Deliberação nº 75/1985
Altera dispositivo do Regimento Interno do Tribunal de Contas, aprovado pela Deliberação nº 45, de 9 de novembro de 1982, e dá outras providências.
DELIBERAÇÃO Nº 75, 6 DE AGOSTO DE 1985
(Revogada pela Deliberação nº 174 /1993)
(Vide Deliberação nº 85 /1986)
Altera dispositivo do Regimento Interno do Tribunal de Contas, aprovado pela Deliberação nº 45 , de 9 de novembro de 1982, e dá outras providências.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso da competência prevista no art. 7º, inciso III, da Lei Complementar nº 21 , de 4 de novembro de 1981 ( Lei Orgânica do Tribunal de Contas), e;
considerando a necessidade de agilizar os procedimentos relativos à análise e julgamento dos processos referentes a editais de concorrência;
considerando que o exame dos referidos editais deve estar concluído antes da data marcada para a realização da licitação; e
considerando que o Plenário do Tribunal de Contas deve julgar da sua legalidade a tempo de evitar, no julgamento das propostas, a consumação de eventuais falhas ou vícios insanáveis,
DELIBERA:
Art. 1º Ficam alterados os dispositivos do art. 36, abaixo mencionados, e o
§ 5º do art. 71 (na Redação dada pela Deliberação nº 66 , de 13.05.84), do Regimento Interno do Tribunal de Contas, aprovado pela Deliberação nº 45 , de 09.11.82, que passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 36. - [ ... ]
II - receber uma via dos documentos a seguir enumerados:
[ ... ]
e) cópia dos editais de concorrência, acompanhada de toda a documentação que lhes diga respeito, ou das razões e despachos de sua dispensa, quando for o caso;
f) cópia dos contratos formais, acompanhada de todos os elementos que o integram e, quando decorrentes de concorrência, cópia das atas e dos quadros de julgamento, bem como do despacho que a aprovou:
[ ... ]
§ 2º Os atos e documentos referidos no inciso II deste artigo deverão dar entrada no protocolo do Tribunal, dentro dos seguintes prazos:
[ ... ]
3 - na data da publicação do edital ou do ato de dispensa da licitação, nos casos previstos na alínea ei`; e até o quinto dia útil, os mencionados na alínea `f`;"
"Art. 71. - [ ... ]
§ 5º Os processo relativos a consultas ou a qualquer outra matéria de relevância, a juízo do Presidente ou por indicação de Conselheiro, serão distribuídos, independentemente de sorteio, em seguida ao recebimento pelo Protocolo e submetidos com urgência ao conhecimento do Plenário, o qual determinará as providências preliminares necessárias, quando for o caso."
Art. 2º Às sociedades de economia mista, empresas públicas e fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público, quando estatutariamente submetidas às normas previstas no Título XI da Lei nº 287 , de 04.11.79 (arts. 212 a 247), e seu regulamento (Dec. nº 3.149 , de 28.04.80), aplica-se, em igualdade de condições com os órgãos da administração direta e autarquias, o disposto no art. 26, inciso II, alíneas "e" e "f " da Lei Complementar nº 21 , de 04.11.81 ( Lei Orgânica do Tribunal de Contas), observando-se ainda os prazos fixados no art. 36 (§ 2º, 3), na Redação dada pelo art. 1º desta Deliberação, para a remessa ao Tribunal dos documentos indicados no referido artigo, inciso II, "e" e "f", a saber:
I - cópia dos editais de concorrência, acompanhada de toda a documentação que lhes diga respeito, ou das razões e despachos de sua dispensa, quando for o caso;
II - cópia dos contratos formais, acompanhada de todos os elementos que os integram e, quando decorrentes de concorrência, cópia dos atos e dos quadros de julgamento, bem como do despacho que a aprovou.
Parágrafo único. Excluem-se da obrigatoriedade de remessa ao Tribunal os contratos referentes à prestação de serviços pela entidade, em cumprimento dos objetivos sociais definidos em norma estatutária, bem como os demais atos, quando a lei não exija contrato formal (Lei nº 287 /79 - art. 213,
§ 1º).
Art. 3º Às entidades não sujeitas às normas da Lei nº 287 /79, mencionadas no artigo anterior, aplica-se a obrigatoriedade de remessa ao Tribunal dos documentos a que se referem os seus incisos I e II, observados os prazos fixados no art. 36,
§ 2º, 3, do Regimento Interno, aprovado pela Deliberação nº 45 /82, na Redação dada pelo art. 1º desta Deliberação.
Art. 4º A argüição de nulidade dos atos da administração, em geral, poderá ser levantada em processo em curso, ou de ofício.
Art. 5º Para os efeitos do disposto no
§ 2º do art. 33 da Lei Complementar nº 21 /81, são adotados os seguintes procedimentos de rito sumaríssimo para a argüição e julgamento da preliminar de nulidade dos atos da Administração:
I - Quando se tratar de concorrência ou atos de sua dispensa:
a) os documentos remetidos ao Tribunal na forma e no prazo previstos no art. 1º desta Deliberação serão, imediata e prioritariamente, autuados no Serviço de Protocolo e, no mesmo dia, encaminhados à Secretaria-Geral de Controle Externo;
b) a Secretaria-Geral de Controle Externo, no prazo improrrogável de 48 (quarenta e oito) dias úteis, instruirá o processo, pronunciando-se sobre eventuais falhas, omissões ou ilegalidades que observar no edital, ou no ato de dispensa de licitação, encaminhando-o à Presidência do Tribunal;
b) A Secretaria-Geral de Controle Externo, no prazo improrrogável de 3 (três) dias úteis, instruirá o processo, pronunciando-se sobre eventuais falhas, omissões ou ilegalidades que observar no edital ou no ato de dispensa de licitação, encaminhando-o à Presidência do Tribunal; (Redação dada pela Deliberação nº 107 /1987)
c) o Presidente, na mesma data em que receber o processo, fará o encaminhamento ao Ministério Público Especial, que terá o prazo improrrogável de 48 (quarenta e oito) horas para emitir parecer e devolvê-lo à Presidência;
c) O Presidente, na mesma data em que receber o processo, o encaminhará ao Ministério Público Especial, que terá o prazo improrrogável de 3 (três) dias úteis para emitir parecer e devolvê-lo à Presidência; (Redação dada pela Deliberação nº 107 /1987)
d) o Presidente, no mesmo dia em que receber o processo do MPE, designará Relator, o qual terá, igualmente, o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para exame, fazendo incluí-lo em pauta da primeira sessão a se realizar;
d) O Presidente, no mesmo dia que receber o processo do Ministério Público Especial, designará relator, o qual terá o prazo de 3 (três) dias úteis para exame, fazendo-o incluir em pauta da primeira sessão a se realizar; (Redação dada pela Deliberação nº 107 /1987)
e) a Secretaria das Sessões, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, fará expedir ofício ao órgão ou autoridade em causa, dando ciência do que houver decidido o Plenário.
e) O Presidente, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, fará expedir o ofício correspondente ao órgão ou à autoridade em causa, dando ciência do que houver decidido o Plenário. (Redação dada pela Deliberação nº 107 /1987)
II - Quando se tratar de contrato formal decorrente de concorrência ou de sua dispensa encaminhado ao Tribunal no prazo determinado no Regimento Interno (art. 36,
§ 2º, 3):
a) os documentos recebidos pelo Protocolo serão prioritariamente autuados e, da mesma forma, encaminhados à Inspetoria-Geral especializada;
b) esta, dentro do prazo de 5 (cinco) dias, se pronunciará sobre eventual nulidade de contrato e submeterá o processo, em despacho pessoal e direto, à consideração do Secretário-Geral de Controle Externo;
c) em se tratando de processo em que for argüida a preliminar de nulidade, o Secretário-Geral de Controle Externo, dentro de 72 (setenta e duas) horas, também em despacho direto e pessoal, submeterá o assunto à decisão do Presidente que, conhecendo da preliminar,
1 - determinará a remessa do processo para pronunciamento do Ministério Público Especial (MPE), com prazo de 5 (cinco) dias para dar parecer;
2 - promoverá a distribuição do processo, na forma do art. 71,
§ 5º, combinado com o
§ 1º do art. 54 do Regimento Interno, uma vez recebido de volta do Ministério Público Especial;
d) o Relator designado, observados os procedimentos de praxe, relatará o processo na primeira sessão que se realizar após o prazo de 5 (cinco) dias, que lhe será assinado na distribuição, independentemente de sua inclusão em pauta e com preferência sobre esta;
e) a Secretaria das Sessões dará prioridade absoluta para a comunicação ao responsável pelo órgão ou entidade, do que foi decidido pelo Plenário.
III - Quando se tratar de contratos para os quais seja exigida tomada de preços ou convite, ainda que dispensada a licitação, ou de procedimentos correlatos adotados pelas entidades não sujeitas às normas da Lei nº 287 /79, a Secretaria-Geral de Controle Externo, por suas Inspetorias-Gerais, tomará conhecimento dos atos em suas inspeções, cabendo:
a) aos órgãos ou entidades responsáveis organizar listagens específicas, das quais constarão o edital de tomada de preços ou a carta convite, bem como o objetivo, data e valor do contrato, o nome do contratante e, quando for o caso, o empenho da despesa;
b) à Inspetoria-Geral competente, proceder ao exame sumário da documentação e, caso entenda existir nulidade absoluta, nos termos da Lei Complementar nº 21 /81 (art. 33,
§ 1º), levantar a preliminar perante o Secretário-Geral de Controle Externo, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, independentemente de prosseguimento da inspeção;
c) ao Secretário-Geral de Controle Externo, se assim o entender, encaminhar o processo, dentro de 72 (setenta e duas) horas, a exame da Inspetoria-Geral especializada, prosseguindo-se na forma do inciso II e suas alíneas, deste artigo.
IV - Em relação aos demais atos da Administração, a Secretaria - Geral de Controle Externo, à vista da sua publicação, determinará o exame dos mesmos e, levantada a preliminar de nulidade, encaminhará o assunto ao Presidente do Tribunal, prosseguindo-se na forma dos incisos anteriores, no que couber, contando-se em dobro os prazos neles fixados.
Art. 6º Esta Deliberação entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas a Deliberação nº 62 , de 1º de março de 1984, e demais disposições em contrário.
Sala das Sessões, 6 de agosto de 1985.
* Publicada no DORJ de 08.08.85.
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Deliberação:
Deliberação nº 174/1993 de 29/07/1993 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 465105 AND idambito = 4 LIMIT 1
Deliberação nº 107/1987 de 16/09/1987 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 465237 AND idambito = 4 LIMIT 1
Deliberação nº 85/1986 de 30/12/1986 - Norma em vigor
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Deliberação:
Deliberação nº 45/1982 de 09/11/1982 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 465302 AND idambito = 4 LIMIT 1
Deliberação nº 62/1984 de 21/03/1984 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 465308 AND idambito = 4 LIMIT 1