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Deliberação nº 9/1977

Estabelece normas sobre a realização de inspeções necessárias ao exercício da auditoria financeira, orçamentária e patrimonial da competência do Tribunal de Contas.

DELIBERAÇÃO Nº 9, 22 DE MARÇO DE 1977

Estabelece normas sobre a realização de inspeções necessárias ao exercício da auditoria financeira, orçamentária e patrimonial da competência do Tribunal de Contas.

O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso das suas atribuições constitucionais e legais,

DELIBERA:

Art. 1º Para o exercício da auditoria financeira, orçamentária e patrimonial, o Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro solicitará, a qualquer tempo, as informações relativas à administração dos créditos e outras que julgar imprescindíveis e procederá às inspeções que considerar necessárias.

Art. 2º As inspeções classificam-se em:

I - ordinárias;

II - especiais; e

III - extraordinárias.

Art. 3º As inspeções ordinárias serão realizadas rotineiramente pelas Inspetorias-Gerais de Controle Externo, segundo planos aprovados pelo Presidente do Tribunal e com observância das instruções e dos manuais próprios.

§ 1º As inspeções de que trata este artigo abrangerão, em princípio, as atividades do exercício em curso, realizando-se, de preferência, a partir do mês de março e compreenderão o exame dos documentos relativos à arrecadação ou gerência de dinheiros, valores e bens do Estado ou pelos quais ele responda, objetivando o controle concomitante de regularidade, legalidade e eficiência.

§ 2º Mensalmente as Inspetorias-Gerais de Controle Externo apresentarão relatórios com os resultados da inspeção ordinária realizada no mês anterior, a fim de serem submetidos ao Plenário.

§ 3º A designação de funcionários para as inspeções ordinárias será feita pelos Inspetores-Gerais de Controle Externo.

Art. 4º As inspeções especiais serão autorizadas, em cada caso, pelo Presidente do Tribunal, independentemente de programação, sempre que houver necessidade de entendimento direto para esclarecer omissões verificadas e dúvidas levantadas no exame de processos remetidos ao Tribunal.

§ 1º O Diretor-Geral da Secretaria encaminhará ao Presidente do Tribunal, para os fins deste artigo, os pedidos de inspeção que lhe forem dirigidos pelas Inspetorias-Gerais de Controle Externo.

§ 2º A designação de funcionários para as inspeções especiais será feita pelos Inspetores-Gerais de Controle Externo.

Art. 5º As inspeções extraordinárias, autorizadas, em cada caso, pelo Plenário do Tribunal, terão por finalidade:

I - apurar irregularidades cuja relevância e gravidade exijam exame mais detido e aprofundado, bem como as decorrentes de denúncias devidamente formuladas; e

II - verificar a fiel e regular execução de contratos celebrados pela Administração Pública.

§ 1º As inspeções extraordinárias serão propostas ao Tribunal pelo Presidente, por qualquer Conselheiro ou pelo Procurador-Chefe do Ministério Público Especial.

§ 2º O Diretor-Geral da Secretaria encaminhará ao Presidente do Tribunal, para os fins deste artigo, os pedidos de inspeção que lhe forem dirigidos pelas Inspetorias-Gerais de Controle Externo.

§ 3º O ato que determinar a inspeção extraordinária, além de estabelecer o seu objeto, consignará prazo para sua realização e encaminhamento do relatório, ficando a prorrogação na dependência de deliberação do Tribunal.

§ 4º A designação de funcionários para as inspeções extraordinárias será feita pelo Presidente do Tribunal, ou, por delegação de competência, pelo Diretor-Geral da Secretaria ou Inspetor-Geral de Controle Externo.

Art. 6º Nenhum processo, documento ou informação poderá ser sonegado ao Tribunal em suas inspeções, salvo os casos em que a quebra de sigilo comprometa a segurança nacional.

Art. 7º Em caso de sonegação, ressalvada a exceção do artigo anterior, o Tribunal concederá prazo para ser apresentado o documento ou informação desejada, e, não sendo atendido, comunicará o fato à autoridade competente para as medidas cabíveis.

Art. 8º O Tribunal comunicará às autoridades competentes dos Três Poderes o resultado dos estudos e inspeções que realizar para as necessárias providências, representando, quando for o caso, à Assembléia Legislativa, sobre as irregularidades e abusos que verificar.

Art. 9º É vedado ao funcionário credenciado antecipar ou divulgar qualquer informação sobre a matéria objeto de inspeção, bem como apresentar sugestões, fazer recomendações ou discutir aspectos do serviço do órgão inspecionado.

Art. 10. No decurso das inspeções, que sempre terão caráter sigiloso, deverá o funcionário credenciado comunicar ao Tribunal qualquer irregularidade encontrada e que, por sua gravidade, deva ser objeto de providências imediatas para resguardar o interesse da Fazenda Pública.

Art. 11. Os pedidos e os relatórios de inspeção serão apreciados em sessão pública, salvo quando, a juízo do Plenário do Tribunal, por solicitação do Presidente, de qualquer Conselheiro ou do Procurador-Chefe do Ministério Público Especial, a matéria deva ter tratamento sigiloso.

Art. 12. Esta Deliberação entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Resolução nº 16 , de 19 de dezembro de 1972, do extinto Tribunal de Contas do antigo Estado da Guanabara.

Sala das Sessões, em 22 de março de 1977.

JOSÉ FONTES ROMÉRO

Presidente

NOTA

* Publicada no DORJ de 28.03.77.

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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Deliberação:

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Deliberação:

Resolução nº 16/1972 de //