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Deliberação nº 354/2024

Altera a Deliberação nº 305, de 18 de março de 2020, que dispõe sobre o procedimento para formalização de processo de promoção objetivando a remessa, pelos jurisdicionados estaduais e municipais, de dados e documentos a este Tribunal de Contas, e dá outras providências.

DELIBERAÇÃO Nº 354, 06 DE NOVEMBRO DE 2024

Altera a Deliberação nº 305 , de 18 de março de 2020, que dispõe sobre o procedimento para formalização de processo de promoção objetivando a remessa, pelos jurisdicionados estaduais e municipais, de dados e documentos a este Tribunal de Contas, e dá outras providências.

O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais, na forma do artigo 4º, inciso I, e do

Art. 81 , ambos da Lei Complementar nº 63 , de 1º de agosto de 1990, CONSIDERANDO que induzir a regularidade e a economicidade de atos e contratos, contribuir para a efetividade das políticas públicas e induzir a responsabilidade na gestão pública são objetivos estratégicos do TCE-RJ para o biênio 2024-2031 previstos nos incisos II, III e IV, do artigo 5º da Resolução nº 430 , de 13 de dezembro de 2023;

CONSIDERANDO que induzir a prevenção e a correção de irregularidades e não conformidades relevantes e que intensificar a atuação preventiva, concomitante e/ou dialógica são iniciativas estratégicas do TCE-RJ para o período 2024 - 2031, nos termos da alínea `a`, do inciso III, e da alínea `a`, do inciso IX, todos do artigo 6º, da Resolução nº 430 , de 13 de dezembro de 2023;

CONSIDERANDO que, à luz do

§ 2º, do artigo 169, da Lei 14.133 , de 1º de abril de 2021, para a realização de suas atividades, o TCE-RJ deverá ter acesso irrestrito aos documentos e às informações necessárias à realização dos trabalhos, inclusive aos documentos classificados pelo órgão ou entidade nos termos da Lei nº 12.527 , de 18 de novembro de 2011, tornando-se, nesse caso, corresponsável pela manutenção do seu sigilo; e

CONSIDERANDO que, para alcançar tais desideratos, a Secretaria-Geral de Controle Externo - SGE deve ter acesso imediato e/ou dispor de instrumentos céleres para solicitar dados e documentos reputados imprescindíveis ao tempestivo exercício da atribuição de apoio técnico ao Controle Externo desempenhado pelo Corpo Deliberativo do TCE-RJ, reportando-se periodicamente quando exercer essa faculdade, na forma dos regramentos vigentes,

DELIBERA

Art. 1º Os §§ 1º e 2º, do artigo 1º, da Deliberação nº 305 , de 18 de março de 2020, passam ter a seguinte redação:

"Art. 1º ...

§ 1º O Secretário-Geral de Controle Externo poderá:

I - preliminarmente à instauração do processo de promoção, solicitar o envio dos dados e/ou documentos de que trata o caput mediante a expedição de ofício ao órgão ou à entidade jurisdicionados, estabelecendo prazo para atendimento não inferior a 5 (cinco) dias úteis;

II - providenciar o arquivamento do processo em caso de pleno atendimento à promoção; e

III - delegar competência para a execução das tarefas mencionadas nos incisos anteriores.

§ 2º Os ofícios expedidos com base no inciso I, do

§ 1º, serão discriminados pela Secretaria-Geral de Controle Externo no relatório de avaliação de que trata o artigo 43, da Resolução nº 422 , de 15 de março de 2023."

Art. 2º Ficam incluídos os artigos 1º-A e 1º-B, à Deliberação nº 305 , de 18 de março de 2020, com a seguinte redação:

"Art. 1º - A Os dados e documentos relativos a atos sujeitos a controle e fiscalização cuja divulgação seja facultativa, como também os classificados como sigilosos pelo órgão ou entidade jurisdicionados:

I - não poderão ser sonegados ao Tribunal de Contas sob essa justificativa; e

II - poderão ter o envio demandado por quaisquer das formas previstas no artigo 1º, desta Deliberação.

Parágrafo único. No caso do caput, todos os setores do Tribunal de Contas que obtiverem acesso aos dados e/ou documentos classificados como sigilosos, deverão:

I - resguardar o sigilo do dado e/ou documento; e

II - observar o disposto no artigo 113, da Lei Complementar Estadual nº 63 , de 1º de agosto de 1990 - Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro."

"Art. 1º - B O Tribunal de Contas poderá celebrar convênio ou instrumento congênere com órgãos ou entidades jurisdicionados para que o setor vinculado à Secretaria-Geral de Controle Externo com atribuições relativas à atividade de inteligência e à gestão de informações possa ter acesso, independentemente de solicitação, a dados e/ou documentos classificados como sigilosos inseridos em processo administrativo ou banco de dados eletrônicos.

Parágrafo único. O setor mencionado no caput relacionará no relatório de avaliação de que trata o artigo 43, da Resolução nº 422 , de 15 de março de 2023:

I - o setor vinculado à Secretaria-Geral de Controle Externo que solicitou a colheita dos dados e/ou documentos sigilosos;

II - o nome e a matrícula do servidor que efetuou a consulta; e

III - os dados e/ou documentos sigilosos que foram obtidos, sem divulgação do seu teor."

Art. 3º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.

Plenário, 06 de novembro de de 2024.

RODRIGO MELO DO NASCIMENTO

Presidente

Nota:

Publicada no DORJ de 21.11.24.

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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Deliberação:

Nenhum Ato.

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Deliberação nº 305/2020 de 18/03/2020 - Norma em vigor