TCERJ · RJ

Deliberação nº 71/1985

Dá nova redação ao inciso V do artigo 5º da Deliberação nº 52, de 8 de fevereiro de 1983, e acresce Parágrafo único ao mesmo artigo.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

DELIBERAÇÃO Nº 71, 28 DE FEVEREIRO DE 1985

(Revogada pela Deliberação nº 299 /2019)

Dá nova redação ao inciso V do artigo 5º da Deliberação nº 52 , de 8 de fevereiro de 1983, e acresce

Parágrafo único ao mesmo artigo.

O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais, e;

considerando os longos períodos de licenciamento concedidos a funcionários incluídos no regime de tempo integral;

DELIBERA:

Art. 1º O artigo 5º da Deliberação nº 52 , de 8 de fevereiro de 1983, passa a vigorar com as seguintes modificações:

Art. 5º O regime de tempo integral não cessará quando do afastamento do funcionário em decorrência de:

V - licença para tratamento de saúde, desde que não exceda o prazo de 60 (sessenta) dias ininterruptos ou interpolados.

Parágrafo único. O prazo estipulado no inciso V poderá ser prorrogado pelo Presidente, mediante laudo do Departamento de Serviços Médico-Assistenciais deste Tribunal.

Art. 2º Esta Deliberação entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, 28 de fevereiro de 1985.

ERASMO MARTINS PEDRO

Presidente

NOTAS:

Publicada no DORJ de 04.03.85.

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Deliberação:

Deliberação nº 299/2019 de 22/05/2019 - Norma em vigor

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Deliberação:

Deliberação nº 52/1983 de 08/02/1983 - Norma em vigor