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Deliberação nº 361/2025

Dispõe sobre o envio, em meio eletrônico, de dados relativos a benefícios socioassistenciais instituídos e mantidos pelos órgãos jurisdicionados do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro, bem como recebimento das respectivas folhas de pagamento, e dá outras providências.

DELIBERAÇÃO Nº 361, 18 DE DEZEMBRO DE 2025

Dispõe sobre o envio, em meio eletrônico, de dados relativos a benefícios socioassistenciais instituídos e mantidos pelos órgãos jurisdicionados do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro, bem como recebimento das respectivas folhas de pagamento, e dá outras providências.

O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (TCE-RJ), no uso de suas atribuições constitucionais, na forma do artigo 4º, inciso I, e do artigo 81, ambos da Lei Complementar nº 63 , de 1º de agosto de 1990;

CONSIDERANDO os artigos 70, 71 e 75 da Constituição Federal , que estabelecem as competências dos Tribunais de Contas, dentre as quais a fiscalização da aplicação dos recursos públicos;

CONSIDERANDO as disposições dos artigos 79, 123, 124 e 125 da Constituição Estadual, que estabelecem competências do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro - TCE-RJ;

CONSIDERANDO que o dever de prestar contas tem sede constitucional, cabendo ao poder público disponibilizar informações íntegras e tempestivas às instituições públicas de controle e à sociedade;

CONSIDERANDO que a função constitucional deste Tribunal de Contas impõe maior interatividade com os órgãos jurisdicionados; e

CONSIDERANDO que o envio informatizado dos dados relativos às folhas de pagamento de benefícios socioassistenciais dos órgãos jurisdicionados possibilitará maior eficiência e efetividade aos trabalhos de fiscalização,

DELIBERA:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Esta Deliberação disciplina o encaminhamento de dados relativos aos benefícios socioassistenciais instituídos e mantidos pelos entes jurisdicionados e respectivas folhas de pagamento, por meio do sistema informatizado e-TCERJ, regulamentado nos termos da Deliberação TCE-RJ nº 261 /14.

Art. 2º Os órgãos jurisdicionados do TCE-RJ deverão encaminhar, mensalmente, por meio de módulo próprio do Sistema e-TCERJ, os dados relativos às folhas de pagamento de benefícios socioassistenciais.

Art. 3º Para fins da presente Deliberação, consideram-se benefícios socioassistenciais as transferências de recursos diretamente dos entes para os indivíduos que participem de programas sociais, sejam de caráter contínuo ou temporário, destinados ao cumprimento do disposto no artigo 203 da Constituição Federal , tais como:

I - programas de transferência de renda;

II - moedas sociais;

III - auxílios para o enfrentamento de situações de emergência ou de calamidade pública;

IV - benefícios de prestação continuada;

V - benefícios providos em virtude de nascimento ou morte;

VI - benefícios providos em virtude de vulnerabilidade temporária;

VII - programas de fortalecimento ao agricultor familiar ou pescador artesanal; e

VIII - programas de apoio à infância e adolescência por meio de pagamento de bolsa.

Parágrafo único. A provisão de recursos a que se refere o caput pode ser realizada:

I - por transferência monetária;

II - pela entrega de produtos; ou

III - pela concessão de quaisquer benefícios equivalentes a dinheiro.

CAPÍTULO II

DO CADASTRAMENTO DOS BENEFÍCIOS SOCIOASSISTENCIAIS

Art. 4º Os entes jurisdicionados deverão cadastrar as informações relativas aos benefícios socioassistenciais instituídos e mantidos em módulo específico do e-TCERJ, conforme especificações constantes de manual divulgado no sítio eletrônico do TCE-RJ.

Parágrafo único. Caberá aos entes jurisdicionados o cadastramento e a atualização, inclusive de extinção, dos benefícios socioassistenciais no prazo de 5 (cinco) dias úteis da publicação do normativo que lhes institua, modifique ou extinga.

CAPÍTULO III

DO ENCAMINHAMENTO DAS FOLHAS DE PAGAMENTO

Art. 5º O envio dos dados ao TCE-RJ deverá ocorrer até o último dia útil do mês subsequente ao mês de competência da folha de pagamento do benefício socioassistencial instituído pelo órgão jurisdicionado.

§ 1º Para os fins de atendimento a esta deliberação, deverá ser encaminhada, separadamente, a folha de pagamento:

I - de cada benefício socioassistencial existente no ente, gerada ordinariamente, mês a mês;

II - emitida de forma suplementar ou complementar;

III - que se refira ao pagamento de décima terceira parcela, caso concedida.

§ 2º No caso dos incisos II e III, do parágrafo anterior, o órgão jurisdicionado deverá enviar os dados respectivos ao TCE-RJ até o último dia útil do mês subsequente ao mês de sua emissão.

Art. 6º Os dados deverão ser encaminhados observando-se o formato e as especificações definidos no Manual de Procedimentos para envio da folha de pagamento de benefícios socioassistenciais, disponibilizado no sítio eletrônico do TCE-RJ.

Parágrafo único. A Secretaria-Geral do Controle Externo poderá modificar o formato dos dados e as especificações de seu envio, comunicando as alterações aos órgãos jurisdicionados por meio do portal do TCE-RJ, com antecedência, sendo concedido prazo mínimo de 60 (sessenta) dias para aplicação das mudanças.

Art. 7º Sobre a prestação de informações e encaminhamento de dados nos termos desta Deliberação, o Secretário-Geral de Controle Externo poderá expedir ofício ao responsável para:

I - solicitar a:

a) correção dos dados apresentados, na hipótese de inconformidade;

b) inclusão dos dados no e-TCERJ, quando identificada omissão;

II - alertar acerca do não cumprimento dos prazos, se constatado atraso.

Parágrafo único. O Secretário-Geral de Controle Externo poderá delegar a expedição de ofício de que trata o caput.

Art. 8º O órgão jurisdicionado poderá ser cientificado da existência de indícios de irregularidades na forma da Deliberação TCE-RJ nº 344 /2024.

CAPÍTULO IV

DA MANUTENÇÃO E DA ANÁLISE DOS DADOS

Art. 9º As informações obtidas do módulo do Sistema e-TCERJ destinado a receber as folhas de pagamento de benefícios socioasistenciais serão considerados para a seleção de objetos de fiscalização, conforme critérios definidos em normativo próprio.

Art. 10. O TCE-RJ poderá firmar convênio com órgãos do Governo Federal e de entes federativos, com o objetivo de intercâmbio de informações e cooperação.

CAPÍTULO V

DAS RESPONSABILIDADES

Art. 11. O titular do órgão jurisdicionado é o responsável pela remessa, veracidade, integridade e envio tempestivo dos dados, respondendo pelas informações registradas na base de dados do Sistema e-TCERJ.

Parágrafo único. O aceite das informações e dados incluídos nos módulos do Sistema e-TCERJ destinados a receber as informações relativas aos benefícios socioassistenciais e as folhas de pagamento destes benefícios não pressupõe validação ou prova da regularidade dos atos da Administração, tampouco elide irregularidades referentes a quaisquer fatos e atos.

CAPÍTULO VI

DAS PENALIDADES

Art. 12. O não atendimento injustificado às disposições desta Deliberação, a omissão de informações, o descumprimento de prazos e o envio de dados falsos sujeitará os responsáveis às sanções dispostas na Lei Complementar nº 63 /90, bem como nas demais normas da legislação pertinente, sem prejuízo da sujeição a crimes previstos no Código Penal Brasileiro, passíveis de apurações na forma da Lei.

CAPÍTULO VII

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 13. Os órgãos jurisdicionados deverão manter arquivados os registros digitais e documentos relativos à sua folha de pagamento de benefícios socioassistenciais, conforme dispõe a legislação que cuida da guarda documental.

Art. 14. Os dados pessoais sensíveis recebidos por meio do envio das folhas de pagamento de benefícios socioassistenciais dos órgãos jurisdicionados não serão tornados públicos, em respeito aos arts. 31 da Lei Federal nº 12.527 /2011 ("Lei de Acesso à Informação") e 5º, II, da Lei Federal nº 13.709 /2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais), sendo objeto de anonimização ou mascaramento dos elementos identificadores e sensíveis, sempre que houver divulgação ou compartilhamento externo de tais informações.

§ 1º Os dados pessoais sensíveis processados pelo órgão de controle, não anonimizados, poderão ser encaminhados aos entes jurisdicionados detentores dos dados originais para indicação de inconsistências identificadas e averiguação pelos responsáveis.

§ 2º Os dados pessoais sensíveis serão conservados na forma do art. 16, I, da Lei Federal nº 13.709 /2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais).

Art. 15. Esta Deliberação entrará em vigor em 180 (cento e oitenta) dias após a sua publicação.

Conselho Superior de Administração, 18 de dezembro de 2025.

MÁRCIO HENRIQUE CRUZ PACHECO

Conselheiro-Presidente

Nota: - Publicada no DOERJ de 29.12.2025

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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Deliberação:

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Deliberação:

Nenhum Ato.