, a contar de sua remessa, será providenciada a publicação no Diário Oficial do Rio de Janeiro, ou naquele que vier a substituí-lo, cenário em que a contagem do prazo eventual aplicável terá início no primeiro dia útil imediatamente posterior ao da referida publicação. "

Art. 15. Fica acrescido o artigo 34-A ao Regimento Interno, com a seguinte redação:

"Art. 34-A. À falta de prazo regimental expresso ou de prazo específico determinado pelo órgão julgador, as citações, notificações e comunicações deverão ser cumpridas no prazo de 15 (quinze) dias."

Art. 16. Fica acrescido o artigo 34-B ao Regimento Interno, com a seguinte redação:

"Art. 34-B. Ressalvado o disposto em Deliberação específica, os prazos poderão ser prorrogados uma só vez, desde que o pedido, devidamente justificado, seja recebido pelo Protocolo do Tribunal de Contas ou através do sistema informatizado e-TCERJ antes do seu encerramento. "

Art. 17. Fica acrescido o artigo 34-C ao Regimento Interno, com a seguinte redação:

"Art. 34-C. O pedido de prorrogação de prazo obedecerá ao seguinte rito:

I - Recebido o requerimento, será imediatamente autuado no Protocolo-Geral e, no mesmo dia, encaminhado à Coordenadoria - Geral de Prazos e Diligências - CPR, que terá 03 (três) dias para exame e encaminhamento ao Núcleo de Distribuição do Gabinete da Presidência - NDG, que o remeterá, em 01 (um) dia útil, ao Ministério Público.

II - O Ministério Público terá o prazo de 02 (dois) dias úteis para emitir parecer e devolvê-lo ao NDG, que o encaminhará, de imediato, ao Relator do processo original.

III - O Relator, no prazo de 02 (dois) dias úteis, deferirá ou não a prorrogação requerida por decisão monocrática, quando cabível nos termos do artigo 131-A deste Regimento, ou submeterá a solicitação ao órgão colegiado competente na primeira sessão subsequente, devolvendo o processo à Secretaria de Sessões, que dará ciência à parte interessada do que houver sido decidido e, após, o remeterá à Coordenadoria-Geral de Prazos e Diligências - CPR.

§ 1º A prorrogação, quando deferida, contar-se-á a partir do dia subsequente ao término do prazo inicialmente concedido, independentemente da data da ciência da decisão de prorrogação por iniciativa do Tribunal a que alude o inciso III, sendo de responsabilidade exclusiva do solicitante acompanhar o trâmite do seu requerimento.

§ 2º Os pedidos de prorrogação de prazo efetuados nos processos que tramitam em meio eletrônico deverão ser realizados através do sistema informatizado e-TCERJ.

§ 3º O disposto no caput deste artigo não se aplica aos prazos improrrogáveis por força de Deliberação própria."

Art. 18. O inciso II do artigo 50 do Regimento Interno passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 50. [ ... ]

II - notificará o responsável, se verificar a ocorrência de irregularidade quanto à legitimidade ou economicidade, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar razões de defesa;"

Art. 19. Fica acrescido parágrafo único ao artigo 88 do Regimento Interno, com a seguinte redação:

"Art. 88.

Parágrafo único. As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de recurso de reconsideração eventualmente interposto contra a decisão final, ou nas contrarrazões."

Art. 20. Fica acrescido o

§ 19 ao artigo 124 do Regimento Interno, com a seguinte redação: *Redação retificada (DORJ 21.05.20).

"Art. 124. [ ... ]

§ 19 O Relator, Conselheiro titular ou substituto, esteja este ou não em substituição, ficará prevento em relação aos processos instaurados, por decisão colegiada, como desdobramentos dos processos originais sob sua relatoria, como, por exemplo, auditorias e tomadas de contas. " *Redação retificada (DORJ 21.05.20).

"Art. 21. Fica acrescido o

§ 5º ao artigo 130 do Regimento Interno, com a seguinte redação:

"Art. 130. [ ... ]

§ 5º Será publicada, juntamente com a ata de cada sessão de órgão colegiado, relação com os nomes dos citados, notificados e comunicados, e os números dos processos que deram origem às citações, notificações e comunicações. "

Art. 22. O

§ 4º do artigo 131-A do Regimento Interno passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 131-A. [ ... ]

§ 4º O prazo para cumprimento de decisão monocrática pelo responsável e/ou interessado será de até 15 (quinze) dias, a critério do relator, a contar da ciência da decisão."

Art. 23. Ficam revogadas as Deliberações nº 195 , de 23 de janeiro de 1996, nº 204 , de 13 de junho de 1996, o artigo 168 do Regimento Interno e demais disposições em contrário.

Art. 24. Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.

Plenário, 6 de maio de 2020.

MARIANNA MONTEBELLO WILLEMAN

Presidente

NOTA: * Publicado no DORJ de 08.05.2020.

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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Deliberação:

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Deliberação:

Deliberação nº 167/1992 de 10/12/1992 - Norma em vigor

Deliberação nº 195/1996 de 23/01/1996 - Norma em vigor

Deliberação nº 204/1996 de 13/06/1996 - Norma em vigor