Deliberação nº 357/2025
Dispõe sobre a fiscalização atinente às avaliações atuariais dos RPPS, prevista no artigo 1º, IX, da Lei Federal nº 9.717/1998, no que concerne à estrutura e ao conteúdo mínimos exigíveis para esses estudos técnicos, obedecendo os termos do artigo 9º, II, da Lei Federal nº 9.717/1998 e as diretrizes contidas na Portaria MTP nº 1.467/2022.
DELIBERAÇÃO Nº 357, 10 DE SETEMBRO DE 2025
Dispõe sobre a fiscalização atinente às avaliações atuariais dos RPPS, prevista no artigo 1º, IX, da Lei Federal nº 9.717 /1998, no que concerne à estrutura e ao conteúdo mínimos exigíveis para esses estudos técnicos, obedecendo os termos do artigo 9º, II, da Lei Federal nº 9.717 /1998 e as diretrizes contidas na Portaria MTP nº 1.467/2022.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 133, caput, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, dos artigos 4º, inciso I, e artigo 81, caput, ambos da Lei Complementar nº 63 , de 1º de agosto de 1990 e, na forma do artigo 294, inciso I, alínea `b`, do Regimento Interno, aprovado pela Deliberação nº 338 , de 08 de fevereiro de 2023;
CONSIDERANDO o papel premente da avaliação atuarial, conferido pelo artigo 1º, I, da Lei Federal nº 9.717 /1998 c/c o artigo 4º,
§2º, IV, da Lei Complementar nº 101 /2000, como instrumento de gestão, no sentido de fornecer informações fundamentais para a tomada de decisões, com fins a promover a sustentabilidade dos Regimes Próprios de Previdência RPPS e o equilíbrio das contas públicas;
CONSIDERANDO que, no exercício da competência conferida pelo artigo 1º, IX, da Lei Federal nº 9.717 /1998, é recorrentemente constatado nas ações fiscalizatórias desta Corte de Contas falhas de caráter técnico e legal nas avaliações atuariais realizadas sobre os RPPS dos jurisdicionados;
CONSIDERANDO o impacto gerado pela falta de fidedignidade dos resultados apresentados nas avaliações atuariais à consecução do princípio constitucional do equilíbrio financeiro e atuarial do RPPS, enunciado no artigo 40, caput, da Carta Magna;
CONSIDERANDO a relevante participação dos gastos previdenciários nas contas públicas e o grave impacto financeiro e fiscal gerado por uma gestão atuarial ineficiente e ineficaz dos RPPS;
CONSIDERANDO o importante papel das receitas das previdências públicas na manutenção da economia local, em especial nas municipalidades de menor porte, e zelando pela continuidade e regularidade do pagamento dos benefícios previdenciários;
CONSIDERANDO que o Ministério da Previdência Social, órgão competente, nos termos do artigo 9º, II, da Lei Federal nº 9.717 /1998, para estabelecer diretrizes e critérios de responsabilidade previdenciária, disponibiliza modelos com a estrutura e elementos mínimos previstos para os documentos que compõem a avaliação atuarial;
CONSIDERANDO que a Portaria MTP nº 1.467/2022 é o normativo que consolida no ordenamento pátrio todos os parâmetros e as diretrizes gerais para organização e funcionamento, incluindo as exigências relativas às avaliações atuariais,
DELIBERA:
Art. 1º As avaliações atuariais realizadas pelos RPPS, quando encaminhadas ao Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro para o exame das Contas de Governo, devem ser acompanhadas, no mínimo, pelos documentos elencados no Anexo, respeitando os Modelos nele elencados.
Art. 2º Ficam instituídos os Modelos referenciados no Anexo a esta Deliberação como padrões a serem seguidos para documentos gerados pelas avaliações atuariais dos RPPS.
Parágrafo único. Eventuais atualizações ao Anexo e seus Modelos serão promovidas mediante ato próprio expedido pela Secretaria-Geral de Controle Externo, com a aprovação da Presidência, e serão exigíveis, para fins de prestações de contas, para avaliações atuariais cuja data base seja posterior ao exercício da publicação das alterações.
Art. 3º A inconformidade ou a omissão no encaminhamento dos documentos de que trata o artigo 1º pelo ente federativo se caracterizará como não demonstração da adoção de medidas objetivando o equilíbrio financeiro e atuarial do RPPS e poderá ser objeto de análise nas Prestações de Contas de Governo e de Gestão dos RPPS.
Art. 4º Os documentos relacionados às avaliações atuariais deverão permanecer arquivados pelo ente federativo jurisdicionado deste Tribunal e pela respectiva unidade gestora do RPPS pelo prazo previsto no art. 241,
§9º, da Portaria MTP nº 1.467, de 2022, ou norma que lhe sobrevenha.
Art. 5º A estrutura e os elementos mínimos previstos nesta Deliberação deverão ser obrigatoriamente utilizados a partir da avaliação atuarial posicionada em 31 de dezembro de 2026, relativa ao exercício de 2027.
Art. 6º Nos contratos de serviços relacionados a avaliação atuarial dos RPPS deve constar referência específica à exigência da observância aos modelos descritos nesta Deliberação.
Art. 7º Para fins desta Deliberação, consideram-se os conceitos definidos no Anexo I da Portaria MTP nº 1.467, de 2022.
Art. 8º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário, 10 de setembro de 2025
MÁRCIO HENRIQUE CRUZ PACHECO
Conselheiro-Presidente Nota:
- Publicada no DOERJ de 16.09.2025
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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Deliberação:
Nenhum Ato.
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