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Deliberação nº 314/2020

Dispõe sobre o recebimento de representações e denúncias e a aplicação dos procedimentos disciplinares em face dos Conselheiros titulares e Conselheiros Substitutos do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro, nos termos da legislação em vigor.

DELIBERAÇÃO Nº 314, 17 DE JUNHO DE 2020

Dispõe sobre o recebimento de representações e denúncias e a aplicação dos procedimentos disciplinares em face dos Conselheiros titulares e Conselheiros Substitutos do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro, nos termos da legislação em vigor.

O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas competências constitucionais e legais;

considerando a necessidade de regulamentação quanto a apresentação de representações e denúncias em relação aos Conselheiros titulares e substitutos;

CONSIDERANDO as garantias constitucionalmente outorgadas aos Conselheiros titulares e substitutos do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro pelos parágrafos 3º e 4º do artigo 73 da Constituição da República e, por simetria, pelos parágrafos 3º e 4º do artigo 128 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro;

CONSIDERANDO que os procedimentos disciplinares relacionados aos Conselheiros titulares e substitutos devem observar às diretrizes da Lei Complementar Federal nº 35 , de 14 de março de 1979 ( Lei Orgânica da Magistratura) e a Resolução nº 135/11, do Conselho Nacional de Justiça, que regulamentam os deveres dos magistrados e as penas disciplinares cabíveis;

DELIBERA:

TÍTULO I

Das Disposições Preliminares

Art. 1º Esta Deliberação trata do recebimento de representações e denúncias e da aplicação dos procedimentos disciplinares em face dos Conselheiros titulares e Conselheiros-Substitutos do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro.

Art. 2º Para a adoção dos ritos e procedimentos previstos nesta Deliberação, aplicam-se, subsidiariamente e no que couber, as disposições da Lei Complementar nº 35 , de 14 de março de 1979 - LOMAN, da Resolução CNJ nº 135, de 13 de julho de 2011, e dos Códigos de Processo Penal e Processo Civil, bem como, no que não conflitar com estes dispositivos, a Resolução específica sobre procedimentos disciplinares aplicáveis aos servidores do TCE-RJ.

Art. 3º Os deveres e vedações aplicáveis aos Conselheiros titulares e substitutos são os previstos na Constituição Federal , na Lei Complementar nº 35 /1979, na Lei Complementar Estadual nº 63 /90, no Código de Processo Civil, no Código de Processo Penal e no Código de Ética dos membros do TCE-RJ.

Art. 4º A abertura e condução de procedimento disciplinar em face de Conselheiros titulares e substitutos, bem como a aplicação de eventual penalidade decorrente do seu julgamento, são de atribuição exclusiva do Conselho Superior de Administração, incumbindo ao Corregedor-Geral(1), preliminarmente, a verificação da procedência da representação ou denúncia, a qual deverá estar acompanhada de provas ou, no mínimo, indício de provas do fato irregular e atribuído ao representado.

Parágrafo único. No caso de notícia de irregularidade atribuída ao Conselheiro ocupante da função de Corregedor-Geral, a apuração caberá ao Presidente do Tribunal ou ao Conselheiro titular mais antigo, no caso de impedimento ou impossibilidade comprovada do Presidente.

CAPÍTULO I

DO RECEBIMENTO DE REPRESENTAÇÃO OU DENÚNCIA CONTRA CONSELHEIRO TITULAR E SUBSTITUTO

Art. 5º A representação ou denúncia contra Conselheiros titulares e substitutos poderá ser apresentada por qualquer pessoa, sendo cabível somente nos casos de(2) :

I - exercício, ainda que em disponibilidade, de qualquer outro cargo ou função, salvo uma de magistério;

II - recebimento, a qualquer título ou pretexto, de custas ou participação em processo;

III - dedicar-se à atividade político-partidária;

IV - manifesta negligência no cumprimento dos deveres do cargo;

V - procedimento incompatível com a dignidade, a honra e o decoro de suas funções;

VI - escassa ou insuficiente capacidade de trabalho ou atuação funcional incompatível com o bom desempenho das atividades do Tribunal.

Art. 6º Recebida a representação ou denúncia, poderá o Corregedor - Geral, de plano, propor ao Conselho Superior de Administração o arquivamento, se considerar manifesta a sua improcedência.

Art. 7º Caso o Corregedor-Geral não se utilize da faculdade prevista no artigo anterior, antes da decisão sobre a instauração do procedimento disciplinar pelo Conselho Superior de Administração, será concedido ao representado prazo de quinze dias para, querendo, apresentar suas fundadas razões ou justificativas, contado da data da entrega da cópia do teor da representação ou denúncia e das provas existentes(3).

Parágrafo único. Findo o prazo a que se refere o caput, com ou sem a manifestação do representado ou denunciado, o Corregedor-Geral submeterá ao Conselho Superior de Administração relatório conclusivo com a proposta de instauração de procedimento disciplinar, ou de arquivamento, dando-se notícia ao representado ou denunciado, bem como a seu procurador, se houver.

Art. 8º Da decisão de arquivamento caberá recurso ao Conselho Superior de Administração, por parte do autor da representação ou denúncia, no prazo de 15 (quinze) dias(4).

CAPÍTULO II

DO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR

Art. 9º Determinada a instauração de procedimento disciplinar, pela maioria absoluta do Conselho Superior de Administração, excetuado o membro sobre quem recai a acusação, o acórdão será acompanhado de portaria, a qual conterá a imputação dos fatos e a delimitação do teor da acusação, assinada pelo Presidente ou por quem legitimamente assuma o encargo, no caso deste ser o próprio investigado.

Art. 10. O relator será sorteado dentre os Conselheiros titulares, sendo excluído do sorteio o Conselheiro que dirigiu o procedimento preliminar, mesmo que não seja mais o ocupante da função Corregedor-Geral(5).

Art. 11. Na oportunidade em que determinar a instauração do procedimento disciplinar, o Conselho Superior de Administração, por maioria absoluta, decidirá fundamentadamente sobre o afastamento do cargo do Conselheiro até a decisão final, ou, conforme lhe parecer conveniente ou oportuno, por prazo determinado, sem prejuízo de seus vencimentos ou vantagens, até a decisão final(6).

Parágrafo único. Decidido o afastamento, o Conselheiro ficará impedido de utilizar o seu local de trabalho e usufruir de veículo oficial e outras prerrogativas inerentes ao exercício da função.

Art. 12. O procedimento disciplinar deverá ser concluído no prazo de cento e quarenta dias, prorrogáveis por motivo justificado, quando imprescindível para o término da instrução, e mediante autorização do Conselho Superior de Administração.

Seção I

Das Penalidades(7)

Art. 13. São penas disciplinares aplicáveis aos Conselheiros titulares e substitutos:

I - advertência;

II - censura;

III - disponibilidade;

IV - aposentadoria compulsória.

Art. 14. O Conselheiro negligente no cumprimento dos deveres do cargo está sujeito à pena de advertência.

Parágrafo único. A reiteração da atitude mencionada no caput sujeita o Conselheiro à pena de censura, se a infração não justificar punição ainda mais grave.

Art. 15. O Conselheiro será posto em disponibilidade, com vencimentos proporcionais ao tempo de contribuição, quando a gravidade da falta ensejar, na aplicação da dosimetria, a imputação de pena maior do que a de censura e menor do que a de aposentadoria compulsória.

Art. 16. O Conselheiro será aposentado compulsoriamente, com vencimentos proporcionais ao tempo de contribuição, por interesse público, quando:

I - mostrar-se negligente de forma contumaz no cumprimento de seus deveres;

II - proceder de forma incompatível com a dignidade, a honra e o decoro de suas funções;

III - demonstrar, de forma reiterada, escassa ou insuficiente capacidade de trabalho, ou apresentar comportamento funcional incompatível com o bom desempenho das atividades do Tribunal.

Art. 17. Para a aplicação de penalidade é necessário o voto da maioria absoluta dos membros do Conselho Superior de Administração no regular exercício do cargo, devendo ser compreendida como totalidade do Colegiado, para aplicação deste quorum, o quantitativo original menos um assento, correspondente ao próprio investigado.

Parágrafo único. Na hipótese em que houver divergência quanto à imputação da pena, sem que se tenha formado maioria absoluta por uma delas, será aplicada a de menor peso sancionatório, ou, no caso de cominações concorrentes, aplicar-se-á a mais branda e que tiver obtido o maior número de votos entre os membros julgadores.

Art. 18. Entendendo o Conselho Superior de Administração que existem indícios de crime de ação pública incondicionada, o Presidente, ou quem lhe suceder no feito, remeterá cópia dos autos ao Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro.

TÍTULO II

Das Disposições Finais

Art. 19. O Conselheiro, titular ou substituto, que estiver respondendo a procedimento disciplinar só terá apreciado o pedido de aposentadoria voluntária após a conclusão do procedimento ou do cumprimento da penalidade.

Art. 20. Esta Deliberação entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Plenário, 17 de junho de 2020.

MARIANNA MONTEBELLO WILLEMAN

Presidente

(1) O cargo de Corregedor é privativo de Conselheiro Titular, membro competente deste Tribunal, atendendo, assim, ao disposto no artigo 8º da Resolução CNJ nº 135/11.

(2) Referências: art. 130 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro e art. 56 incisos I, II e III da LOMAN.

(3) Resolução CNJ nº 135/11, art. 14.

(4) Resolução CNJ nº 135/11, art. 10

(5) Referência: artigo 14, §§ 7º e 8º, da Res. CNJ nº 135/11.

(6) Referência: artigo 27,

§ 3º, da LOMAN e art.15 da Res. CNJ nº 135/11.

(7) Referência: artigos 3º a 7º da Res. CNJ nº 135/11.

NOTA: * Publicado no DORJ de 19.06.2020.

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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Deliberação:

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