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Deliberação nº 36/1981

Dá nova redação a dispositivos da Deliberação nº 14, de 14 de dezembro de 1978, que aprovou o Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro.

DELIBERAÇÃO Nº 36, 28 DE ABRIL DE 1981

Dá nova redação a dispositivos da Deliberação nº 14 , de 14 de dezembro de 1978, que aprovou o Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro.

Art. 1º Os artigos, a seguir enumerados, da Deliberação nº 14 , de 14 de dezembro de 1978, passam a vigorar com a seguinte redação:

Redação retificada (DORJ 05.05.81). F

"Art. 34. - No exercício da auditoria financeira e orçamentária, o Tribunal de Contas, de ofício ou mediante provocação do Ministério Público Especial ou das Auditorias Financeiras e Orçamentárias e demais órgãos auxiliares, se verificar a ilegalidade de qualquer despesa, inclusive as decorrentes de contratos, aposentadorias, reformas e pensões, deverá:

a) conceder prazo de 60 (sessenta) dias, prorrogável por igual período, mediante pedido tempestivo, devidamente justificado, da autoridade competente, a fim de que adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei;"

"Art. 43. - As sessões administrativas, destinadas a assuntos de interesse da administração, terão caráter sigiloso e serão convocadas por iniciativa do Presidente ou a requerimento escrito de Conselheiro, que especificará o assunto que a motiva.

§ 1º Neste último caso, será realizada no prazo máximo de 4 (quatro) dias após a entrega à Presidência do processo, devidamente formalizado.

§ 2º Os Conselheiros e o representante do Ministério Público Especial deverão conhecer do objeto da sessão em caráter sigiloso com a antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas.

§ 3º O Ministério Público Especial se manifestará sobre a matéria:

a) nos casos previstos em lei;

b) por distribuição do Presidente;

c) a requerimento de Conselheiro; e

d) a requerimento do representante do Ministério Público Especial, quando não se tratar de matéria interna do Corpo Deliberativo.

§ 4º Quando a sessão for convocada por iniciativa do Presidente, funcionará este como Relator. Em sessão convocada a requerimento de Conselheiro, este será o Relator. "

"Art. 45. - As sessões sigilosas poderão ser secretas ou reservadas.

§ 1º As sessões secretas serão realizadas exclusivamente com a presença dos Conselheiros e membros do Ministério Público Especial, funcionando como Secretário um Conselheiro, pelo critério de rodízio.

§ 2º As sessões reservadas, a critério do Tribunal ou do Presidente, poderão contar com a presença de funcionários julgados necessários ao bom andamento dos trabalhos, um deles funcionando como Secretário.

§ 3º Os processos sigilosos serão encaminhados diretamente ao Plenário, por intermédio do Presidente, constando do Protocolo apenas as indicações da sobrecarta.

§ 4º As decisões tomadas pelo Tribunal, em processos dessa natureza, constarão de Ata, assinada pelo Presidente, Conselheiros e membros do Ministério Público Especial participantes, que será guardada em arquivo sigiloso pelo Presidente.

§ 5º A requerimento de Conselheiro ou do Ministério Público Especial, o Tribunal, em qualquer sessão ordinária, poderá deliberar em caráter sigiloso, fazendo constar da Ata sua decisão.

§ 6º Das decisões, será dada ciência à autoridade, em ofício sigiloso."

"Art. 46. - Nos trabalhos, observar-se-á a seguinte ordem:

I - verificação do quorum;

II - leitura, discussão e aprovação da ata da sessão anterior;

III - sorteio dos processos;

IV - expediente;

V - julgamento dos processos, por ordem de antigüidade dos Conselheiros; e

VI - comunicações diversas.

§ 1º A sessão ordinária das terças-feiras será dedicada ao exame e julgamento de todos os processos, com exceção dos de aposentadoria, reforma e pensões, para os quais, predominantemente, se reservam as sessões das quintas-feiras.

§ 2º O disposto no parágrafo anterior não se aplica aos processos que, a critério do Presidente ou do Conselheiro Relator, devam merecer tratamento prioritário, inclusive aqueles a que se refere o

§ 6º deste artigo.

§ 3º Qualquer comunicação (votos de congratulações, de pesar e outras manifestações) dos Conselheiros e do representante do Ministério Público Especial só será feita após a apreciação e julgamento dos processos.

§ 4º O Presidente não relatará processos, exceto aqueles de que for relator-nato (§ 4º do art. 43).

§ 5º Os processos sorteados serão encaminhados mediante despacho do Presidente.

§ 6º Os processos que, a juízo do Presidente, devam ser submetidos com urgência à apreciação do Tribunal, serão distribuídos independentemente de sorteio, cabendo ao Relator, antes do Relatório, dar conhecimento da ocorrência ao Plenário.

§ 7º O Relatório será oral ou escrito, a critério do Relator.

§ 8º Em caso de falecimento de membro do Corpo Deliberativo ou do Ministério Público Especial, bem como, de um dos Chefes dos Três Poderes da União ou do Estado, qualquer Conselheiro ou o representante do Ministério Público Especial poderá solicitar a convocação de sessão especial."

"Art. 49. - O Tribunal poderá adiar a decisão do processo para a correspondente sessão seguinte, antes de se iniciar a votação, se algum Conselheiro o requerer, continuando aberta a discussão."

"Art. 50. - Ao Conselheiro é assegurado o direito de vista do processo, em qualquer fase do julgamento, sempre que lhe parecer oportuno apreciá-lo diretamente.

§ 1º Com vista do processo, o Conselheiro deverá restituí-lo ao Plenário no prazo de 15 (quinze) dias, prorrogável, uma única vez, por igual período.

§ 2º Concedida a vista, o Conselheiro que a houver requerido passará à qualidade de Revisor."

"Art. 67. - Para os fins previstos nos artigos 65 e 66, as diligências determinadas pelo Tribunal deverão ser cumpridas pelas autoridades competentes no prazo de 60 (sessenta) dias, prorrogável por igual período, mediante pedido tempestivo, devidamente justificado.

Art. 2º Esta Deliberação entrará em vigor na data de s publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, 28 de abril de 1981.

REYNALDO SANT`ANNA

Presidente

NOTAS

* Publicada no DORJ de 30.04.81.

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Deliberação nº 14/1978 de 14/12/1978 - Norma em vigor