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Deliberação nº 350/2024

Dispõe sobre as regras para formulação e emissão eletrônica de certidão para procedimentos de pedidos de verificação de limites e condições para contratação de operações de créditos e obtenção e concessão de garantias em cumprimento à Resolução do Senado Federal nº 43/01, sobre a declaração prevista no § 6º, do artigo 167-A, da Constituição da República, e sobre a certidão liberatória para recebimento de transferência de recursos voluntários, e dá outras providências.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

DELIBERAÇÃO Nº 350, 11 DE SETEMBRO DE 2024

Dispõe sobre as regras para formulação e emissão eletrônica de certidão para procedimentos de pedidos de verificação de limites e condições para contratação de operações de créditos e obtenção e concessão de garantias em cumprimento à Resolução do Senado Federal nº 43/01, sobre a declaração prevista no

§ 6º, do artigo 167-A, da Constituição da República, e sobre a certidão liberatória para recebimento de transferência de recursos voluntários, e dá outras providências.

O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais, na forma do artigo 4º, inciso I, e do artigo 81, ambos da Lei Complementar nº 63 , de 1º de agosto de 1990, e;

CONSIDERANDO a competência do Presidente do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro prevista no artigo 88, inciso V da Lei Complementar Estadual nº 63 , de 1º de agosto de 1990;

CONSIDERANDO a declaração a ser emitida pelo respectivo Tribunal de Contas acerca da relação entre despesas correntes e receitas correntes prevista no

§ 6º, do artigo 167-A, da Constituição da República, incluída pela Emenda Constitucional nº 109 /21;

CONSIDERANDO que aos Tribunais de Contas compete fiscalizar o cumprimento das normas previstas na Lei de Responsabilidade Fiscal, em especial no tocante à ênfase prevista no artigo 59 da referida Lei;

CONSIDERANDO a competência para emitir certidão estabelecida pelo artigo 21, inciso IV, da Resolução do Senado Federal nº 43/01;

CONSIDERANDO os procedimentos para obtenção de operação de crédito e concessão de garantias estabelecidos pelo Ministério da Fazenda por meio do Manual para Instrução de Pleitos;

CONSIDERANDO a análise tempestiva dos balanços gerais e dos índices e limites legais nos processos de Prestações de Contas de Governo, dos Relatórios de Gestão Fiscal e dos Relatórios Resumidos de Execução Orçamentária, bem como a apuração de denúncias e representações em sede de matéria fiscal e orçamentária;

CONSIDERANDO a necessidade de instituição de norma padronizada para orientação dos jurisdicionados com vistas à formulação de pedidos de certidão junto ao TCE-RJ para fins de procedimentos de instrução dos pedidos de verificação de limites e condições para contratação de operações de crédito, incluindo a obtenção e concessão de garantias, bem como de certidão liberatória para recebimento de transferência de recursos voluntários;

CONSIDERANDO a necessidade de racionalizar e garantir maior celeridade à emissão de pedidos de certidão no âmbito do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro,

DELIBERA:

Art. 1º Os Chefes do Poder Executivo do Estado e dos Municípios jurisdicionados deverão solicitar e obter, exclusivamente de forma eletrônica, certidões para efeitos de operação de crédito e concessão de garantias, bem como de liberação para recebimento de transferência de recursos voluntários.

§ 1º Os pedidos de certidão serão solicitados exclusivamente no site oficial do TCE-RJ na internet, por meio de link próprio no sistema corporativo e-TCERJ, e serão emitidos em 5 (cinco) dias úteis, por meio do preenchimento de formulários padronizados.

§ 2º Os dias do começo e do vencimento do prazo previstos no parágrafo anterior serão protraídos para o primeiro dia útil seguinte, se coincidirem com dia em que não houver expediente no Tribunal de Contas, quando este for encerrado antes ou iniciado depois da hora normal.

Art. 2º As informações constantes da certidão serão obtidas por meio de consulta aos bancos de dados oficiais do TCE-RJ e não se constituirão de manifestação opinativa, exceto quanto à declaração prevista no artigo 167-A,

§ 6º da CF.

Parágrafo único. Constituem-se fonte de dados oficiais para registro de informações de certidão o parecer prévio do Tribunal emitido em Prestações de Contas de Governo, o Acórdão do Tribunal proferido em processos de fiscalização realizados por meio de Auditoria, Representações, Denúncias etc, o Relatório de Gestão Fiscal, o Relatório Resumido de Execução Orçamentária, bem como informações constantes de sistemas corporativos oficiais do TCE-RJ, no sistema oficial de contabilidade do Estado e nos portais de transparência dos entes jurisdicionados.

Art. 3º As informações extraídas dos Relatórios de Gestão Fiscal de cada ente somente serão inseridas na certidão se todos os titulares dos Poderes e órgãos referidos no artigo 20 da Lei de Responsabilidade Fiscal encaminharem seus respectivos relatórios ao TCE-RJ até a data de entrada do pedido da certidão e na forma da legislação em vigor.

Art. 4º As informações extraídas dos Relatórios Resumidos de Execução Orçamentária somente serão inseridas na certidão se o Chefe do Poder Executivo encaminhar os respectivos relatórios ao TCE-RJ até a data de entrada do pedido da certidão e na forma da legislação em vigor.

Art. 5º No âmbito municipal, a ausência de remessa regular da base de dados do Sistema Integrado de Gestão Fiscal (Sigfis) impossibilitará o registro de informação na certidão.

Art. 6º Apurado que, no período de 12 (doze) meses, a relação entre despesas correntes e receitas correntes supera 95% (noventa e cinco por cento), a declaração deste Tribunal de Contas, conforme prevista no artigo 167-A,

§ 6º da CF, atestando que o cumprimento das medidas de ajuste fiscal tenham sido adotadas pelo ente da Federação, somente poderá ser emitida se o pedido de certidão for acompanhado de ato próprio de todos os Poderes e órgãos do ente nele mencionados atestando o cumprimento das medidas previstas nos incisos I a X do referido artigo, assim como da comprovação de que todos os atos tenham sido devidamente publicados na imprensa oficial.

§ 1º Persistindo o descumprimento do limite de 95% (noventa e cinco por cento) da relação entre despesas correntes e receitas correntes nos bimestres subsequentes, e sendo requerido um segundo pedido de certidão, a declaração deste Tribunal de Contas, conforme prevista no artigo 167-A,

§ 6º da CF, somente será apreciada se o requerimento for acompanhado de lei específica atestando a adoção das medidas de ajuste fiscal previstas nos incisos I a X do artigo 167-A da CF por todos os Poderes e órgãos do ente da Federação.

§ 2º Reiterando-se o descumprimento do limite de 95% (noventa e cinco por cento) da relação entre despesas correntes e receitas correntes nos bimestres subsequentes e sendo requerido um terceiro pedido de certidão, a declaração deste Tribunal de Contas, conforme prevista no artigo 167-A,

§ 6º da CF, além de exigir a comprovação de lei específica conforme previsto no parágrafo anterior, dependerá de uma análise da variação percentual das variáveis de receitas e despesas correntes.

§ 3º Se a declaração deste Tribunal de Contas prevista no artigo 167-A,

§ 6º da CF for indeferida, o Chefe do Poder poderá solicitar que a matéria seja apreciada pelo Corpo Deliberativo, assegurados o contraditório e ampla defesa, nos termos regimentais.

Art. 7º À exceção da declaração prevista no artigo 167-A,

§ 6º da CF, na formulação do pedido de certidão abarcados por esta Deliberação não caberá a solicitação de exame de questões de mérito quanto às matérias abordadas, as quais restringir-se-ão aos processos a que se refiram.

Art. 8º Em face do prejuízo ao princípio da comparabilidade previsto no artigo 163-A da CF, é vedada a utilização de dados contábeis, orçamentários e fiscais na certidão cuja metodologia de cálculo utilizada descumpra as regras do órgão central de contabilidade da União.

Art. 9º Pedidos de certidão que não respeitarem as formalidades exigidas serão prontamente arquivados.

Art. 10. As informações acerca do andamento dos pedidos de certidão serão obtidas exclusivamente por meio de sistema informatizado.

Art. 11 Esta Deliberação entrará em vigor 120 (cento e vinte) dias após a sua publicação.

Art. 11. Esta Deliberação entrará em vigor em 30 de junho de 2025, revogando-se as disposições em contrário.

Parágrafo único. Na hipótese de não ser implementada ferramenta de emissão informatizada no prazo previsto no caput, a certidão de que trata esta Deliberação será elaborada e emitida na dinâmica atual. (Redação dada pela Deliberação nº 356 /2025)

Art. 10 Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação. (Excluído pela Deliberação nº 356 /2025)

Art. 11 Revogam-se as disposições em contrário. (Excluído pela Deliberação nº 356 /2025)

Conselho Superior de Administração, 11 de setembro de 2024.

RODRIGO MELO DO NASCIMENTO

Presidente

Nota:

Publicada DORJ de 18.09.24.

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Deliberação:

Deliberação nº 356/2025 de 19/02/2025 - Norma em vigor

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Deliberação:

Nenhum Ato.