TCERJ · RJ

Deliberação nº 79/1986

Disciplina a inclusão, em pauta especial, dos processos a que se refere o parágrafo 2º do artigo 69 do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro, aprovado pela Deliberação nº 45, de 9 de novembro de 1982.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

DELIBERAÇÃO Nº 79, 20 DE MAIO DE 1986

(Revogada pela Deliberação nº 299 /2019)

Disciplina a inclusão, em pauta especial, dos processos a que se refere o parágrafo 2º do artigo 69 do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro, aprovado pela Deliberação nº 45 , de 9 de novembro de 1982.

O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições, na forma regimental, e;

considerando que, por preceito constitucional, deve o Tribunal assegurar pleno direito de defesa aos responsáveis;

considerando que o art. 73, do

§ 3º, do Regimento Interno, aprovado pela Deliberação nº 45 , de 9 de novembro de 1982, garante que, nos julgamentos de tomada e prestação de contas, os interessados poderão fazer, pessoalmente ou por procurador devidamente credenciado, a defesa oral de seus direitos, desde que o tenham requerido ao Presidente, até 24 (vinte e quatro) horas antes do início da sessão;

considerando que o art. 69,

§ 2º, do Regimento Interno, aprovado pela Deliberação nº 45 , de 9 de novembro de 1982, determina que os processos de tomada ou prestação de contas que concluam pelo débito do responsável, bem como os que versem sobre recursos, constem de pauta especial,

DELIBERA:

Art. 1º A inclusão em pauta especial dos processos a que se refere o

§ 2º do art. 69 do Regimento Interno do Tribunal, aprovado pela Deliberação nº 45 , de 09.11.82, será providenciada pela Secretaria das Sessões por solicitação do Relator, sem prejuízo do prazo fixado no art. 54 do referido Regimento e observado o disposto nos parágrafos seguintes.

§ 1º O Relator, em sua solicitação, indicará, nesta ordem, o número do processo protocolado no Tribunal de Contas, o respectivo número de origem, o responsável ou responsáveis, bem como o assunto de que no mesmo se trate, com a especificação do grau ou tipo de julgamento a que estiver sujeito (decisão inicial - decisão em 1º grau - decisão em grau de recurso).

§ 2º A pauta especial será publicada no Diário Oficial do Estado com a antecedência mínima de 15 (quinze) dias da data do julgamento.

§ 3º Os processos submetidos a julgamento inicial permanecerão no Gabinete do Conselheiro-Relator, onde poderá ser dada vista dos mesmos aos interessados; nos demais casos a vista deverá ser dada no Serviço de Controle de Prazos e Diligências, ou órgão que o substituir, em face de eventual alteração da estrutura orgânico-operacional do Tribunal.

§ 4º A Secretaria das Sessões, nos julgamentos iniciais e de 1º grau ou em grau de recurso, como procedimento meramente acessório e informal, comunicará ao responsável a inclusão do processo em pauta especial, com a indicação da respectiva publicação oficial.

Art. 2º Os processos incluídos em pauta especial serão relatados com prioridade sobre os demais.

Art. 3º O Presidente do Tribunal, em atos próprios, aprovará as rotinas e modelos de publicação das pautas especiais e dos editais de notificação e de intimação.

Art. 4º A presente Deliberação entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, 20 de maio de 1986.

ERASMO MARTINS PEDRO

Presidente

NOTAS:

Publicada no DORJ de 27.05.86.

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Deliberação:

Deliberação nº 299/2019 de 22/05/2019 - Norma em vigor

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Deliberação:

Deliberação nº 45/1982 de 09/11/1982 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 465302 AND idambito = 4 LIMIT 1