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Deliberação nº 49/1982

Dispõe sobre as prestações de contas por execução ou administração de contrato formal no Estado e nos Municípios sob a jurisdição do Tribunal de Contas.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

DELIBERAÇÃO Nº 49, 21 DE DEZEMBRO DE 1982

(Revogada pela Deliberação nº 278 /2017)

Dispõe sobre as prestações de contas por execução ou administração de contrato formal no Estado e nos Municípios sob a jurisdição do Tribunal de Contas.

O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições, e;

considerando que cabe ao Tribunal de Contas o julgamento das prestações ou tomadas de contas (Lei Complementar nº 21 , de 4 de novembro de 1981);

considerando que o artigo 39 e seu inciso III, da referida Lei Complementar nº 21 /81, instituíram a obrigatoriedade de prestação de contas "por execução de contrato formal";

considerando que o artigo 42, da citada Lei Complementar nº 21 /81, estabelece que, além da documentação determinada pelo controle interno, e do relatório e do certificado de auditoria, os processos de prestação ou tomada de contas conterão outros elementos considerados, pelo Tribunal de Contas, necessários para o seu julgamento; e, considerando, finalmente, que o parágrafo 2º do artigo 35 do Regimento Interno do Tribunal (Deliberação nº 45 , de 9 de novembro de1982 - publicada a 29 do mesmo mês) regulamentou a obrigatoriedade dos registros previstos nos parágrafos 2º e 3º do artigo 25 da Lei Complementar nº 21 /81;

DELIBERA:

Art. 1º Estão sujeitos a prestação de contas, e só por ato do Tribunal poderão ser liberados, todos quantos na administração direta e indireta, no Estado e nos Municípios, bem como as fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público, sejam responsáveis pela execução ou administração de contratos formais decorrentes de concorrência, ou de dispensa, na forma da lei.

Art. 2º Para os fins do controle externo, e de acordo com o disposto no art. 25,

§ 2º da Lei Complementar nº 21 , de 04.11.81, combinado com o estabelecido no art. 35,

§ 2º, do Regimento Interno do Tribunal (aprovado pela Deliberação nº 45 , de 09.11.82), os órgãos, entidades ou unidades responsáveis pela execução ou administração dos contratos manterão registros em que, considerados a natureza, o objetivo e a forma de sua realização, serão consignadas, total ou parcialmente, as seguintes informações atualizadas, mensalmente, em relação aos dados variáveis:

a) número do contrato; data de sua assinatura ou da aceitação da proposta; número do processo que lhe deu origem; objetivo; número do empenho da despesa;

b) natureza da licitação que o precedeu ou fundamento legal da dispensa da licitação;

c) prazo previsto da execução; custo atual e custo final previsto;

d) cronograma físico e financeiro de execução;

e) data de início da execução; data prevista para o término;

f) realizado no mês; realizado até o mês; a realizar;

g) pago no mês; pago até o mês; saldo a pagar;

h) prorrogações de prazo, revisões, inclusive as relativas a reajustamento de preços;

i) atualização dos cronogramas de execução (físicos e financeiros);

j) adiantamentos; rescisão;

l) datas das aceitações provisória e definitiva e do término efetivo das relações contratuais.

§ 1º Os registros relativos a contratos de que resulte arrecadação de receitas a qualquer título, especificarão o seu total e forma de pagamento.

§ 2º Os registros obedecerão a formulários padronizados, em função do objeto do contrato ou de outras peculiaridades, que o caracterizem.

Art. 3º Os processos de prestação de contas por execução ou administração de contrato formal serão integrados pelos seguintes elementos:

I - documentação determinada pelo controle interno;

II - relatório e certificado de auditoria;

III - cópia autenticada dos registros de que trata o art. 2º desta Deliberação;

IV - cópia das Notas de Empenho que atenderam as despesas do contrato, inclusive as atinentes aos reajustamentos, quando houver;

V - relatório sucinto do responsável pela execução do contrato, contendo, quando for o caso, as justificativas das alterações havidas.

Art. 4º Para os fins desta Deliberação, a autoridade que assinou o contrato é considerada a responsável pela sua administração e execução.

§ 1º Mediante expressa disposição contratual poderá ser delegada a responsabilidade pela administração e execução do contrato, devendo a autoridade delegada assinar o instrumento, em conjunto.

§ 2º Qualquer alteração quanto ao responsável pela administração e execução do contrato será formalizada mediante termo aditivo e imediatamente comunicada ao Tribunal.

Art. 5º Os processos de prestação de contas de que trata esta Deliberação deverão ser remetidos ao Tribunal de Contas no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados do término do prazo do contrato.

Art. 6º O encaminhamento ao Tribunal de Contas dos processos de prestação de contas por execução ou administração do contrato formal será feito:

I - nos Poderes Legislativo e Judiciário do Estado, conforme dispuserem os respectivos regimentos;

II - no Poder Executivo Estadual:

na administração direta, pelos Secretários de Estado ou autoridade equivalente;

na administração indireta e fundações estaduais, pelo dirigente da entidade;

III - nos Municípios:

no Poder Executivo, pelo Prefeito;

na Câmara Municipal, pelo Presidente.

Art. 7º Esta Deliberação entrará em vigor em 1º de janeiro de 1983, aplicando-se aos contratos assinados a partir da referida data, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, 21 de dezembro de 1982.

REYNALDO SANT`ANNA

Presidente

NOTA

* Publicada no DORJ de 23.12.82

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Deliberação:

Deliberação nº 278/2017 de 24/08/2017 - Norma em vigor

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Deliberação:

Nenhum Ato.