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Deliberação nº 343/2023

Dispõe sobre as medidas de cobrança das multas e débitos imputados pelo Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro, bem como sobre o parcelamento das multas de titularidade do Fundo Especial de Modernização do Controle Externo do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro e dá outras providências.

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DELIBERAÇÃO Nº 343, 13 DE DEZEMBRO DE 2023

Dispõe sobre as medidas de cobrança das multas e débitos imputados pelo Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro, bem como sobre o parcelamento das multas de titularidade do Fundo Especial de Modernização do Controle Externo do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro e dá outras providências.

O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso das suas atribuições constitucionais e na forma do artigo 4º, inciso I, e do artigo 81, ambos da Lei Complementar nº 63 , de 1º de agosto de 1990, e;

CONSIDERANDO a necessidade de se imprimir maior efetividade às decisões condenatórias em débito e multa proferidas pelo Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro; e

CONSIDERANDO que a racionalização de métodos e procedimentos, notadamente mediante a ampla utilização dos recursos da tecnologia da informação, confere mais eficiência na atividade de acompanhamento da cobrança judicial e extrajudicial dos débitos e multas imputados por esta Corte,

DELIBERA:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º A cobrança das multas e débitos imputados por acórdão transitado em julgado do Tribunal, bem como os pedidos de parcelamento das multas de titularidade do Fundo Especial de Modernização do Controle Externo deste Tribunal, formulados pelos responsáveis, observarão o disposto nesta Deliberação.

CAPÍTULO II

DO PARCELAMENTO

Art. 2º Até o decurso do prazo para pagamento voluntário, de que trata o art. 26 do Regimento Interno, as importâncias devidas pelo jurisdicionado em decorrência da imposição de multa de titularidade do Fundo Especial de Modernização do Tribunal - FEM poderão ser objeto de parcelamento, desde que não tenham sido encaminhadas a protesto e não estejam inscritas em dívida ativa, na forma do art. 30 da Lei Complementar Estadual nº 63 /90, em parcelas mensais, iguais e sucessivas, junto ao Tribunal de Contas do Estado.

§ 1º O parcelamento será processado pela unidade técnica competente, à qual competirá a análise do cumprimento dos requisitos formais do parcelamento, previstos nos parágrafos em seguida.

§ 2º Para se beneficiar do parcelamento o interessado deverá quitar a guia de recolhimento da primeira parcela no valor exato correspondente à opção por ele escolhida, dentro das seguintes faixas:

I - Caso o postulante ao parcelamento seja Pessoa Jurídica:

a) até 65 (sessenta e cinco) parcelas para créditos superiores a 50.000 (cinquenta mil) UFIR-RJ;

b) até 50 (cinquenta) parcelas para créditos compreendidos entre 30.000 (trinta mil) UFIR-RJ, inclusive, e 50.000 (cinquenta mil) UFIR-RJ;

c) até 35 (trinta e cinco) parcelas, para os créditos compreendidos entre 20.000 (vinte mil) UFIR-RJ, inclusive, e 30.000 (trinta mil) UFIR-RJ;

d) até 24 (vinte e quatro) parcelas para créditos compreendidos entre 10.000 (dez mil) UFIR - RJ, inclusive, e 20.000 (vinte mil) UFIR-RJ;

e) até 12 (doze) parcelas para créditos compreendidos entre 5.000 (cinco mil) UFIR-RJ, inclusive, e 10.000 (dez mil) UFIR-RJ;

f) até 08 (oito) parcelas para créditos até 5.000 (cinco mil) UFIR-RJ.

II - Caso o postulante ao parcelamento seja Pessoa Física:

a) até 65 (sessenta e cinco) parcelas para créditos superiores a 50.000 (cinquenta mil) UFIR-RJ;

b) até 50 (cinquenta) parcelas para créditos compreendidos entre 30.000 (trinta mil) UFIR-RJ, inclusive, e 50.000 (cinquenta mil) UFIR-RJ;

c) até 38 (trinta e oito) parcelas, para os créditos compreendidos entre 20.000 (vinte mil) UFIR - RJ, inclusive, e 30.000 (trinta mil) UFIR-RJ;

d) até 26 (vinte e seis) parcelas para créditos compreendidos entre 10.000 (dez mil) UFIR-RJ, inclusive, e 20.000 (vinte mil) UFIR-RJ;

e) até 20 (vinte) parcelas para créditos compreendidos entre 5.000 (cinco mil) UFIR-RJ, inclusive, e 10.000 (dez mil) UFIR-RJ;

f) até 14 (quatorze) parcelas para créditos até 5.000 (cinco mil) UFIR-RJ.

§ 3º O recolhimento da parcela inicial será considerado, para todos os fins, como adesão automática à opção pelo parcelamento.

§ 4º O pagamento das parcelas deverá ser efetuado até o 10º (décimo) dia dos meses subsequentes. Caso o referido dia seja feriado ou dia não útil, considerar-se-á o primeiro dia útil subsequente.

§ 5º A adesão ao parcelamento de que trata o

§ 2º prescindirá de decisão do Relator.

§ 6º Acarretará rescisão do parcelamento a falta de pagamento de três parcelas, sucessivas ou não.

§ 7º O não recolhimento da terceira parcela, a que se refere o parágrafo antecedente, importará o vencimento antecipado do saldo devedor.

§ 8º Ressalvado o disposto no art. 114 da Lei Orgânica do TCE-RJ - hipótese em que o feito será remetido ao relator, se o parcelamento concedido não for cumprido, a Coordenadoria Setorial de Prazos e Diligências (CPR), à qual caberá controlar tais pagamentos, informará à Coordenadoria-Geral de Comunicações Processuais (CGC), que, por sua vez, comunicará o jurisdicionado para que recolha o saldo restante do seu débito, corrigido na forma regimental.

§ 9º A comunicação será feita para pagamento no prazo de quinze dias e dela não cabe qualquer defesa nem justificação.

§ 10 Não efetivado o pagamento, a unidade técnica competente adotará as providências necessárias à efetivação do protesto do montante ainda não pago, devidamente atualizado.

§ 11 Não se admite a adesão de novo parcelamento sobre parcelamento anteriormente descumprido.

§ 12 O parcelamento de que trata o

§ 2º será efetivado e acompanhado no processo principal.

§ 13 Caberá ao Relator decidir sobre pedidos de parcelamento:

I - que não se enquadrem nos critérios descritos neste artigo, hipótese em que o postulante deverá apresentar, de forma fundamentada, as razões para afastar a aplicação dos critérios definidos no

§ 2º;

II - requeridos após o decurso do prazo para pagamento voluntário e antes da remessa do acórdão para protesto;

Art. 3º Comprovado o recolhimento integral, a unidade competente da Secretaria-Geral de Controle Externo certificará, no processo de cobrança executiva, a quitação da importância devida, que deverá ser submetida à homologação pelo Relator, antes da publicação no Diário Oficial do Estado.

§ 1º Em caso de pagamento voluntário e integral, a quitação será certificada no processo principal.

§ 2º O recolhimento integral da importância devida não implica modificação do julgamento pela irregularidade das contas.

CAPÍTULO III

DAS MEDIDAS DE COBRANÇA JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL

Art. 4º Salvo expressa determinação em sentido contrário, o acórdão que resultar em condenação em débito ou em aplicação de multa autoriza a unidade técnica competente à adoção imediata dos procedimentos de cobrança judicial e extrajudicial após:

I - a certificação do seu trânsito em julgado; e

II - o esgotamento do prazo para pagamento voluntário da dívida pelo responsável, ressalvado o disposto no

Capítulo II desta Deliberação;

§ 1º A regra prevista no caput deste artigo também se aplica à hipótese em que o devedor descumpra o parcelamento.

§ 2º O acórdão condenatório indicará, expressamente, o ente federativo competente para promover eventual execução fiscal.

§ 3º Caberá ao Gabinete do Relator indicar no sistema a titularidade da multa ou do débito impostos pelo Tribunal.

Art. 5º O processo especial de cobrança, com numeração e tramitação independentes do processo em que foi exarado o acórdão, tem por finalidade a adoção das seguintes medidas:

I - efetivação do protesto do acórdão que resultar em aplicação de multa, na forma estabelecida em regulamentação específica;

II - inscrição do valor do débito ou da multa na dívida ativa, estadual ou municipal, conforme o caso;

III - acompanhamento das medidas administrativas de cobrança efetivadas, inclusive o protesto e a determinação para desconto da dívida em folha, e das ações judiciais propostas pelos entes públicos titulares dos valores, até a sua solução, para os fins do artigo 31 da Lei Complementar nº 63 , de 1º de agosto de 1990.

Art. 6º O processo especial de cobrança será criado de forma automatizada, ao qual serão juntados os seguintes documentos, igualmente gerados mediante a utilização dos recursos de tecnologia da informação:

I - cópia do acórdão (extrato do acórdão, relatório e voto);

II - nota de débito numerada, no caso de multas e débitos de titularidade do Estado do Rio de Janeiro.

§ 1º Nos casos de multas destinadas ao Fundo Especial de Modernização do Controle Externo do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro (FEM/TCE - RJ) que forem enviadas ao tabelionato para protesto, a nota de débito numerada será juntada aos autos somente após a devolução do título não quitado, antes do envio à Procuradoria-Geral do Estado para iniciar os procedimentos com vistas à inscrição em dívida ativa.

§ 2º Na hipótese de ter ocorrido o pagamento parcial da multa ou do débito, a unidade técnica competente consignará no feito o montante remanescente inadimplido.

Art. 7º Na hipótese de débito ou multa de titularidade de ente municipal, a unidade técnica competente expedirá ofício ao órgão competente para que, no prazo de 90 (noventa) dias, seja providenciada a inscrição do valor em dívida ativa.

Parágrafo único. A inscrição em dívida ativa deverá ser comprovada pelo jurisdicionado no prazo de até 15 (quinze) dias da sua efetivação, mediante a inserção dos dados da certidão de dívida ativa em módulo específico do sistema e-TCERJ.

Art. 7º Na hipótese de débito ou multa de titularidade de ente municipal, a unidade técnica responsável pela instrução inicial do processo especial de cobrança executiva solicitará, via ambiente eletrônico, a expedição de ofício ao órgão competente, enviado por intermédio do SICODI, para que, no prazo de 90 (noventa) dias, seja providenciada a inscrição do valor em dívida ativa.

§ 1º Caso o titular do órgão competente não esteja habilitado no SICODI, o ofício de que trata o caput será remetido ao destinatário pelas vias ordinárias, devendo nele constar expressamente a necessidade de habilitação no referido sistema, no prazo de 15 (quinze) dias.

§ 2º A inscrição em dívida ativa deverá ser comprovada pelo jurisdicionado no prazo de até 15 (quinze) dias da sua efetivação, mediante a inserção dos dados da certidão de dívida ativa em módulo específico do sistema eTCERJ. (Redação dada pela Deliberação nº 348 /2024)

Art. 8º Na hipótese de débito ou multa de titularidade do ente estadual, a unidade técnica competente adotará as providências cabíveis para a solicitação de inscrição em dívida ativa mediante a utilização de ferramenta digital de integração disponibilizada pela Procuradoria-Geral do Estado.

Parágrafo único. O registro de confirmação da inscrição em dívida ativa gerado pelo sistema deverá ser anexado ao respectivo processo especial de cobrança no TCE-RJ.

Art. 9º O não atendimento ao ofício de que trata o artigo 7º:

I - implicará sua reiteração, caso não tenha ocorrido a prescrição da pretensão executória;

II - sujeitará o responsável às penalidades previstas na Lei Complementar nº 63 , de 1º de agosto de 1990, mediante apuração em autos apartados do processo especial de cobrança, podendo o Tribunal adotar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento das suas decisões.

Art. 10. O processo especial de cobrança será instruído pela unidade técnica competente com informações sobre o acompanhamento das medidas administrativas de cobrança efetivadas, inclusive o protesto e o desconto da dívida em folha, e das ações de execução propostas pelos entes públicos titulares dos valores.

§ 1º Caberá ao jurisdicionado disponibilizar trimestralmente ao Tribunal de Contas, mediante módulo específico do e-TCERJ ou ferramenta digital de integração, os dados referentes ao acompanhamento das medidas administrativas de cobrança efetivadas, inclusive o protesto e o desconto da dívida em folha, e das ações de execução propostas.

§ 2º Identificada a ausência das informações previstas no parágrafo anterior, a unidade técnica competente expedirá ofício solicitando aos órgãos jurisdicionados a disponibilização dos dados.

§ 2º Identificada a ausência das informações previstas no parágrafo anterior, a unidade técnica responsável pelo acompanhamento das medidas de cobrança solicitará, via ambiente eletrônico, a expedição de ofício ao órgão competente, enviado por intermédio do SICODI, determinando a disponibilização dos dados no prazo de 15 (quinze) dias. (Redação dada pela Deliberação nº 348 /2024)

§ 3º Caso o titular do órgão competente não esteja habilitado no SICODI, o ofício de que trata o

§2º será remetido ao destinatário pelas vias ordinárias, devendo nele constar expressamente a necessidade de habilitação no referido sistema, no prazo de 15 (quinze) dias. (Redação acrescida pela Deliberação nº 348 /2024)

§ 4º O não atendimento da obrigação fixada no

§1º sujeitará o responsável às penalidades previstas na Lei Complementar nº 63 , de 1º de agosto de 1990, mediante apuração em autos apartados do processo especial de cobrança, podendo o Tribunal adotar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento das suas decisões. (Redação acrescida pela Deliberação nº 348 /2024)

§ 5º A disponibilização dos dados de que trata o

§ 1º será efetuada até o dia 30 dos meses de janeiro, abril, julho e outubro, em relação às medidas de cobrança adotadas no trimestre anterior. (Redação acrescida pela Deliberação nº 348 /2024)

Art. 11. O Tribunal de Contas reconhece, como meio eficiente e econômico de cobrança, o protesto dos acórdãos condenatórios em débito e multa, consoante o disposto no art. 1º, caput e parágrafo único, da Lei nº 9.492 /97.

CAPÍTULO IV

DA QUITAÇÃO, CANCELAMENTO E ANEXAÇÃO

Art. 12. Comprovado o recolhimento integral do débito ou da multa, a unidade técnica competente certificará, no processo de cobrança, a quitação da importância devida, submetendo em seguida a certificação à homologação pelo Relator, com a posterior publicação no Diário Oficial do Estado.

§ 1º Caso inscrito em dívida ativa, será reconhecido o recolhimento integral do débito ou da multa quando o órgão jurídico do ente federativo apresentar manifestação expressa pela sua quitação, comprovada por meio dos documentos necessários, nos quais deverão constar os valores efetivamente recolhidos e os consectários legais.

§ 2º Até o trânsito em julgado, será igualmente reconhecido o recolhimento integral do débito ou da multa perante o TCE-RJ, por iniciativa do jurisdicionado, caso o comprove por meio dos documentos necessários, nos quais deverão constar os valores efetivamente recolhidos e os consectários legais.

§ 3º Caso necessário, a unidade técnica competente poderá solicitar manifestação jurídica da Procuradoria-Geral deste Tribunal (PGT) a respeito de dúvidas sobre a quitação ou o cancelamento do débito ou da multa.

§ 4º A quitação que será publicada na forma do artigo 31 da Lei Complementar nº 63 , de 1º de agosto de 1990, fará menção ao processo originário da respectiva imputação.

Art. 13. O cancelamento da inscrição pelo ente federativo competente deverá ser informado ao Tribunal, acompanhado de manifestação do respectivo órgão jurídico contendo as razões que ensejaram a adoção da medida.

Art. 14. Formalizada a quitação do débito ou da multa, o processo especial de cobrança será anexado ao processo originário da respectiva imputação.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 15. O provimento de recurso - ou qualquer outro evento que implique o cancelamento do acórdão ou a modificação do valor da condenação em débito ou da multa imposta - deverá ser cientificado à unidade técnica que detiver a carga do processo especial de cobrança, a fim de que sejam adotadas as medidas pertinentes à compatibilização do feito à ocorrência.

Art. 16. A Subsecretaria das Sessões (SSE) auxiliará na expedição de ofício de que tratam o artigo 7º, caput, e o artigo 9º,

§ 2º, desta Deliberação.

Art. 17. Ato Normativo do Presidente fixará as atribuições da unidade técnica responsável pelos procedimentos relacionados ao protesto e à cobrança executiva, em conformidade com o disposto nesta Deliberação.

Art. 18. Revoga-se a Deliberação nº 267 , de 20 de setembro de 2016, decorridos 120 (cento e vinte) dias após a publicação desta Deliberação.

Art. 19. Revoga-se o art. 8º, inciso II e

§ 2º, da Deliberação nº 340 , de 15 de março de 2023.

Art. 20. O art. 12 da Deliberação nº 340 , de 15 de março de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 12. Não havendo o pagamento do acórdão em até 6 (seis) meses da lavratura do ato de protesto, prosseguir-se-ão com as medidas atinentes a sua cobrança executiva, na forma de Deliberação específica.

Art. 21. Esta Deliberação entra em vigor 120 (cento e vinte) dias após a sua publicação, observado o disposto no parágrafo único.

Parágrafo único. O art. 8º desta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.

Plenário, 13 de dezembro de 2023

RODRIGO MELO DO NASCIMENTO

Presidente

Nota: Publicado no DORJ de 28.12.23.

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Deliberação:

Deliberação nº 348/2024 de 31/07/2024 - Norma em vigor

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Deliberação:

Deliberação nº 267/2016 de 20/09/2016 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 464952 AND idambito = 4 LIMIT 1

Deliberação nº 340/2023 de 15/03/2023 - Norma em vigor