Deliberação nº 348/2024
Dispõe sobre a utilização do SICODI como instrumento de comunicação com os jurisdicionados nas medidas de cobrança das multas e débitos imputados pelo Tribunal de Contas.
DELIBERAÇÃO Nº 348, 31 DE JULHO DE 2024
Dispõe sobre a utilização do SICODI como instrumento de comunicação com os jurisdicionados nas medidas de cobrança das multas e débitos imputados pelo Tribunal de Contas.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso das suas atribuições constitucionais e na forma do artigo 4º, inciso I, e do artigo 81, ambos da Lei Complementar nº 63 , de 1º de agosto de 1990, e;
CONSIDERANDO os princípios da eficiência e da economia processual, os quais orientam a adoção de mecanismos mais céleres e eficientes de comunicação com os jurisdicionados; e
CONSIDERANDO o disposto no Processo TCE-RJ nº 301.123-8/24, RESOLVE:
Art. 1º O artigo 7º da Deliberação TCE-RJ nº 343 , de 13 de dezembro de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 7º Na hipótese de débito ou multa de titularidade de ente municipal, a unidade técnica responsável pela instrução inicial do processo especial de cobrança executiva solicitará, via ambiente eletrônico, a expedição de ofício ao órgão competente, enviado por intermédio do SICODI, para que, no prazo de 90 (noventa) dias, seja providenciada a inscrição do valor em dívida ativa.
§ 1º Caso o titular do órgão competente não esteja habilitado no SICODI, o ofício de que trata o caput será remetido ao destinatário pelas vias ordinárias, devendo nele constar expressamente a necessidade de habilitação no referido sistema, no prazo de 15 (quinze) dias.
§ 2º A inscrição em dívida ativa deverá ser comprovada pelo jurisdicionado no prazo de até 15 (quinze) dias da sua efetivação, mediante a inserção dos dados da certidão de dívida ativa em módulo específico do sistema eTCERJ."
Art. 2º O artigo 10 da Deliberação TCE-RJ nº 343 , de 13 de dezembro de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 10. [ ... ]
§ 2º Identificada a ausência das informações previstas no parágrafo anterior, a unidade técnica responsável pelo acompanhamento das medidas de cobrança solicitará, via ambiente eletrônico, a expedição de ofício ao órgão competente, enviado por intermédio do SICODI, determinando a disponibilização dos dados no prazo de 15 (quinze) dias.
§ 3º Caso o titular do órgão competente não esteja habilitado no SICODI, o ofício de que trata o
§2º será remetido ao destinatário pelas vias ordinárias, devendo nele constar expressamente a necessidade de habilitação no referido sistema, no prazo de 15 (quinze) dias.
§ 4º O não atendimento da obrigação fixada no
§1º sujeitará o responsável às penalidades previstas na Lei Complementar nº 63 , de 1º de agosto de 1990, mediante apuração em autos apartados do processo especial de cobrança, podendo o Tribunal adotar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento das suas decisões.
§ 5º A disponibilização dos dados de que trata o
§ 1º será efetuada até o dia 30 dos meses de janeiro, abril, julho e outubro, em relação às medidas de cobrança adotadas no trimestre anterior."
Art. 3º O artigo 4º da Deliberação TCE-RJ nº 306 , de 18 de março de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4º [ ... ]
§ 3º A obrigação de habilitação no SICODI alcança os titulares de órgãos com competência para a adoção das medidas de cobrança das multas e débitos imputados pelo Tribunal de Contas."
Art. 4º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação, observado o disposto no parágrafo único.
Parágrafo único. O art. 3º desta Deliberação entra em vigor 30 (trinta) dias após a sua publicação.
Plenário, 31 de julho de 2024.
RODRIGO MELO DO NASCIMENTO
Presidente
Nota:
Publicada DORJ de 09.08.24.
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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Deliberação:
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Deliberação:
Deliberação nº 343/2023 de 13/12/2023 - Norma em vigor
Deliberação nº 306/2020 de 18/03/2020 - Norma em vigor