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Deliberação nº 74/1985

Fixa normas para o cadastramento dos responsáveis sob a jurisdição do Tribunal de Contas.

DELIBERAÇÃO Nº 74, 6 DE AGOSTO DE 1985

Fixa normas para o cadastramento dos responsáveis sob a jurisdição do Tribunal de Contas.

O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos IV e V do artigo 57, os incisos I, III e IV do art. 61, da Constituição Estadual, combinados com o inciso II do art. 7º, da Lei Complementar nº 21 , de 4 de novembro de 1981 - Lei Orgânica do Tribunal de Contas, e;

CONSIDERANDO que estão sujeitos à prestação ou tomada de contas, na forma da lei e das respectivas normas estatutárias e só por ato do Tribunal poderão ser liberados de suas responsabilidades todos quantos desempenhem as tarefas e encargos discriminados nos incisos II a VIII do art. 4º da Lei Complementar nº 21 /81 e, bem assim, as pessoas referidas nas alíneas de seu parágrafo único (Lei Complementar nº 21 /81, art. 37, combinado com o inciso III do art. 39);

CONSIDERANDO que o art. 42, da citada Lei Complementar nº 21 /81, estabelece que, além da documentação determinada pelo controle interno, e do relatório e do certificado de auditoria, os processos de prestação ou tomada de contas conterão outros elementos considerados, pelo Tribunal de Contas, necessários para o seu julgamento;

CONSIDERANDO que compete ao Tribunal de Contas fixar, em seu Regimento Interno ou em ato específico, os prazos de remessa dos documentos que lhe devam ser presentes (Lei Complementar nº 21 /81, art. 26,

§ 2º, combinado com o parágrafo único de seu art. 28),

DELIBERA:

Art. 1º Da relação dos responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos dos órgãos e entidades estaduais e municipais, bem como das atualizações decorrentes de qualquer alteração, deverão constar, além dos dados determinados pelo controle interno, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número do registro de identidade, especificando o órgão expedidor, a residência ou domicílio, o Código de Endereçamento Postal - CEP e o número do telefone.

Parágrafo único. Os prazos para remessa ao Tribunal desses documentos são os estabelecidos no item 1 do

§ 2º do art. 36 e

§ 1º do art. 39 do Regimento Interno, aprovado pela Deliberação nº 45 , de 9 de novembro de 1982.

Art. 2º Todos quantos desempenharem as tarefas e encargos discriminados nos incisos. II a VIII do art. 4º da Lei Complementar nº 21 /81 e no art. 1º da Deliberação nº 49 , de 21 de dezembro de 1982, e, bem assim, as pessoas referidas nas alíneas do parágrafo único do art. 4º da lei citada, devem fazer constar, das contas apresentadas, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número do registro de identidade, especificando o órgão expedidor, a residência ou domicílio, o Código de Endereçamento Postal - CEP e o número do telefone, ficando, ainda, obrigados a comunicar, pessoalmente ou por escrito, no prazo de 60 (sessenta) dias, qualquer mudança nos dados e informações anteriormente fornecidos, até serem liberados de suas responsabilidades por ato do Tribunal de Contas.

Parágrafo único. O descumprimento do disposto neste artigo impedirá o responsável de ser notificado pessoalmente, acarretando-lhe a revelia, além de outras penalidades cabíveis quando do julgamento das contas por este Tribunal.

Art. 3º A Inspetoria-Geral competente, após proceder ao exame sumário da documentação apresentada, remeterá ao Centro de Processamento de Dados, em formulário próprio, as informações enumeradas nos artigos anteriores.

Parágrafo único. A Secretaria das Sessões encaminhará, se for o caso, os dados complementares relativos à respectiva decisão.

Art. 4º Esta Deliberação entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, 6 de agosto de 1985.

ERASMO MARTINS PEDRO

Presidente

NOTAS

* Publicada no DORJ de 08.08.85.

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