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Deliberação nº 313/2020

Estabelece normas a serem observadas pelos órgãos e entidades estaduais e municipais sob a jurisdição do TCE-RJ, visando ao controle e à fiscalização dos atos administrativos fundamentados na Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da COVID-19.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

DELIBERAÇÃO Nº 313, 6 DE MAIO DE 2020

(Vide Deliberação nº 326 /2021)

Estabelece normas a serem observadas pelos órgãos e entidades estaduais e municipais sob a jurisdição do TCE-RJ, visando ao controle e à fiscalização dos atos administrativos fundamentados na Lei nº 13.979 , de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da COVID-19.

O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, especialmente nos termos da Lei Complementar nº 63 , de 1º de agosto de 1990 ( Lei Orgânica do Tribunal de Contas), e nas disposições contidas no Regimento Interno, aprovado pela Deliberação TCE-RJ nº 167 , de 10 de dezembro de 1992; e;

considerando o disposto na Lei Federal nº 13.979 , de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da COVID-19;

considerando o reconhecimento da situação de emergência de saúde pública em decorrência da COVID-19 por parte do Governo do Estado do Rio de Janeiro (Decreto nº 46.973 /20) e de outros municípios jurisdicionados desta Corte de Contas;

considerando o direito à vida, insculpido no artigo 5º da Constituição Federal , bem maior tutelado nesse caso, bem como os artigos 70 e 75, da Constituição Federal , que estabelecem as competências dos Tribunais de Contas e ainda os artigos 79, 123, 124 e 125 da Constituição Estadual;

considerando que o dever de prestar contas tem sede constitucional, cabendo ao poder público disponibilizar informações íntegras e tempestivas às entidades de controle e aos cidadãos a todo e qualquer momento;

considerando que a competência constitucional desta Corte de Contas impõe maior interatividade com os órgãos jurisdicionados;

considerando que a formação e manutenção de um banco de dados homogêneo e tempestivo propiciará um aumento significativo e oportuno da atuação do TCE-RJ, bem como propiciará a maximização dos recursos, mediante análises racionalizadas;

considerando a Lei nº 12.527 /11, que regula o acesso à informação, determina uma gestão transparente, propiciando amplo acesso e garantindo a disponibilidade, a autenticidade e a integridade das informações,

DELIBERA:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Esta Deliberação disciplina a inserção e o envio de dados relativos às dispensas de licitação e contratos realizados com amparo na Lei Federal nº 13.979 , de 6 de fevereiro de 2020, por meio do sistema informatizado e-TCERJ, regulamentado nos termos da Deliberação TCE-RJ nº 261 /14.

Art. 2º Os órgãos ou entidades da Administração Direta do Estado e dos Municípios, bem como os da Administração Indireta, de quaisquer dos Poderes, compreendendo autarquias, fundações públicas, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pelo Poder Público, bem como os consórcios públicos, deverão inserir dados relativos aos atos previstos nesta Deliberação e encaminhar via sistema ao TCE-RJ.

Art. 3º Os órgãos e entidades das Administrações Direta e Indireta submetidos à jurisdição deste Tribunal deverão encaminhar, por meio do sistema informatizado e-TCERJ, dados relativos a todas as dispensas de licitação e respectivos contratos fundamentados na Lei nº 13.979 , de 6 de fevereiro de 2020, no prazo de 02 (dois) dias úteis a partir da data de sua assinatura (autorização).

§ 1º Obrigatoriamente, também devem ser lançadas no sistema as dispensas não fundamentadas na Lei nº 13.979 /20, mas que possuam objeto relacionado diretamente ao combate da COVID-19 e que foram fundamentadas no artigo 24, inciso IV, da Lei nº 8.666 /93.

§ 2º As informações requeridas por esta Deliberação deverão ser encaminhadas exclusivamente por meio de módulo próprio contido no sistema e-TCERJ.

§ 3º As informações eletrônicas referidas nesta Deliberação devem ser encaminhadas ao Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro conforme orientações contidas no próprio sistema e especificações constantes do manual de operação, divulgado na página do Tribunal na internet.

§ 4º O aceite das informações e dados incluídos não pressupõe validação ou prova da regularidade dos atos da administração e tampouco elide irregularidades por quaisquer fatos e atos.

§ 5º Além dos dados compreendidos nesta Deliberação, outros podem ser requeridos para adequação à dinâmica do controle externo e dos procedimentos de fiscalização adotados pelo Tribunal.

§ 6º Identificada a ausência ou sonegação de informações, o Secretário-Geral de Controle Externo poderá requisitar aos jurisdicionados a inclusão dos dados no sistema, bem como instaurar processos de promoção e responsabilização nos termos da Deliberação nº 305 , de 18.03.20.

§ 7º Em decorrência de exigência da Lei Estadual nº 8.956, de 30 de julho de 2020, além dos dados das contratações, especificamente no caso dos órgãos da Administração Pública Estadual, deverá ser inserido no sistema e-TCERJ, no módulo próprio da Deliberação nº 313/20, o arquivo digital que compreenda o termo contratual celebrado com fundamento no Estado de Emergência e no Plano de Contingência do novo coronavirus (COVID-19).

I - O formato do arquivo a ser carregado no sistema será definido por meio do manual de operacionalização disponibilizado na página oficial do TCE-RJ na internet.

II - Os arquivos encaminhados pela Administração Estadual serão utilizados nos termos da Resolução TCE-RJ nº 302/17, para a seleção de objetos de auditorias governamentais.

III - O atendimento à Lei nº 8.956/20 junto ao TCE-RJ se dará exclusivamente pelo sistema e-TCERJ, nos termos e condições desta Deliberação.

IV - O envio de dados e documentos, de que trata a presente Deliberação, em desacordo com o inciso anterior, acarretará o arquivamento e será considerado como pendente de envio.

V - Será franqueada a possibilidade de retificação dos atos já lançados no sistema para o ajuste e a complementação com documentos concernentes aos termos contratuais pertinentes. (Redação acrescida pela Deliberação nº 317 /2020)

CAPÍTULO II

DAS RESPONSABILIDADES

Art. 4º O titular da Unidade Gestora é responsável quanto à veracidade, à integridade, à completude, à conformidade e à tempestividade das remessas de dados, respondendo diretamente pelas informações registradas na base de dados eletrônica do TCE-RJ.

CAPÍTULO III

DAS PENALIDADES

Art. 5º O não atendimento das disposições previstas nesta Deliberação, bem como o envio de dados falsos, a omissão de informações, o descumprimento dos modelos estabelecidos ou o descumprimento dos prazos previstos para envio dos dados sujeitará os responsáveis das Unidades Gestoras às sanções fixadas na Lei Complementar nº 63 /90 e demais normas da legislação pertinente, sem prejuízo da sujeição a crimes previstos no Código Penal Brasileiro, passíveis de apurações na forma da Lei.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 6º A fim de fortalecer a transparência na gestão de recursos públicos e o controle social, o Tribunal de Contas poderá disponibilizar no seu Portal na internet as informações das dispensas e contratos enviados.

Art. 7º As dispensas e contratos lançados por exigência desta Deliberação são considerados exclusivos, não desonerando o jurisdicionado de obrigações dispostas em outros normativos, especialmente em relação ao SIGFiS, nos termos do disposto na Deliberação tCe-RJ nº 281 /17.

Art. 8º As dispensas de licitação e respectivos contratos fundamentados na Lei Federal nº 13.979 , de 6 de fevereiro de 2020, ainda que realizados anteriormente a essa Deliberação, deverão ser alimentados no sistema no prazo de 10 dias úteis a partir da vigência deste normativo.

Art. 9º Esta Deliberação entrará em vigor na data de sua publicação.

Plenário, 6 de maio de 2020.

MARIANNA MONTEBELLO WILLEMAN

Presidente

NOTAS: * Publicada no DORJ de 08.05.2020.

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Deliberação:

Deliberação nº 326/2021 de 16/06/2021 - Norma em vigor

Deliberação nº 317/2020 de 02/09/2020 - Norma em vigor

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Deliberação:

Nenhum Ato.