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Deliberação nº 322/2021

Altera o Regimento Interno para aperfeiçoar os procedimentos referentes à recepção e encaminhamento de peças processuais equivocadamente qualificadas pelos jurisdicionados.

DELIBERAÇÃO Nº 322, 17 DE MARÇO DE 2021

Altera o Regimento Interno para aperfeiçoar os procedimentos referentes à recepção e encaminhamento de peças processuais equivocadamente qualificadas pelos jurisdicionados.

O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso da competência prevista no artigo 133, caput, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, no artigo 4º, inciso IV, da Lei Complementar nº 63 , de 1º de agosto de 1990 ( Lei Orgânica do Tribunal de Contas), e no artigo 5º, inciso V, e artigo 115, inciso I, alínea "a", ambos do Regimento Interno, aprovado pela Deliberação nº 167 , de 10 de dezembro de 1992;

CONSIDERANDO a oportunidade de esclarecer, por meio de mudança regimental, que o alcance das disposições do

Capítulo I do Título II do Regimento Interno, mormente daquelas contidas na sua

Seção III, não se restringe aos processos de prestação e tomada de contas;

CONSIDERANDO a necessidade de conferir maior fluidez ao andamento dos processos nos quais os jurisdicionados tenham equivocadamente interposto recurso contra decisões não definitivas de mérito,

DELIBERA:

Art. 1º O

Capítulo I do Título II do Regimento Interno desta Corte passa a ter a seguinte denominação:

"CAPÍTULO I

DAS PRESTAÇÕES E TOMADAS DE CONTAS E DAS REGRAS GERAIS ATINENTES À FORMAÇÃO DE PROCESSOS E EXECUÇÃO DAS DECISÕES"

Art. 2º O

§ 2º do artigo 26-G do Regimento Interno passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 26-G. [ ... ]

§ 2º As respostas oferecidas às citações, notificações ou comunicações não provenientes de decisões definitivas de mérito, tais como aquelas oferecidas às citações e notificações expedidas nos termos dos incisos II e III do art. 18 deste Regimento (decisão preliminar), ainda que qualificadas como recurso de reconsideração ou como recurso de revisão pelo responsável, serão, a depender do seu conteúdo, recepcionadas pelo Relator originário que preside a instrução como razões de defesa. "

Art. 3º Fica acrescido o

§ 4º ao artigo 26-G do Regimento Interno, com a seguinte redação:

"Art. 26-G. [ ... ]

§ 4º Caberá preliminarmente ao Núcleo de Distribuição do Gabinete da Presidência - NDG realizar a triagem das peças processuais qualificadas equivocadamente, nos termos dos §§ 2º e 3º, e remetê - las diretamente ao Relator originário."

Art. 4º O caput do artigo 92 do Regimento Interno passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 92. Em não se verificando a situação regulada pelo

§ 4º do art. 26-G deste Regimento, o recurso de reconsideração será imediatamente distribuído, com observância ao disposto no art. 124,

§ 4º, parte final, deste mesmo diploma normativo, a Relator, que conduzirá a sua instrução."

Art. 5º O caput do artigo 95-A do Regimento Interno passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 95-A. Em não se verificando a situação regulada pelo

§ 4º do art. 26-G deste Regimento, o recurso de revisão será imediatamente distribuído, com observância ao disposto no art. 124,

§ 4º, parte final, deste mesmo diploma normativo, a Relator, que conduzirá a sua instrução."

Art. 6º Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Plenário, 17 de março de 2021.

RODRIGO MELO DO NASCIMENTO

Presidente do TCE-RJ

Publicado no DORJ de 22.03.21.

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Deliberação nº 167/1992 de 10/12/1992 - Norma em vigor