Deliberação nº 50/1982
Dispõe sobre a fiscalização financeira e orçamentária dos Municípios sob a jurisdição do Tribunal de Contas.
DELIBERAÇÃO Nº 50, 30 DE DEZEMBRO DE 1982
Dispõe sobre a fiscalização financeira e orçamentária dos Municípios sob a jurisdição do Tribunal de Contas.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições,
DELIBERA:
TÍTULO I
Das Contas Anuais dos Prefeitos
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Dentro de 05 (cinco) dias contados de sua publicação, o Prefeito remeterá ao Tribunal:
I - as Leis do Orçamento Anual e Plurianual do Município;
II - a Lei que instituir Fundo Especial, quer gerido diretamente pelo Prefeito, quer gerido por Entidade da Administração Indireta;
III - a Lei que autorizar a abertura de Créditos Adicionais;
IV - o Decreto Executivo de Abertura de Crédito a que se refere o inciso anterior e daquele já autorizado na Lei de Orçamento.
Art. 2º O Prefeito remeterá ao Tribunal de Contas os Balancetes Mensais da Receita e da Despesa, impreterivelmente, até o vigésimo dia do mês subseqüente.
Art. 3º Os Balancetes deverão consignar os resultados da gestão financeira relativos ao mês considerado, evidenciando a receita e a despesa orçamentárias do período, bem como os recebimentos e pagamentos de natureza extra-orçamentária nele efetuados, conjugados com os saldos do mês anterior e com aqueles que se transferem para o mês seguinte.
Parágrafo único. Os Balancetes serão elaborados acordemente com os padrões e normas da lei.
Art. 4º Acompanharão os Balancetes mensais os seguintes documentos:
I - Relação das Ordens de Pagamento cumpridas no mês, com a indicação dos números dos processos, das Notas de Empenho e respectivas datas de emissão, nome do beneficiado, da natureza da despesa e das dotações correspondentes, devendo, quanto às folhas de pagamento, constar seus valores totais, por unidades administrativas;
II - Relação dos Adiantamentos entregues no mês, com discriminação dos destinatários, das dotações a que se referirem e dos prazos concedidos para as prestações de contas;
III - Relatório de comprovação do saldo transferido para o mês seguinte, consistente em:
a) extrato ou memorando dos saldos bancários, fornecidos pelos bancos de operação da Prefeitura;
b) relação de cheques emitidos e não descontados; e
c) termo de conferência com a discriminação do saldo de caixa, passado pelo Tesoureiro, conferido pelo Contador e visado pelo Prefeito.
CAPÍTULO II
DAS PRESTAÇÕES DE CONTAS ANUAIS
Art. 5º As prestações de contas anuais dos Prefeitos serão encaminhadas ao Tribunal de Contas do Estado, até 30 (trinta) dias após a abertura da sessão legislativa da respectiva Câmara Municipal, cabendo ao Tribunal emitir o parecer prévio final. (Revogado pela Deliberação nº 185 /1994)
Art. 6º As Contas Anuais dos Prefeitos Municipais, elaboradas acordemente com as normas estabelecidas na legislação federal e na estadual supletiva serão constituídas pelos Balanços Orçamentário, Financeiro e Patrimonial e pela Demonstração das Variações Patrimoniais, acompanhados pelo Relatório do Prefeito dirigido a Câmara Municipal, registrando o resultados gerais do exercício, bem como dos Quadros Demonstrativos previstos no art. 101, da Lei Federal nº 4.320 , de 17.03.64.
Art. 7º A prestação de contas da aplicação dos recursos oriundos da União, referidos no
§ 1º do art. 1º do Decreto-lei nº 1.805 /80, com acréscimo de que trata o art. 1º do Decreto-lei nº 1.833 /80, será apresentada ao Tribunal de Contas, integrando os balanços gerais dos Municípios, e acompanhada de quadro demonstrativo da despesa, por função de governo, segundo a origem dos recursos.
Art. 8º A destinação dos recursos oriundos da União será evidenciada nos Orçamentos Anuais dos Municípios, elaborados conforme a Lei nº 4.320 /64, segundo os critérios e prioridades estabelecidas pela Presidência da República.
Art. 9º Os recursos financeiros das transferências referidas no artigo anterior serão, obrigatoriamente, movimentados por via bancária.
Art. 10. Os valores obtidos através de alienações de bens havidos com recursos das transferências retornarão à transferência respectiva.
Art. 11. Dos recursos oriundos do Fundo de Participação dos Municípios, o percentual de 20% deverá ser aplicado no Ensino de 1º Grau e sua comprovação evidenciada em demonstrativo à parte, nos termos do disposto no art. 5º do Decreto nº 83.556 /79.
Art. 12. Os Municípios com população até 50.000 (cinqüenta mil) habitantes, na hipótese de optarem pelo sistema introduzido pelo Decreto-lei nº 1.875 , de 15.07.81, adequarão suas prestações de contas aos modelos e especificações nele previstos.
Art. 13. A Secretaria-Geral de Controle Externo, após o exame das contas dos Prefeitos pelo Corpo Instrutivo, na hipótese da ocorrência de falhas que, por sua gravidade, justifiquem a propositura de emissão de parecer prévio contrário à aprovação das referidas contas, fará publicar edital, no Diário Oficial do Estado, concedendo-lhes prazo para apresentar defesa ou produzir documentos.
TÍTULO II
Das Contas Anuais das Câmaras Municipais
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 14. O Presidente da Câmara Municipal com autonomia financeira remeterá ao Tribunal de Contas os Balancetes Mensais da Receita e da Despesa, impreterivelmente, até o vigésimo dia do mês subseqüente.
Parágrafo único. Os Balancetes Mensais da Receita e da Despesa serão elaborados de conformidade com o disposto no art. 3º, e virão acompanhados, no que couber, dos documentos discriminados no art. 4º, ambos desta Deliberação.
CAPÍTULO II
DAS PRESTAÇÕES DE CONTAS ANUAIS DAS CÂMARAS MUNICIPAIS
Art. 15. As Contas Anuais das Câmaras Municipais que gozarem da autonomia financeira serão apresentadas ao Tribunal de Contas pelo seu Presidente até 30 (trinta) dias após a abertura da Sessão Legislativa, cabendo ao Tribunal de Contas julgá-las nos termos do disposto na Emenda Constitucional nº 15 , de 13.05.81.
Art. 16. As Contas Anuais das Câmaras a que se refere o artigo anterior, obedecerão às normas instituídas pela legislação federal e estadual supletiva e serão integradas:
I - por demonstrativos da execução orçamentária da despesa, incluindo os créditos orçamentários e adicionais;
II - por demonstração das operações financeiras e patrimoniais.
§ 1º As Contas Anuais da Câmara Municipal serão acompanhadas dos seguintes documentos:
a) ofício de encaminhamento ao Tribunal de Contas;
b) inventário dos bens em estoque e em uso, autenticado pelo Responsável, e respectivo Termo de Conferência;
c) Termo de Conferência de Caixa, lavrado em 31 de dezembro, por comissão constituída de pelo menos três servidores designados pelo Presidente da Câmara;
d) extratos bancários, evidenciando as posições das contas de movimentos no final do exercício;
e) conciliações bancárias;
f) cópias de leis e decretos autorizativos da abertura de créditos adicionais;
g) quadro demonstrativo da remuneração dos Vereadores, elaborado acordemente com o regime estabelecido em lei.
§ 2º Os valores patrimoniais da Câmara Municipal serão evidenciados no Balanço Patrimonial e na Demonstração das Variações Patrimoniais das Prefeituras.
Art. 17. As Contas Anuais das Câmaras Municipais sem autonomia financeira serão integradas às do Prefeito, evidenciadas nos Balanços Demonstrativos.
TÍTULO III
Das Contas das Entidades da Administração Indireta e das Fundações Municipais
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 18. Dentro de 5 (cinco) dias contados de sua publicação, o dirigente da Autarquia Municipal remeterá ao Tribunal o orçamento anual e suas eventuais alterações.
Art. 19. As Empresas Públicas, Sociedades de Economia Mista e Fundações instituídas ou mantidas pelos Municípios, diretamente pelos seus dirigentes, remeterão ao Tribunal, dentro dos 10 (dez) dias seguintes à sua aprovação, cópias dos orçamentos anuais e das eventuais alterações.
Art. 20. Os balancetes das Autarquias deverão consignar os resultados da gestão financeira relativos ao mês considerado, evidenciando a receita e a despesa orçamentárias do período e os recebimentos e pagamentos de natureza extra-orçamentária nele efetuados, conjugados com os saldos provindos do mês anterior e com os que se transferem para o mês seguinte.
§ 1º Os balancetes serão remetidos ao Tribunal de Contas, impreterivelmente, até o vigésimo dia do mês subseqüente.
§ 2º Esses balancetes obedecerão aos padrões e normas da Lei, ajustados às peculiaridades da entidade.
§ 3º Acompanharão os balancetes mensais:
1 - Relação das Ordens de Pagamento cumpridas no mês, com indicação de elementos que permitam sua conferência;
2 - Relação dos Adiantamentos cumpridos no mês, com a indicação dos destinatários, das dotações a que se referirem e do prazo concedido para a prestação de contas; e
3 - relatório de comprovação de existência efetiva do saldo que o balancete consigna como transferido para o mês seguinte, consistente em:
a) extrato ou memorando dos saldos bancários, fornecidos pelos bancos de operação da entidade;
b) relação dos cheques emitidos e não descontados;
c) discriminação e termo de conferência do saldo de caixa, passado pelo Tesoureiro ou responsável, conferido pelo Contador e visado por dirigente da entidade competente para fazê-lo.
Art. 21. Os Balancetes das Empresas Públicas, Sociedades de Economia Mista e das Fundações serão elaborados, quando assim o exigirem as suas necessidades contábeis, levando em conta os seus objetivos, natureza empresarial e operação, segundo os métodos do setor privado da economia, podendo ser substituídos por demonstrativos mensais de receita e despesa, elaborados de acordo com as regras de contabilidade privada.
§ 1º Acompanharão os balancetes, quando couber, os documentos mencionados no
§ 3º do art. 20 desta Deliberação.
Art. 22. O Prefeito remeterá ao Tribunal de Contas os Atos que instituam ou constituam, ou autorizem a instituição ou a constituição de entidades da Administração Indireta e das Fundações, no prazo de 10 (dez) dias a contar da data da sanção, promulgação, decretação ou aprovação desses atos.
§ 1º Acompanharão os atos, conforme a peculiaridade jurídica de cada entidade, os respectivos instrumentos estruturais, quais sejam: Regimentos Internos, Estatutos, Contratos de Constituição ou qualquer outro instrumento equivalente.
§ 2º Na hipótese de dependerem desses instrumentos de aprovação legislativa ou executiva posterior ou de Registro Público, serão eles remetido no prazo de 10 (dez) dias a contar da data da aprovação ou registro.
§ 3º Também serão remetidos ao Tribunal de Contas, no prazo de 10 (dez) dias a contar da investidura ou da posse, a relação dos diretores ou representantes legais das entidades, com a especificação de seus cargos ou funções e as respectivas qualificações e domicílios.
§ 4º Qualquer alteração por ato legislativo ou executivo, ou de qualquer natureza, dos atos de instituição ou constituição e dos instrumentos estruturais, bem como dos cargos de direção das entidades ou de seus endereços será remetida ao Tribunal de Contas, no prazo de 10 (dez) dias a contar da data da alteração.
CAPÍTULO II
DAS PRESTAÇÕES DE CONTAS ANUAIS DAS ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA E FUNDAÇÕES MUNICIPAIS
Art. 23. As Contas Anuais das Autarquias, Empresas Públicas, Sociedades de Economia Mista e Fundações, instituídas ou mantidas pelo Município, serão remetidas ao Tribunal até 180 (cento e oitenta) dias após o encerramento do exercício.
Parágrafo único. As Contas Anuais das Autarquias serão remetidas ao Tribunal após aprovação pelo Prefeito Municipal.
Art. 24. As Contas Anuais das Autarquias, observadas as peculiaridades próprias em razão da natureza jurídica do órgão, guardarão conformidade com as normas e padrões estatuídos na legislação federal e na estadual supletiva, e consistirão em:
I - Relatório, dirigido pelo seu responsável ao Prefeito, registrando minuciosamente os resultados gerais do exercício, inclusive no que respeita ao cumprimento dos programas anual e plurianual de trabalho expressos em termos monetários e de realizações de obras e prestação de serviços, e ao cumprimento de planos de aplicação das diversas dotações.
II - Balanços do exercício compreendendo:
1 - Balanço Orçamentário, acompanhado dos seguintes quadros demonstrativos:
a) demonstração da receita e despesa segundo as categorias econômicas;
b) demonstração da despesa pelas funções segundo as categorias econômicas;
c) demonstração da despesa pelas categorias econômicas segundo as funções;
d) demonstração da despesa pelas unidades orçamentárias segundo as categorias econômicas;
e) demonstração da despesa pelas unidades orçamentárias segundo as funções;
f) comparativo da receita orçada com a arrecadada; e
g) comparativo da despesa autorizada com a realizada.
2 - Balanço Financeiro, demonstrando a receita e a despesa orçamentárias, bem como os recebimentos e pagamentos de natureza extra - orçamentária, conjugados com os saldos provenientes do exercício anterior, e os que se transferem para o exercício seguinte. Os Restos ou Contas a pagar do exercício deverão ser computados na receita extraordinária, para compensar sua inclusão na despesa orçamentária.
3 - Balanço Patrimonial, demonstrando:
a) Ativo Financeiro, compreendendo os créditos e valores realizáveis, independentemente de autorização orçamentária, e os valores numerários;
b) Ativo Permanente, compreendendo os bens, créditos e valores cuja mobilização ou alienação dependa de autorização legislativa ou outro tipo de autorização de acordo com o ato de criação da entidade;
c) Passivo Financeiro, compreendendo os compromissos exigíveis cujo pagamento independa de autorização orçamentária ou de outro tipo de autorização;
d) Passivo Permanente, compreendendo as dívidas fundadas ou equivalentes e que dependam, para amortização ou resgate, de autorização legislativa ou outro tipo de autorização de acordo com o ato de criação da entidade;
e) Saldo Patrimonial;
f) Contas de Compensação, compreendendo os bens, valores, obrigações e situações não compreendidas nas letras "a" e "d" e que, mediata ou indiretamente, possam vir a afetar o patrimônio.
4 - Demonstração das Variações Patrimoniais, evidenciando as alterações verificadas no patrimônio, resultantes ou independentes da execução orçamentária, e indicando o resultado patrimonial do exercício
III - Demonstração e Relações Complementares:
1 - Demonstração da Dívida Fundada Interna ou equivalente;
2 - Demonstração da Dívida Fundada Externa ou equivalente, com o registro também em moeda estrangeira; e
3 - Demonstração da Dívida Flutuante ou equivalente.
IV - Documentação Complementar:
1 - Relatório de comprovação da existência efetiva do saldo que o Balanço consigna como transferido para o ano seguinte, consistente em:
a) extratos ou memorandos dos saldos bancários fornecidos pelos bancos de operação da entidade;
b) relação dos cheques emitidos e não descontados;
c) discriminação e termo de conferência do saldo de caixa passado pelo Tesoureiro ou responsável pela caixa, conferido pelo Contador e visado pelo dirigente da entidade competente para fazê-lo.
2 - Processo de Tomada de Contas dos Almoxarifes e assemelhados, com a documentação exigida em lei e em Deliberação deste Tribunal de Contas.
Art. 25. As Contas Anuais das Empresas Públicas, Sociedades de Economia Mista e das Fundações serão elaboradas obedecendo aos modelos exigidos pela legislação federal e pela estadual supletiva.
§ 1º Os Relatórios, Balanços, Demonstrações e demais documentos que devam acompanhar as Contas Anuais são, no que couber, os mesmos exigidos nos incisos I a III do artigo 24 desta Deliberação, os quais também poderão ser adaptados às normas de contabilização e controle peculiares à entidade desde que não seja prejudicada a informação que nelas deva conter-se.
TÍTULO IV
Das Tomadas de Contas Anuais dos Ordenadores de Despesa e Demais Responsáveis Por Bens e Valores do Município
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 26. As Tomadas de Contas anuais dos ordenadores de despesa e demais responsáveis por bens e valores na administração direta e autarquias do Município serão encaminhadas ao Tribunal no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados do encerramento do exercício.
CAPÍTULO II
DAS TOMADAS DE CONTAS ANUAIS
Seção I
Dos Ordenadores de Despesa
Art. 27. Do processo de Tomada de Contas dos ordenadores de despesa constarão:
I - nome, cargo e período de gestão no decurso do exercício de cada ordenador; e
II - cópias dos atos de nomeação das autoridades com delegação de competência do Prefeito Municipal para ordenar despesas e pagamentos.
Art. 28. Integrarão o processo de Tomada de Contas dos ordenadores de despesa os seguintes elementos:
I - demonstrativo, por elemento, da despesa autorizada e da paga, relativo ao período de gestão de cada ordenador;
II - demonstrativo dos adiantamentos concedidos, acompanhados de documento à parte das providências adotadas quanto a despesas impugnadas;
III - cópias da primeira e última folhas dos extratos da conta bancária, bem como a conciliação do respectivo saldo, relativamente ao período de gestão de cada ordenador;
IV - relatório do tomador de contas;
V - parecer do chefe do órgão de contabilidade, com a manifestação expressa sobre a exatidão das contas;
VI - pronunciamento do ordenador da despesa, sobre a regularidade das contas, indicando as providências tomadas para resguardar o interesse público e a probidade da aplicação dos dinheiros públicos;
VII - depoimento, quando for o caso, do responsável indiciado por infrações à lei e regulamentos relativos à administração financeira; e
VIII - certificado de auditoria.
Seção II
Dos Almoxarifes e Responsáveis Por Bens Patrimoniais
Art. 29. Do processo de Tomada de Contas dos almoxarifes e responsáveis por bens patrimoniais constarão:
I - nome, cargo ou função e matrícula dos responsáveis;
II - atos e datas de suas nomeações ou designações;
III - período de gestão de cada um no decurso do exercício financeiro; e
IV - valor, espécie e natureza da caução ou fiança prestada pelo responsável, se exigida.
Art. 30. Integrarão o processo de Tomada de Contas dos almoxarifes e responsáveis por bens patrimoniais os seguintes elementos:
I - inventário, levantado em 31 de dezembro, com a indicação das quantidades do material estocado ou bem patrimonial, sua discriminação e valores, observado o disposto no art. 106, da Lei Federal nº 4.320 , de 17.03.64;
II - demonstrativo da movimentação no período a que se refere a Tomada de Contas, mencionando o saldo anterior, as entradas, as saídas e o saldo para o exercício ou período seguinte;
III - relatório do tomador de contas, no qual inclusive se declara o estado da dependência em que se encontra estocado o material e a conservação deste;
IV - pronunciamento do dirigente, a quem o responsável esteja subordinado, sobre as contas apresentadas;
V - depoimento do responsável, quando verificadas diferenças ou outras irregularidades; e
VI - certificado de auditoria.
Seção III
Dos Agentes Arrecadadores, Exatores, Tesoureiros e Pagadores
Art. 31. Dos processos de Tomadas de Contas dos agentes arrecadadores, exatores, tesoureiros e pagadores constarão:
I - nome e matrícula do servidor e respectivo cargo ou função que gerou a responsabilidade;
II - data da investidura no cargo ou função;
III - data e motivo de afastamento, se tiver ocorrido;
IV - período do exercício, no decurso do ano financeiro, objeto da Tomada de Contas; e
V - valor, espécie e natureza da caução ou fiança prestada pelo responsável, se exigida.
Art. 32. Integrarão o processo de Tomada de Contas dos agentes arrecadadores, exatores, tesoureiros e pagadores os seguintes elementos:
I - balancete financeiro;
II - termo de conferência de caixa;
III - relatório do tomador das contas;
IV - pronunciamento do dirigente, a quem o responsável esteja subordinado, sobre a regularidade das contas;
V - depoimento do responsável, quando verificadas diferenças ou outras irregularidades; e
VI - certificado de auditoria.
Seção IV
Dos Demais Responsáveis Por Bens e Valores Públicos
Art. 33. Dos processos de Tomada de Contas dos demais responsáveis por bens e valores públicos não referidos neste capítulo constarão:
I - nome, cargo e matrícula do responsável;
II - atos e datas de sua nomeação ou designação, quando houver;
III - período da gestão do responsável no decurso do exercício financeiro, quando for ocaso; e
IV - valor, espécie e natureza da caução ou fiança, se exigida.
Art. 34. Integrarão o processo de Tomada de Contas dos demais responsáveis por bens e valores públicos a que se refere o artigo anterior, os elementos que couberem, estabelecidos nos arts. 27 a 33, sendo indispensáveis os seguintes:
I - relatório do tomador de contas; e
II - certificado de auditoria.
TÍTULO V
Das Disposições Gerais
Art. 35. Esta Deliberação entrará em vigor no dia 1º de janeiro de 1983, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 30 de dezembro de 1982.
REYNALDO SANT`ANNA
Presidente
NOTAS
* Publicada no DORJ de 05.01.83.
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Deliberação:
Deliberação nº 185/1994 de 10/11/1994 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 465092 AND idambito = 4 LIMIT 1
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Deliberação:
Nenhum Ato.