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Deliberação nº 339/2023

Dispõe sobre a fiscalização atinente ao regular encaminhamento de informações e demonstrativos previdenciários, nos termos do parágrafo único, do artigo 9º, da Lei nº 9.717, de 1998, e do artigo 241, da Portaria MTP nº 1.467, de 2022, e dá outras providências.

DELIBERAÇÃO Nº 339, 8 DE FEVEREIRO DE 2023

Dispõe sobre a fiscalização atinente ao regular encaminhamento de informações e demonstrativos previdenciários, nos termos do parágrafo único, do artigo 9º, da Lei nº 9.717 , de 1998, e do artigo 241, da Portaria MTP nº 1.467, de 2022, e dá outras providências.

O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 133, caput, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, dos artigos 4º, incisos I e IV, e artigo 81, caput, ambos da Lei Complementar nº 63 , de 1º de agosto de 1990 e, na forma do artigo 115, inciso I, alínea `b`, do Regimento Interno, aprovado pela Deliberação nº 167 , de 10 de dezembro de 1992;

CONSIDERANDO a regra geral preconizada no caput do artigo 37 da Carta Magna, que impõe à Administração Pública, direta e indireta, de todos os entes federativos, como regra geral, a obediência aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência;

CONSIDERANDO o preceito contido no parágrafo único, do artigo 9º, da Lei Federal nº 9.717 , de1998, que determina à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios o regular encaminhamento à Secretaria de Previdência do Ministério do Trabalho e Previdência Social dos dados e informações sobre o Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) e seus segurados, na forma, na periodicidade e nos critérios por ela definidos;

CONSIDERANDO que o CADPREV é o sistema eletrônico oficial disponibilizado pela Secretaria de Previdência - SPREV, por onde os RPPS transmitem suas informações periódicas, nos termos do artigo 241, da Portaria MTP nº 1.467, de 2022;

CONSIDERANDO que a Matriz de Saldos Contábeis - MSC é o conjunto de informações primárias de natureza contábil, orçamentária e fiscal utilizadas para geração automática de relatórios e demonstrativos de propósito geral, a ser inserido no Sistema de Informações Contábeis e Fiscais do Setor Público Brasileiro - Siconfi da Secretaria do Tesouro Nacional - STN, nos termos do inciso VI e

§1º, ambos do artigo 3º, da Portaria STN nº 642, de 2019;

CONSIDERANDO a obrigatoriedade da prestação de informação quanto à apuração, contabilização e execução das receitas e despesas do RPPS mediante Matriz de Saldos Contábeis - MSC, nos termos na alínea `a`, do inciso V, do artigo 241, da Portaria MTP nº 1.467, de 2022; e

CONSIDERANDO que as informações prestadas pelo sistema disponibilizado pela Secretaria de Previdência do Ministério do Trabalho e Previdência Social, CADPREV-WEB, se apresentam como insumo fundamental ao exercício fiscalizatório de competência dos Tribunais de Contas, no que tange ao controle dos RPPS,

DELIBERA:

Art. 1º As informações e os demonstrativos relacionados ao sistema previdenciário local devem ser encaminhados nos formatos e prazos definidos na legislação.

Parágrafo único. Sem prejuízo de outros demonstrativos e informações que venham a ser exigidos por norma específica, devem ser encaminhados à:

I - Secretaria de Previdência do Ministério do Trabalho e Previdência - SPREV:

a) o Demonstrativo de Aplicações e Investimentos dos Recursos - DAIR;

b) o Demonstrativo de Informações Previdenciárias e Repasses - DIPR;

c) o Demonstrativo de Resultado da Avaliação Atuarial - DRAA;

d) o Demonstrativo da Política de Investimentos - DPIN; e

e) os Fluxos Atuariais, no modelo e formato especificado pela SPREV;

II - Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Economia - STN, a Matriz de Saldos Contábeis, utilizando a informação complementar "Poder e Órgão" relativo ao RPPS.

Art. 2º Sobre a prestação das informações de que trata o artigo 1º, o Secretário-Geral de Controle Externo poderá expedir ofício ao responsável para:

I - solicitar a:

a) correção dos dados apresentados, na hipótese de inconformidade;

b) inclusão dos dados nos sistemas, quando identificada omissão; e

II - alertar acerca do não cumprimento dos prazos, se constatado atraso.

Parágrafo único. O Secretário-Geral de Controle Externo poderá delegar a expedição de ofício de que trata o caput.

Art. 3º A inconformidade, a omissão ou o atraso no encaminhamento das informações e dos demonstrativos de que trata o artigo 1º poderão sujeitar os responsáveis às sanções fixadas na Lei Complementar nº 63 , de 1º de agosto de 1990, e demais normas da legislação pertinente.

Parágrafo único. Respeitadas as particularidades da atividade judicante que exerce em âmbito administrativo, o Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro poderá adotar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar a devida prestação das informações de que trata o artigo 1º

Art. 4º A verificação quanto ao regular encaminhamento das informações e dos demonstrativos de que trata o artigo 1º poderá ser objeto de análise nas Prestações de Contas de Governo e de Gestão dos RPPS.

Art. 5º O Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro poderá firmar convênio com a Secretaria de Previdência do Ministério do Trabalho e Previdência Social com o objetivo de intercâmbio de informações e cooperação.

Art. 6º Esta Deliberação entra em vigor na data da sua publicação.

Plenário, 8 de fevereiro de 2023

RODRIGO MELO DO NASCIMENTO

Presidente

NOTA: Publicado no DORJ de 13.02.23

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