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Deliberação nº 61/1984

Dispõe sobre a execução dos Acórdãos Condenatórios de responsáveis em débito, e dá outras providências.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

DELIBERAÇÃO Nº 61, 1º DE MARÇO DE 1984

(Revogada pela Deliberação nº 166 /1992)

Dispõe sobre a execução dos Acórdãos Condenatórios de responsáveis em débito, e dá outras providências.

Janeiro, condenatórios de responsável em débito (Reg. Interno, art. 10, inc. V), uma vez lavrados com observância do disposto, no que couber, nos artigos 13, 15 e seus incisos, e 16 do Regimento Interno, serão encaminhados à Secretaria das Sessões, juntamente com o respectivo processo, em 4 (quatro) vias, uma das quais servirá para a devida inserção em Ata.

§ 1º A Secretaria das Sessões promoverá, de imediato, a notificação do responsável para repor o alcance, acrescido ou não de multa e correção monetária, de acordo com o julgado (Reg. Interno, art. 104), bem como apresentar defesa, produzir documentos, constituir procurador e declarar domicílio, a fim de ser intimado para os demais atos do processo.

§ 2º A notificação obedecerá, estritamente, ao disposto no Regimento Interno do Tribunal (art. 92, parágrafo único; art. 93 e seus incisos e art. 94).

Art. 2º Providenciada a notificação, o que constará dos autos, por termo, com a indicação da data de seu recebimento pelo notificado ou de sua publicação, na forma regimental, a Secretaria das Sessões encaminhará o processo à Inspetoria-Geral competente, onde o mesmo permanecerá até o prazo fixado para a apresentação dos recolhimentos devidos, ou interposição dos recursos cabíveis (Reg. Int, art. 107 e arts. 95, 112 e 113).

Art. 3º À Inspetoria-Geral competente caberá, conforme o caso:

I - fazer juntar aos autos:

1 - os comprovantes do recolhimento das quantias correspondentes ao valor do débito, com os acréscimos determinados;

2 - os requerimentos, alegações e documentação apresentados pelo responsável, opinando desde logo sobre os mesmos, quer em relação à tempestividade da apresentação do recurso, quer quanto ao seu cabimento e mérito;

II - lavrar, nos autos, o termo de revelia (Reg. Int, art. 96, parágrafo único);

III - em qualquer das hipóteses figuradas nos incisos anteriores, encaminhar o processo ao Secretário-Geral de Controle Externo.

§ 1º Comprovado o recolhimento, proceder-se-á na forma do previsto no art. 107 do Regimento Interno do Tribunal.

§ 2º Se manifestado a destempo, o Presidente indeferirá o recurso, de plano (Reg. Int, art. 117, parágrafo único).

§ 3º Lavrado o termo de revelia, ou concluído o exame das alegações e documentação no âmbito da Secretaria-Geral e exarado o parecer do Ministério Público, o processo subirá a julgamento, na forma regimental.

Art. 4º Declarada a revelia, em julgamento, ou julgado o recurso, sem que outro caiba, a decisão tornar-se-á definitiva, competindo ao Plenário, no mesmo ato, determinar:

I - no caso de revelia, a expedição de título executório (Reg. Int, art.124, inc. III);

II - na hipótese de negativa de provimento do recurso, ou de seu provimento, em parte, a notificação do responsável, de acordo com o disposto nos incisos I e II do art. 124 do Regimento Interno do Tribunal, bem como a expedição automática do título executório, se desatendidos os termos da notificação;

III - quando der provimento ao recurso, no todo, os procedimentos previstos no art. 109 do Regimento Interno do Tribunal, no que couber.

Parágrafo único. A determinação de expedição de título executório implica, desde logo, a autorização expressa de cobrança judicial do débito, caso não seja o mesmo liquidável ou liquidado nos termos dos incisos I e II do

§1º do art. 124, do Regimento Interno do Tribunal.

Redação retificada (DORJ 12.04.88).

Art. 5º A notificação prevista no inciso II do artigo anterior é de competência da Secretaria das Sessões, que adotará os mesmos procedimentos determinados no

§ 2º do artigo 1º e no artigo 2º desta Deliberação, encaminhando o processo, porém, diretamente à Secretaria-Geral de Controle Externo, cabendo a esta:

I - aguardar o prazo da notificação e fazer juntar aos autos os comprovantes da quitação;

II - se não for efetuado o recolhimento do valor do débito:

a) providenciar a guarda provisória do processo, após organizar, em separado, Processo Especial de Cobrança, do qual constarão, em 2 (duas) vias, por meio de cópias autenticadas:

1 - o Acórdão ou Acórdãos condenatórios;

2 - o demonstrativo do débito;

3 - a notificação ou as notificações do responsável;

4 - o Título Executório.

b) encaminhar o Processo Especial ao Presidente do Tribunal, que o enviará, conforme o caso:

1 - ao órgão competente para a liquidação administrativa do débito (Reg. Int, art. 124, incisos I e II);

2 - ao Ministério Público Especial (Reg. Int, art.124,

§ 2º), para os efeitos do disposto no art. 126 do Regimento Interno do Tribunal.

Parágrafo único. O Processo Especial terá a mesma numeração do processo principal, seguida da anotação - "Referente"-.

Art. 6º O órgão competente para a liquidação administrativa do débito, bem como o Ministério Público Especial darão conhecimento oficial ao Tribunal das providências que adotarem para cumprimento do Título Executório, dentro do prazo de 10 (dez) dias, contados do recebimento do processo.

§ 1º Os expedientes relativos às informações prestadas em cumprimento ao disposto neste artigo serão juntados ao processo principal, mediante cópia, por iniciativa e sob responsabilidade do Gabinete do Presidente do Tribunal.

§ 2º Se inexeqüível a liquidação administrativa do débito, o órgão competente fará restituir o Processo Especial do Tribunal, com as informações pertinentes, procedendo-se ao disposto na alínea "b", número 2, do artigo anterior.

§ 3º Cabe aos representantes do Estado e dos Municípios em Juízo, bem como aos das entidades de administração indireta, ou das fundações instituídas pelo Poder Público, promover a cobrança executiva dos débitos apurados, de acordo com o disposto no art. 64 da Lei Complementar nº 21 , de 04.11.81 e obedecido o previsto no art. 65 e respectivo parágrafo único, da mesma Lei.

§ 4º Às comunicações oficiais dos órgãos encarregados da cobrança dos débitos dar-se-á tratamento idêntico ao preceituado no

§ 1º deste artigo.

Art. 7º Quando devidamente ressarcida a Fazenda Pública ou considerada inexeqüível a cobrança da dívida, os órgãos competentes para a execução judicial promoverão o encaminhamento do Processo Especial de Cobrança, com as informações que couberem, ao Ministério Público Especial.

Parágrafo único. A promoção do Ministério Público Especial será submetida ao Plenário do Tribunal, para os efeitos da lei, ouvida a Secretaria - Geral de Controle Externo, depois de anexado o Processo Especial ao processo principal.

Art. 8º Observado o disposto nos artigos 14, 15 e seus incisos e 16, do Regimento Interno do Tribunal, o processamento da cobrança de multa, imposta por Decisão do Plenário, obedecerá ao estabelecido nesta Deliberação para a execução dos Acórdãos a que se refere o seu art. 1º

Art. 9º O Presidente do Tribunal, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da vigência desta Deliberação, baixará os atos normativos e executivos indispensáveis à sua execução, aprovando inclusive os modelos das notificações dos responsáveis, dos demonstrativos de débito, das fichas de informações necessárias à cobrança executiva e do Título Executório a ser expedido.

Parágrafo único. Os Títulos Executórios serão assinados pelo Presidente do Tribunal.

Art. 10. Esta Deliberação entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, 1º de março de 1984.

CARLOS COSTA

Presidente

NOTAS

* Publicada no DORJ de 02.03.84.

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Deliberação:

Deliberação nº 166/1992 de 10/12/1992 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 465223 AND idambito = 4 LIMIT 1

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Deliberação:

Nenhum Ato.