TCERJ · RJ

Deliberação nº 48/1982

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As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

DELIBERAÇÃO Nº 48, 21 DE DEZEMBRO DE 1982.

(Revogada pela Deliberação nº 299 /2019)

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O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no USO de suas atribuições,

considerando o disposto no parágrafo único do art. 67 e no art. 1º das Leis Complementares nº 21/1981, de 4 de novembro de 1981, e nº 31/1982, de 10 de setembro de 1982, respectivamente, e tendo em vista as informações constantes do processo TCT nº 106. 282/82,

DELIBERA:

Art. 1º O controle interno do Tribunal abrange as seguintes verificações (Lei Complementar nº 21 /1981, de 04.11.81, art. 67):

I - da integridade da documentação e sua autenticidade, como força comprobatória;

II - do cumprimento de todas as condições legais e regulamentares para autorização, formalização, liquidação e pagamento das despesas, nascimento e extinção de direitos e obrigações e movimentação do patrimônio;

III - da adequada classificação contábil dos fatos orçamentários, financeiros e patrimoniais;

IV - da exatidão dos lançamentos contábeis e da sua correta transcrição nos livros e registros aprovados;

V - da correta demonstração, nos balancetes, balanços, demonstrativos e relatórios, das posições orçamentárias, financeiras e patrimoniais;

VI - da existência de bens, numerário e valores;

VII - da execução de programas de trabalho e a avaliação dos seus resultados, em termos monetários e de realização de obras e de prestação de serviço;

VIII - de distorções ou pontos de estrangulamento da execução dos programas, subprogramas, projetos e atividades;

IX - da existência de recursos ociosos ou insuficientemente empregados;

X - da execução de contratos de fornecimentos, obras ou prestação de serviços e seus cronogramas físicos e financeiros;

XI - da execução dos cronogramas de desembolso;

XII - da eficácia da gestão, através da apuração dos custos dos serviços.

Parágrafo único. As verificações a que se refere este artigo são da competência:

1 - privativa da Coordenadoria de Administração Financeira as referidas nos incisos I a VI;

2 - privativa da Secretaria-Geral de Planejamento e Coordenação as constantes dos incisos VII e VIII;

3 - cumulativa das Secretarias-Gerais de Administração e de Planejamento e Coordenação as indicadas nos incisos IX a XII.

Art. 2º A tomada de contas dos ordenadores de despesa e demais responsáveis será levantada pela Coordenadoria Setorial de Revisão e Tomada de Contas e remetida pelo Coordenador de Administração Financeira à Inspetoria-Geral de Controle Externo competente (Deliberação* nº 41/1982, de 05.01.82 - art. 13, inciso I, nº 1, combinado com o

§ 3º do mesmo artigo), dentro do prazo legal de 180 (cento e oitenta) dias, contados do encerramento do exercício, a que se referir.

* Atual Resolução nº 41 /1982.

Parágrafo único. Examinado o processo pela Inspetoria-Geral e informado pela Secretaria-Geral de Controle Externo, será o mesmo encaminhado à audiência do Ministério Público Especial e, posteriormente, ao Presidente do Tribunal, para distribuição e julgamento pelo Plenário, na forma regimental.

Art. 3º A Secretaria-Geral de Administração enviará à Inspetoria - Geral de Finanças, da Secretaria de Estado de Fazenda, os balancetes e demonstrativos mensais consolidados, para exame e incorporação aos Balanços Gerais do Estado.

Art. 4º Esta Deliberação entrará em vigor a partir do dia 1º de janeiro de 1983, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, 21 de dezembro de 1982.

REYNALDO SANT`ANNA

Presidente

NOTAS:

Publicada no DORJ de 23.12.82.

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Deliberação:

Deliberação nº 299/2019 de 22/05/2019 - Norma em vigor

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Deliberação:

Nenhum Ato.