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Deliberação nº 359/2025

Dispõe sobre o cadastramento e o envio pelos órgãos e entidades jurisdicionados do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro - TCERJ, em meio eletrônico, de dados referentes a normas, cargos e parcelas relacionados a lançamentos constantes das folhas de pagamentos de pessoal.

DELIBERAÇÃO Nº 359, 24 DE SETEMBRO DE 2025

Dispõe sobre o cadastramento e o envio pelos órgãos e entidades jurisdicionados do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro - TCERJ, em meio eletrônico, de dados referentes a normas, cargos e parcelas relacionados a lançamentos constantes das folhas de pagamentos de pessoal.

O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (TCE-RJ), no uso de suas atribuições constitucionais e legais, especialmente nos termos da Lei Complementar nº 63 , de 1º de agosto de 1990 ( Lei Orgânica do Tribunal de Contas), e nas disposições contidas no Regimento Interno, aprovado pela Deliberação TCE-RJ nº 338 , de 8 de fevereiro de 2023; e;

CONSIDERANDO os artigos 71 e 75 da Constituição Federal e os artigos 79, 123, 124 e 125 da Constituição Estadual, que estabelecem as competências dos Tribunais de Contas;

CONSIDERANDO a necessidade de manter atualizados os dados referentes a normas, cargos e parcelas para subsidiar os trabalhos de fiscalização e assegurar maior eficiência no controle externo;

CONSIDERANDO que o dever de prestar contas tem sede constitucional, cabendo ao poder público disponibilizar dados íntegros e tempestivos às entidades de controle e aos cidadãos a todo e qualquer momento;

CONSIDERANDO que a função constitucional deste Tribunal de Contas impõe maior interatividade com os órgãos jurisdicionados;

CONSIDERANDO que o cadastramento e o envio informatizado de dados referentes a normas, cargos e parcelas relacionados a lançamentos constantes das folhas de pagamento de pessoal dos jurisdicionados do TCE-RJ possibilitará maior celeridade, eficiência e efetividade às ações fiscalizatórias,

DELIBERA:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Esta Deliberação disciplina o cadastramento e o envio informatizado de dados referentes a normas, cargos e parcelas relacionados a lançamentos constantes das folhas de pagamentos de pessoal enviadas mensalmente ao TCERJ.

Art. 2º Os jurisdicionados do TCE-RJ deverão encaminhar, por meio de módulo próprio do Sistema e-TCERJ, dados relacionados a:

I - instrumento legal e infralegal que fundamenta a criação, regulamentação, alteração e extinção de cargo, emprego e função públicos que compõem o quadro de pessoal, assim como de parcelas de crédito e de débito que integram sua folha de pagamento, observado o disposto nos incisos II e III;

II - cargo e emprego público de provimento efetivo ou em comissão, função de confiança, cargo eletivo, cargo vitalício, e militar; ou

III - vencimento, salário, subsídio e vantagem pecuniária remuneratória ou indenizatória, assim como desconto legal constantes das folhas de pagamentos, relativamente a cargo, emprego e função cadastrados.

CAPÍTULO II

DO PRAZO PARA ENVIO DOS DADOS

Art. 3º O envio dos dados deverá ocorrer em até 60 (sessenta) dias do início da vigência desta Deliberação, observando-se as orientações contidas em manual próprio, disponibilizado no portal da internet do TCE-RJ.

Art. 4º A inclusão e alteração que ocorram em norma, cargo e parcela devem ser inseridas no sistema no prazo de até 10 (dez) dias após sua publicação.

Art. 5º A Secretaria Geral de Controle Externo poderá, diretamente ou por intermédio de seus órgãos subordinados, por delegação de competência, incluir novos campos ou modificar os já existentes, comunicando as alterações aos jurisdicionados.

Parágrafo único. O prazo para o envio dos novos dados a que se refere o caput será de 30 (trinta) dias a contar da comunicação.

CAPÍTULO III

DA PROMOÇÃO DOS DADOS

Art. 6º Identificada a ausência de norma, cargo ou parcela, o Secretário-Geral de Controle Externo poderá, diretamente ou por intermédio de seus órgãos subordinados, por delegação de competência, requisitar aos jurisdicionados a inclusão dos dados.

CAPÍTULO IV

DAS RESPONSABILIDADES

Art. 7º A responsabilidade pelo envio tempestivo, pela veracidade, pela integridade e pela integralidade dos dados será atribuída:

I - ao titular do órgão ou entidade que detenha a competência para iniciativa da criação ou modificação da norma;

II - ao titular do órgão ou entidade para o qual o cargo, emprego, função ou parcela tenha sido criada ou modificada, quando aplicável.

CAPÍTULO V

DAS PENALIDADES

Art. 8º O não atendimento injustificado às disposições previstas nesta Deliberação, a omissão de dados, o descumprimento de prazos e o envio de dados falsos sujeitará os responsáveis às sanções dispostas na Lei Complementar nº 63 /90, bem como nas demais normas da legislação pertinente.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 9º Os jurisdicionados deverão manter arquivados em sua sede os registros digitais e os documentos relativos aos dados enviados, observados os ditames da legislação que disciplina a guarda documental.

Art. 10. Os dados enviados subsidiarão a seleção de objetos de auditoria, observando-se os riscos, a materialidade, a relevância e a oportunidade que lhes são inerentes.

Art. 11. O cumprimento das disposições desta Deliberação não desobriga os jurisdicionados de fornecer outros dados, informações ou documentos requisitados que guardem correspondência com os dados enviados e com a gestão dos atos de pessoal.

Art. 12. O envio dos dados não pressupõe validação ou prova da regularidade dos atos da Administração, tampouco elide irregularidades referentes a quaisquer fatos e atos.

Art. 13. Esta Deliberação entrará em vigor na data de sua publicação.

Conselho Superior de Administração, 24 de setembro de 2025.

MÁRCIO HENRIQUE CRUZ PACHECO

Conselheiro-Presidente

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Nenhum Ato.

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