TCERJ · RJ

Deliberação nº 5/1976

Dá nova redação ao Capítulo III da Deliberação nº 1, de 12 de agosto de 1975.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

DELIBERAÇÃO Nº 5, 19 DE FEVEREIRO DE 1976

(Revogada pela Deliberação nº 23 /1980)

Dá nova redação ao

Capítulo III da Deliberação nº 1 , de 12 de agosto de 1975.

O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VI, do art. 57, da Constituição do Estado, combinado com o inciso V, do art. 3º, do Decreto-lei nº 4 , de 15 de março de 1975, e;

considerando que a competência do Tribunal de Contas passou a abranger todos os órgãos da administração indireta e as fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público, nos termos da Lei Federal nº 6.223 , de 14 de julho de 1975;

considerando que, a partir da instalação, em 22 de setembro último, do Egrégio Conselho de Contas dos Municípios, compete ao Tribunal de Contas tão-somente "julgar, originariamente, as contas relativas à aplicação dos recursos recebidos pelos Municípios, do Estado ou por seu intermédio"; e, considerando, em conseqüência, a necessidade de se redistribuir, de forma mais adequada, as áreas de competência das Inspetorias-Gerais de Controle Externo,

DELIBERA:

Art. 1º A redação do

Capítulo III - Das Áreas de Competência das Inspetorias-Gerais de Controle Externo - passa a ser a seguinte:

CAPÍTULO III

DAS ÁREAS DE COMPETÊNCIA DAS INSPETORIAS-GERAIS DE CONTROLE EXTERNO

Seção I

Da 1ª Inspetoria-geral de Controle Externo

Art. 47. A área de competência da ia Inspetoria-Geral abrange os seguintes órgãos:

I - Secretaria de Governo;

II - Secretaria de Estado de Segurança Pública;

III - Gabinete Militar;

IV - Tribunal de Justiça;

V - Tribunal de Alçada;

VI - Assembléia Legislativa;

VII - Conselho de Contas dos Municípios; e

VIII - Tribunal de Contas.

Parágrafo único. Os órgãos e entidades vinculados às Secretarias relacionadas neste artigo ficarão, também, na área de competência da 1ª Inspetoria-Geral de Controle Externo.

Seção II

Da 2ª Inspetoria-geral de Controle Externo

Art. 48. A área de competência da 2ª Inspetoria-Geral abrange os seguintes órgãos:

I - Secretaria de Estado de Administração;

II - Secretaria de Estado de Fazenda;

III - Secretaria de Estado de Justiça;

IV - Secretaria de Estado de Indústria, Comércio e Turismo.

Parágrafo único. Os órgãos e entidades vinculados às Secretarias relacionadas neste artigo ficarão, também, na área de competência da 2ª Inspetoria-Geral de Controle Externo.

Seção III

Da 3ª Inspetoria-geral de Controle Externo

Art. 49. A área de competência da 3ª Inspetoria-Geral abrange os seguintes órgãos:

I - Secretaria de Planejamento e Coordenação-Geral da Governadoria do Estado;

II - Secretaria de Estado de Educação e Cultura;

III - Secretaria de Estado de Transportes;

IV - Secretaria de Estado de Obras e Serviços Públicos.

Parágrafo único. Os órgãos e entidades vinculados aos relacionados neste artigo ficarão, também, na área de competência da 3ª Inspetoria-Geral.

Seção IV

Da 4ª Inspetoria-geral de Controle Externo

Art. 50. A área de competência da 4ª Inspetoria-Geral abrange os seguintes órgãos:

I - Secretaria de Estado de Saúde;

II - Secretaria de Estado de Agricultura e Abastecimento;

III - Municípios.

Parágrafo único. Os órgãos e entidades vinculados aos relacionados neste artigo ficarão, também, na área de competência da 4ª Inspetoria-Geral.

Art. 2º A presente Deliberação entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, 19 de fevereiro de 1976.

JOSÉ FONTES ROMÉRO

Presidente

NOTAS

* Publicada no DORJ de 26.02.76.

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Deliberação:

Deliberação nº 23/1980 de 08/04/1990 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 465294 AND idambito = 4 LIMIT 1

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Deliberação:

Deliberação nº 1/1975 de 12/08/1975 - Norma em vigor