Deliberação nº 323/2021
Altera a Deliberação nº 167, de 10 de dezembro de 1992, Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro, e a Deliberação nº 266, de 20 de setembro de 2016, que estabelece normas relativas à formulação de denúncias e representações em meio eletrônico perante o Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro, e dá outras providências.
DELIBERAÇÃO Nº 323, 19 DE MAIO DE 2021
(Revogada pela Deliberação nº 338 /2023)
Altera a Deliberação nº 167 , de 10 de dezembro de 1992, Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro, e a Deliberação nº 266 , de 20 de setembro de 2016, que estabelece normas relativas à formulação de denúncias e representações em meio eletrônico perante o Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro, e dá outras providências.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais, legais e regimentais, e;
considerando a necessidade de aprimoramentos na admissão, análise e julgamento das representações e denúncias submetidas a esta Corte de Contas a fim de que se melhor harmonizem o desiderato de resguardo ao interesse público, as estratégias de controle desenvolvidas e consolidadas no seio desta Corte de Contas e, também, os auspícios de celeridade e economia processual,
DELIBERA:
Art. 1º O
§ 1º do art. 58 do Regimento Interno passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 1º A representação, para ser admitida, deverá indicar, de forma circunstanciada, as irregularidades verificadas, as disposições legais infringidas, a identificação e a qualificação do interessado, com a indicação de endereço para ser cientificado da decisão do Tribunal, além de outros pressupostos previstos em deliberação específica."
Art. 2º Fica acrescido o
§4º ao art. 58 do Regimento Interno, com a seguinte redação:
"§ 4º Não será admitida representação que verse sobre interesse exclusivo do particular. "
Art. 3º O caput do art. 70 do Regimento Interno passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 70. - A denúncia sobre matéria de competência do Tribunal de Contas deverá referir-se a administrador ou responsável sujeito à sua jurisdição, ser redigida em linguagem clara e objetiva, conter o nome legível do denunciante, sua qualificação e endereço, e estar acompanhada de prova ou indício concernente ao fato denunciado ou à existência de irregularidade, além de outros pressupostos previstos em deliberação específica."
Art. 4º Fica acrescido
§3º ao art. 70 do Regimento Interno, com a seguinte redação:
"§ 3º Não será admitida denúncia que verse sobre interesse exclusivo do particular."
Art. 5º O inciso VI do art.131-A do Regimento Interno passa a vigorar com a seguinte redação:
"VI - não admissão dos recursos previstos no artigo 86 deste Regimento em razão do não preenchimento dos pressupostos de admissibilidade; e"
Art. 6º Fica acrescido o inciso VII ao art.131-A do Regimento Interno, com a seguinte redação:
"VII - não admissão de representações e denúncias que não preencham os pressupostos de admissibilidade."
Art. 7º O caput do art. 4º da Deliberação nº 266 , de 20 de setembro de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4º São pressupostos de admissibilidade da denúncia:"
Art. 8º O inciso VI do art. 4º da Deliberação nº 266 , de 20 de setembro de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:
"VI - conter informações sobre o fato, a autoria, as circunstâncias e os elementos de convicção;"
Art. 9º O inciso VII do art. 4º da Deliberação nº 266 , de 20 de setembro de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:
"VII - estar acompanhada de prova ou suficiente indício concernente ao fato denunciado ou à existência de irregularidade; e"
Art. 10. Fica acrescido o parágrafo único ao art. 4º da Deliberação nº 266 , de 20 de setembro de 2016, com a seguinte redação:
"Parágrafo único. Não será admitida denúncia que verse sobre interesse exclusivo do particular. "
Art. 11. Fica acrescido o art. 4º-A à Deliberação nº 266 , de 20 de setembro de 2016, com a seguinte redação:
"Art. 4º - A O exame de mérito da denúncia dependerá, ainda, da presença dos critérios de risco, materialidade, relevância e oportunidade, segundo avaliação do Tribunal.
§ 1º Ao avaliar o critério de risco, o Tribunal levará em consideração:
I - o impacto no alcance da finalidade do objeto denunciado;
II - a possibilidade de reversão, ainda que não integralmente, da irregularidade narrada;
III - na hipótese de indícios de dano ao erário, se o valor supera o previsto no art.13, inciso I, da Deliberação TCE-RJ nº 279 /2017, referente ao valor de alçada para encaminhamento de tomadas de contas ao Tribunal.
§ 2º O Tribunal aferirá, para fins do critério de materialidade, o montante de recursos orçamentários ou financeiros envolvidos nos fatos narrados.
§ 3º No critério de relevância será mensurada a importância dos fatos denunciados na gestão ou governança do ente público.
§ 4º O critério de oportunidade avaliará se a atuação corretiva do ente público denunciado, da respectiva unidade de controle interno ou de outros órgãos de controle externo é suficiente para o adequado tratamento das irregularidades narradas.
§ 5º Caso entenda que a denúncia não cumpre critério de risco, materialidade, relevância ou oportunidade, o Tribunal arquivará o processo e cientificará o órgão jurisdicionado e a respectiva unidade de controle interno acerca dos fatos denunciados, para adoção das providências cabíveis.
§ 6º Na hipótese do parágrafo anterior, o setor da Secretaria-Geral de Controle Externo responsável pelo exame da denúncia deverá armazenar em base de dados os caracteres do processo e o resumo dos fatos narrados, utilizando-os como elemento de informação para subsidiar futuras ações de fiscalização, considerados os critérios de risco, materialidade, relevância e oportunidade."
Art. 12. Fica acrescido o art.9º-A à Deliberação nº 266 , de 20 de setembro de 2016, com a seguinte redação:
"Art. 9º - A São pressupostos de admissibilidade da representação:
I - ser proposta por um dos legitimados previstos no art.9º;
II - referir-se a matéria de competência do Tribunal;
III - referir-se a administrador ou responsável sujeito à sua jurisdição;
IV - ser redigida em linguagem clara e objetiva;
V - conter informações sobre o fato, a autoria, as circunstâncias e os elementos de convicção;
VI - estar acompanhada de prova ou suficiente indício concernente ao fato denunciado ou à existência de irregularidade.
Parágrafo único. Não será admitida representação que verse sobre interesse exclusivo do particular. "
Art. 13. Fica acrescido o art. 9º-B à Deliberação nº 266 , de 20 de setembro de 2016, com a seguinte redação:
"Art. 90-B. Aplica-se à representação o disposto no art.4º-A desta Deliberação. "
Art. 14. Fica revogado o parágrafo único do art. 8º da Deliberação nº 266 , de 20 de setembro de 2016.
Art. 15. Esta deliberação entra em vigor na data da sua publicação.
Plenário, 19 de maio de 2021.
RODRIGO MELO DO NASCIMENTO
Presidente
NOTAS: * Publicado no DORJ de 28.05.2021.
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Deliberação:
Deliberação nº 338/2023 de 08/02/2023 - Norma em vigor
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Deliberação:
Deliberação nº 167/1992 de 10/12/1992 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 474213 AND idambito = 4 LIMIT 1
Deliberação nº 266/2016 de 20/09/2016 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 464937 AND idambito = 4 LIMIT 1