Deliberação nº 315/2020
Altera a Deliberação nº 267, de 20 de setembro de 2016, com o escopo de aperfeiçoar o procedimento de acompanhamento dos processos especiais de cobrança executiva junto ao Estado do Rio de Janeiro e aos seus Municípios.
DELIBERAÇÃO Nº 315, 12 DE AGOSTO DE 2020
Altera a Deliberação nº 267 , de 20 de setembro de 2016, com o escopo de aperfeiçoar o procedimento de acompanhamento dos processos especiais de cobrança executiva junto ao Estado do Rio de Janeiro e aos seus Municípios.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso da competência prevista no artigo 133, caput, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, no artigo 4º, inciso IV, da Lei Complementar nº 63 , de 1º de agosto de 1990 ( Lei Orgânica do Tribunal de Contas), e nos artigos 5º, inciso V, e 115, inciso I, alínea "a", ambos do Regimento Interno, aprovado pela Deliberação nº 167 , de 10 de dezembro de 1992, e;
CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar a atuação da Procuradoria-Geral do Tribunal de Contas - PGT no acompanhamento dos Processos Especiais de Cobrança Executiva;
DELIBERA:
Art. 1º O artigo 4º da Deliberação nº 267 , de 20 de setembro de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4º O setor competente, com vistas à cobrança judicial, organizará, em separado, o Processo Especial de Cobrança Executiva, que tramitará em meio digital e do qual constarão:
I - Sumário das Peças Processuais;
II - Cópia do Acórdão, na forma do Regimento Interno deste Tribunal;
III - Cópia do Histórico de Acórdãos, disponibilizado por meio do Sistema de Controle de Acórdãos deste Tribunal;
IV - Cópia do Cadastro do Responsável, com a qualificação, documentação e endereço obtidos junto à página da Secretaria da Receita Federal na rede mundial de computadores;
V - Demonstrativo do Débito;
VI - Nota de Débito numerada, ou outro documento que vier a substituí - la quando se tratar de dívida ativa do Estado, ou a Certidão de Inscrição na Dívida Ativa, quando se tratar de dívida ativa dos Municípios.
§ 1º O Processo Especial de Cobrança Executiva terá numeração independente do processo a que se referir e será encaminhado à Procuradoria-Geral do Tribunal de Contas, que se incumbirá de sua remessa aos órgãos jurídicos responsáveis pela cobrança executiva.
§ 2º A Procuradoria-Geral do Tribunal de Contas manterá contato com os órgãos mencionados no parágrafo anterior, objetivando acompanhar o andamento dos processos de cobrança, até a sua solução, para os fins do artigo 31 da Lei Complementar nº 63 , de 1º de agosto de 1990.
§ 3º Para o exercício das atribuições descritas nos §§ 1º e 2º, a Procuradoria-Geral do Tribunal de Contas poderá valer-se do auxílio da Secretaria-Geral das Sessões para a expedição de ofícios aos órgãos jurídicos responsáveis pela cobrança executiva."
Art. 2º Acrescenta-se o art. 4º-A à Deliberação TCE-RJ nº 267 , de 20 de setembro de 2016, com a seguinte redação:
"Art. 4º - A O Tribunal de Contas reconhece como meio eficiente e econômico de cobrança o protesto dos Acórdãos condenatórios em débito e multa, inscritos ou não em dívida ativa, consoante o disposto no art. 1º, caput e parágrafo único, da Lei nº 9.492 /97."
Art. 3º O artigo 5º da Deliberação nº 267 , de 20 de setembro de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 5º Comprovado o recolhimento integral do débito ou da multa, a Procuradoria-Geral do Tribunal de Contas encaminhará o Processo Especial de Cobrança Executiva ao setor competente para prosseguimento, com vistas à formalização da quitação no processo originário da respectiva imputação.
§ 1º Somente será reconhecido o recolhimento integral do débito ou da multa quando o órgão jurídico apresentar manifestação expressa pela sua quitação, comprovada por meio dos documentos necessários, nos quais deverão constar os valores efetivamente recolhidos e os consectários legais.
§ 2º Nos casos em que a guarda do processo no qual for imputado o débito ou a multa não couber ao Tribunal de Contas, a quitação será dada no respectivo Processo Especial de Cobrança Executiva. "
Art. 4º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário, 12 de agosto de 2020.
MARIANNA MONTEBELLO WILLEMAN
Presidente
NOTA: Publicado no DORJ de 18.08.2020.
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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Deliberação:
Nenhum Ato.
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Deliberação nº 267/2016 de 20/09/2016 - Norma em vigor