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Deliberação nº 347/2024

Altera o Regimento Interno com o objetivo de estabelecer a competência para a prolação de medidas de caráter urgente nos processos de acervo de Conselheiro afastado quando o afastamento não comporte a substituição nos termos dos artigos 216 e 256 do Regimento Interno.

DELIBERAÇÃO Nº 347, 17 DE ABRIL DE 2024

Altera o Regimento Interno com o objetivo de estabelecer a competência para a prolação de medidas de caráter urgente nos processos de acervo de Conselheiro afastado quando o afastamento não comporte a substituição nos termos dos artigos 216 e 256 do Regimento Interno.

O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, especialmente nos termos do

Art. 133 , caput, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro e do artigo 4º, inciso IV, da Lei Complementar Estadual nº 63 , de 1º de agosto de 1990 ( Lei Orgânica do Tribunal de Contas), e, na forma do artigo 294, inciso I, alínea "a", do Regimento Interno, aprovado pela Deliberação nº 338 , de 8 de fevereiro de 2023,

DELIBERA

Art. 1º Ficam acrescidos os artigos 256-A e 256-B ao Regimento Interno desta Corte de Contas, com as seguintes redações:

"Art. 256-A. Nos casos em que, por ausência de disponibilidade de Conselheiro-Substituto, o afastamento de Conselheiro Titular não comportar substituição, competirá ao Conselheiro Titular subsequente, em ordem de antiguidade, excluído o Presidente, proferir medidas de caráter urgente nos processos constantes do acervo do Conselheiro Titular afastado, observado o disposto no

§ 1º do art. 256 deste Regimento Interno.

§ 1º Se o Conselheiro Titular afastado for o mais novo em ordem de antiguidade, as medidas urgentes nos processos constantes do seu acervo competirão ao Conselheiro Titular mais antigo, excluído o Presidente.

§ 2º A ausência de disponibilidade de Conselheiro-Substituto a que se refere o caput engloba os casos de afastamento dos próprios Conselheiros-Substitutos, assim como a hipótese de já estarem atuando em substituição a outro Conselheiro Titular."

"Art. 256-B. Nos casos de afastamento de Conselheiro-Substituto, competirá ao Conselheiro-Substituto subsequente, em ordem de antiguidade, proferir medidas de caráter urgente nos processos constantes do acervo do Conselheiro-Substituto afastado, contando com o apoio da assessoria do Gabinete do Conselheiro-Substituto afastado para identificar e solucionar as situações de urgência.

Parágrafo único. Se o Conselheiro-Substituto afastado for o mais novo em ordem de antiguidade, as medidas urgentes nos processos constantes do seu acervo competirão ao Conselheiro-Substituto mais antigo."

Art. 2º Esta Deliberação entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Conselho Superior de Administração, 17 de abril de 2024.

RODRIGO MELO DO NASCIMENTO

Presidente

Nota: Publicada DORJ de 25.04.24.

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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Deliberação:

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Deliberação:

Deliberação nº 338/2023 de 18/07/1975 - Norma em vigor