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Deliberação nº 340/2023

Disciplina o protesto dos acórdãos proferidos pelo Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro que tenham eficácia de título executivo, e dá outras providências.

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DELIBERAÇÃO Nº 340, 15 DE MARÇO DE 2023

Disciplina o protesto dos acórdãos proferidos pelo Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro que tenham eficácia de título executivo, e dá outras providências.

O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, especialmente, nos termos do

Art. 133, caput, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro e do artigo 4º, inciso IV, da Lei Complementar Estadual nº 63 , de 1º de agosto de 1990, e, na forma do artigo 115, inciso I, alínea "c", do Regimento Interno, aprovado pela Deliberação TCE - RJ nº 167 , de 10 de dezembro de 1992, CONSIDERANDO que os acórdãos do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro dos quais resultem imputações de débitos e multas têm eficácia de título executivo, nos termos do artigo 71,

§ 3º, da Constituição da República, do artigo 123,

§ 3º, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, e dos

Art. 3º, inciso XV, 27, inciso III, alínea "b", e 28, todos da Lei Complementar Estadual nº 63 , de 1º de agosto de 1990;

CONSIDERANDO que o recolhimento da sanção pecuniária imposta torna mais efetivas as atividades de controle externo desenvolvidas pelo Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro, uma vez que evidenciam aos interessados que os acórdãos exarados são pronunciamentos aptos a gerar consequências concretas àqueles que atuam em descompasso com a legislação de regência;

CONSIDERANDO que este Tribunal de Contas deve dispor de meios eficazes e menos onerosos para levar a efeito a cobrança de multas imputadas, notadamente antes da submissão desses títulos executivos à seara judicial por intermédio das ações correspondentes;

CONSIDERANDO que o protesto de outros documentos de dívida, tais como os títulos executivos emitidos pelos Tribunais de Contas, consoante o disposto no artigo 1º, caput e parágrafo único, da Lei nº 9.492 , de 10 de setembro de 1997, é providência que reconhecidamente colabora com semelhante desiderato,

DELIBERA:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Esta Deliberação disciplina o protesto dos acórdãos de que resulte aplicação de multa proferidos pelo Tribunal, quando o crédito seja de titularidade do Estado do Rio de Janeiro e configure receita do Fundo Especial de Modernização do Controle Externo - FEM/TCE-RJ.

Parágrafo único. Na hipótese de o crédito originário de acórdão condenatório ser de titularidade de Município ou do Estado do Rio de Janeiro, sem que configure receita do Fundo Especial de Modernização do Controle Externo - FEM/TCE-RJ, o Tribunal de Contas adotará medidas que incentivem a realização do protesto pelos respectivos entes jurisdicionados.

Art. 2º O protesto é o ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida, nos termos do art. 1º da Lei nº 9.492 /97.

Art. 3º O Tribunal de Contas poderá celebrar, sem ônus pecuniário, instrumento de cooperação com entidade que gerencie o envio dos títulos de crédito e documentos de dívida aos tabelionatos de protesto do Estado do Rio de Janeiro.

CAPÍTULO II

DO ENVIO DO ACÓRDÃO PARA PROTESTO

Art. 4º O acórdão condenatório em multa poderá ser remetido para lavratura do protesto extrajudicial pelo Tabelionato competente depois de:

I - certificado o seu trânsito em julgado;

II - esgotado o prazo para pagamento voluntário da dívida pelo responsável.

§ 1º Os acórdãos serão levados a protesto pela Coordenadoria Setorial de Prazos e Diligências - CPR, sem prejuízo de eventual determinação em sentido diverso, em cada caso, por parte do Relator, da Câmara ou do Plenário.

§ 2º Os acórdãos condenatórios em multa já inscritos na Dívida Ativa do Estado não serão levados a protesto diretamente pelo Tribunal, cabendo à Procuradoria-Geral do Estado tal incumbência, nos termos do art. 176,

§ 6º, da Constituição do Estado.

§ 3º Não serão levados a protesto os créditos cuja exigibilidade esteja suspensa ou em processo de concessão de parcelamento.

Art. 5º A solicitação de lavratura do protesto extrajudicial pelo Tabelionato competente será diretamente realizada pela Coordenadoria Setorial de Prazos e Diligências - CPR no bojo do processo especial de cobrança executiva.

§ 1º A solicitação será instruída com os seguintes documentos gerados de forma digital e automatizada nos autos do processo especial de cobrança executiva, conforme Deliberação específica:

I - cópia do acórdão (extrato do acórdão, relatório e voto);

II - cópia de certidão de condenação;

III - Nota de Débito numerada, nos termos da Resolução SEF nº 66, de 29 de janeiro de 1976, ou outra que vier a substituí-la, no caso de multas e débitos de titularidade do Estado do Rio de Janeiro.

§ 2º É possível a substituição dos documentos mencionados no parágrafo anterior pela inserção dos dados respectivos em ferramenta eletrônica mantida por entidade que gerencie o envio dos títulos de crédito e documentos de dívida aos tabelionatos de protesto do Estado do Rio de Janeiro.

Art. 6º Será juntado ao processo especial de cobrança executiva, inclusive por simples registro eletrônico de ocorrência, comprovação de que o acórdão foi:

I - remetido para lavratura do protesto extrajudicial pelo Tabelionato competente;

II - efetivamente protestado, se o devedor não comparecer ao Tabelionato e evitar, com o pagamento, o protesto do Acórdão ainda não lavrado.

CAPÍTULO III

DO PAGAMENTO

Art. 7º Antes da lavratura do protesto, o pagamento da dívida deverá ser realizada diretamente no Tabelionato de Protesto competente, com repasse ao Tribunal no primeiro dia útil subsequente ao do recebimento, conforme previsto no art. 19,

§ 2º, da Lei nº 9.492 /97.

Art. 8º Após a lavratura do protesto, o pagamento da dívida poderá ser efetuado no:

I - Tabelionato de Protesto competente; ou

II - Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro. (Revogado pela Deliberação nº 343 /2023)

§ 1º Na hipótese de pagamento ao Tabelionato de Protesto competente, observar-se-á o disposto no artigo 7º

§ 2º As guias de recolhimento serão emitidas pelo Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro, caso o pagamento nele seja solicitado. (Revogado pela Deliberação nº 343 /2023)

Art. 9º Em quaisquer das situações deste capítulo, o pagamento deve contemplar o valor atualizado da dívida, conforme disposto em Deliberação específica.

CAPÍTULO IV

DO CANCELAMENTO DO PROTESTO

Art. 10. O protesto será cancelado:

I - por ato do Tabelionato de Protesto competente, na hipótese do

Art. 7º,

§ 1º;

II - por solicitação do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro, quando:

a) o interessado efetuar o integral recolhimento do valor devido ao Tribunal de Contas;

b) houver êxito na cobrança judicial da dívida; e

c) ocorrer a desistência do protesto, caso reste documentalmente comprovado o provimento de recurso de revisão interposto em face do Acórdão protestado ou erro no envio do título para protesto.

III - por decisão judicial.

CAPÍTULO V

DAS CUSTAS E EMOLUMENTOS

Art. 11. O Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro é isento do pagamento de taxas e dispensado do recolhimento de emolumentos, custas, contribuições ou quaisquer outras despesas para registro e lavratura do protesto dos acórdãos encaminhados aos Tabelionatos de Protesto, não respondendo, em nenhum caso, pelo recolhimento desses valores.

Parágrafo único. Salvo decisão judicial em contrário e excetuada a hipótese prevista na alínea "c" do inciso II do artigo 10, as despesas referidas no caput devem ser custeadas pelo devedor do acórdão levado a protesto.

CAPÍTULO VI

DO PROSSEGUIMENTO DAS MEDIDAS DE EXECUÇÃO JUDICIAL

Art. 12 Não havendo o pagamento ou o pedido de parcelamento do acórdão em até 6 (seis) meses da lavratura do ato de protesto, prosseguir-se-ão com as medidas atinentes a sua cobrança executiva, na forma de Deliberação específica.

Art. 12. Não havendo o pagamento do acórdão em até 6 (seis) meses da lavratura do ato de protesto, prosseguir-se-ão com as medidas atinentes a sua cobrança executiva, na forma de Deliberação específica. (Redação dada pela Deliberação nº 343 /2023)

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 13. Em até dois anos da publicação desta resolução, a Subsecretaria de Tecnologia da Informação - STI deverá realizar as providências necessárias à integração dos sistemas do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro à ferramenta eletrônica mantida por entidade que gerencie o envio dos títulos de crédito e documentos de dívida aos tabelionatos de protesto do Estado do Rio de Janeiro.

Art. 14. Esta Resolução entrará em vigor 60 (sessenta) dias após a sua publicação.

Plenário, 15 de março de 2023

RODRIGO MELO DO NASCIMENTO

Presidente

NOTA: Publicado no DORJ de 22.03.23

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Deliberação:

Deliberação nº 343/2023 de 13/12/2023 - Norma em vigor

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Deliberação:

Nenhum Ato.