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Deliberação nº 334/2022

Aperfeiçoa a regulação das sessões virtuais, ampliando o rol de matérias que nelas podem ser deliberadas, garantindo a publicização das manifestações do corpo votante durante o seu curso, e incluindo a possibilidade de solicitação de destaque formulada pelo membro do Ministério Público de Contas que nelas esteja oficiando.

DELIBERAÇÃO Nº 334, 1º DE JUNHO DE 2022

Aperfeiçoa a regulação das sessões virtuais, ampliando o rol de matérias que nelas podem ser deliberadas, garantindo a publicização das manifestações do corpo votante durante o seu curso, e incluindo a possibilidade de solicitação de destaque formulada pelo membro do Ministério Público de Contas que nelas esteja oficiando.

O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições, na forma do artigo 133, caput, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, e dos artigos 4º, inciso IV, e 81, caput, ambos da Lei Complementar Estadual nº 63 , de 1º de agosto de 1990, e;

CONSIDERANDO a aptidão das sessões virtuais para conferir maior agilidade à atividade judicante, demonstrada não apenas no âmbito desta Corte, mas também dos órgãos do Poder Judiciário, inclusive do Supremo Tribunal Federal;

CONSIDERANDO que, por essa razão, o Supremo Tribunal Federal, órgão de cúpula do Poder Judiciário ao qual incumbe a palavra final nas questões jurídicas mais relevantes da nação, ampliou progressivamente o rol das matérias sujeitas à deliberação virtual, culminando na equiparação, no que toca ao seu objeto, entre as sessões virtuais e as sessões presenciais1;

CONSIDERANDO que a ampliação do rol de matérias sujeitas à deliberação virtual nesta Corte contribuirá para o incremento da eficiência da sua atividade judicante, sem prejuízo da pluralização do debate e da observância do devido processo legal;

CONSIDERANDO que a publicização dos votos apresentados durante a sessão virtual ampliará a transparência das atividades desta Corte, dando concretude à regra geral de que as sessões deliberativas devem ser unas e contínuas2,

DELIBERA:

Art. 1º O

§11 do art. 84-A do Regimento Interno passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 84-A. ...

§ 11 Recebido o agravo, o Relator poderá reconsiderar sua decisão ou, em não o fazendo, deverá submetê-la a Plenário em até 15 (quinze) dias."

Art. 2º O art. 107-A do Regimento Interno passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 107-A. Será admitido o julgamento dos processos que aguardam deliberação pelo Tribunal em sessões virtuais, levadas a efeito em ambientes eletrônicos denominados Plenário Virtual ou Câmara Virtual, conforme a competência do órgão colegiado."

Art. 3º O art. 109-A do Regimento Interno passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 109-A. As sessões virtuais obedecerão, no que couber, as normas relativas às sessões ordinárias.

§ 1º As sessões virtuais, salvo deliberação em contrário, serão realizadas semanalmente, com início às 10h de segunda-feira e com o término às 16h horas de sexta-feira.

§ 2º As sessões virtuais serão abertas e encerradas automaticamente pelos meios disponíveis de tecnologia da informação, e supervisionadas pela Subsecretaria das Sessões - SSE, ficando os processos disponíveis para apreciação pelo prazo determinado no parágrafo anterior.

§ 3º À exceção dos processos que versem sobre a emissão de parecer prévio em Contas de Governo, todos os processos de competência do Tribunal, incluídos aqueles submetidos a pauta especial, poderão, a critério do Relator, ser submetidos a julgamento em sessão virtual, observadas as respectivas competências do Plenário e das Câmaras.

§ 4º Não serão julgados em sessão virtual os processos com pedido de destaque feito:

I - por qualquer Conselheiro Titular ou Conselheiro-Substituto que atue na sessão virtual; e

II - pelo membro do Ministério Público de Contas que esteja oficiando na sessão virtual.

§ 5º Nos casos de destaque, o processo será retirado da pauta de julgamentos virtuais e encaminhado ao órgão colegiado competente para julgamento presencial, com publicação de nova pauta; caso o pedido de destaque tenha ocorrido durante a sessão virtual, o julgamento será reiniciado na sessão presencial.

§ 6º Os processos a serem apreciados nas sessões virtuais serão relacionados pelos Gabinetes dos Relatores, com os respectivos votos ou propostas de decisão, no ambiente eletrônico denominado Plenário ou Câmara Virtual.

§ 7º A relação dos processos constantes das pautas das sessões virtuais será publicada na página do TCE-RJ na internet no prazo de 3 dias úteis antes do horário estabelecido para o início da sessão no

§1º

§ 8º O Relator inserirá ementa, relatório e voto, ou proposta de decisão, no ambiente eletrônico; iniciado o julgamento, os demais Conselheiros terão até o final da sessão para se manifestar.

§ 9º A manifestação do Corpo Instrutivo, o parecer do Ministério Público de Contas, quando houver, e o voto do Relator serão tornados públicos após o início do julgamento.

§ 10 É vedada a alteração de votos no decorrer da sessão virtual.

§ 11 A composição do órgão colegiado reunido em sessão virtual será registrada pela Subsecretaria das Sessões - SSE, considerando-se, para fins de quórum, os Conselheiros que não estejam ausentes por motivo de licença, férias ou outro afastamento legal, durante todo o período de realização da sessão virtual.

§ 12 As partes, seus procuradores, ou o representante do Ministério Público de Contas, até o horário estabelecido para o início da sessão virtual (§ 1º), poderão solicitar sustentação oral nos processos constantes da sua pauta.

§ 13 Sendo cabível o pedido de sustentação oral, o processo será retirado da pauta da sessão virtual e remetido ao gabinete do Relator para posterior reinclusão em pauta do órgão colegiado presencial.

§ 14 O Relator poderá retirar da pauta qualquer processo até o encerramento da sessão virtual, nos termos do

§1º

§ 15 É facultado aos Conselheiros titulares e aos Conselheiros-Substitutos em substituição solicitarem vista de processos constantes da pauta da sessão virtual durante o prazo previsto no

§ 1º

§ 16 Na hipótese de pedido de vista, o processo será retirado da pauta e, após o término do prazo previsto no

§ 1º, encaminhado ao Gabinete do Conselheiro titular ou Conselheiro-Substituto em substituição que a solicitou, devendo ser restituído para julgamento, com ou sem a apresentação de voto revisor, nos prazos regimentais, no órgão colegiado presencial, oportunidade em que serão colhidos os votos dos demais Conselheiros titulares e Conselheiros-Substitutos em substituição."

Art. 4º O parágrafo único do art. 109-D do Regimento Interno passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 109-D. ...

§ 1º As atas das sessões plenárias virtuais serão assinadas pelo presidente do órgão colegiado e, antes, pelo servidor encarregado de lavrá-las."

Art. 5º Esta Deliberação entra em vigor 15 (quinze) dias após a data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Plenário, 1º de junho de 2022

RODRIGO MELO DO NASCIMENTO

Presidente

Notas: Publicado no DORJ em 13.06.22.

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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Deliberação:

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Deliberação:

Deliberação nº 167/1992 de 10/12/1992 - Norma em vigor