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Deliberação nº 96/1987

Fixa normas a serem observadas pelos órgãos e entidades estaduais e municipais, da Administração Direta e Indireta sob jurisdição do Tribunal de Contas, para aplicação do Decreto-lei nº 2.300, de 21 de novembro de 1986.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

DELIBERAÇÃO Nº 96, 2 DE JULHO DE 1987

(Revogada pela Deliberação nº 107 /1987)

Fixa normas a serem observadas pelos órgãos e entidades estaduais e municipais, da Administração Direta e Indireta sob jurisdição do Tribunal de Contas, para aplicação do Decreto-lei nº 2.300 , de 21 de novembro de 1986.

O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso da competência prevista no artigo 7º, inciso II, da Lei Complementar nº 21 , de 4 de novembro de 1981 ( Lei Orgânica do Tribunal de Contas), e no

§ 2º do artigo 79, do Decreto-lei nº 2.300 , de 21 de novembro de 1986;

considerando que o Decreto-lei nº 2.300 , de 21 de novembro de 1986, que "Dispõe sobre licitações e contratos da Administração Federal e dá outras providências", determina no artigo 85 a aplicação, aos Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios, das normas ali estabelecidas;

considerando que a Lei nº 6.223 , de 14 de julho de 1975, com as alterações introduzidas pela de nº 6.525 , de 11 de abril de 1978, confere ao Tribunal de Contas competência jurisdicional para a apreciação da legalidade e legitimidade dos atos, bem como da exatidão das contas das entidades relacionadas no artigo 7º do mesmo diploma legal;

considerando que o Poder Legislativo e o Poder Executivo, reconhecendo a submissão às regras do Decreto-lei nº 2.300 , de 21.11.86, baixaram, respectivamente, o Ato N/MD nº 241/87 e o Decreto nº 9.883 , de 08.04.87;

considerando que o artigo 3º e seus parágrafos assim como o artigo 4º do referido diploma legal prescrevem, respectivamente:

"Art. 3º - A licitação destina-se a selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhe são correlatos.

§ 1º É vedado aos agentes públicos admitir, prever, incluir, ou tolerar, nos atos de convocação, cláusulas ou condições que:

I - comprometam, restrinjam ou frustem o caráter competitivo do procedimento licitatório;

II - estabeleçam preferências ou distinções em razão da naturalidade, da sede ou do domicílio dos licitantes.

§ 2º Em igualdade de condições, à vista do critério ou julgamento estabelecido no instrumento convocatório será assegurada preferência aos bens e serviços produzidos, no País, por empresas nacionais.

§ 3º A licitação não será sigilosa, sendo públicos, e acessíveis ao público, os atos de seu procedimento, salvo quanto ao conteúdo das propostas, até a respectiva abertura.

Art. 4º Todos quantos participem de licitação instaurada e procedida por órgãos ou entes da Administração têm direito público subjetivo à fiel observância do pertinente procedimento, nos termos deste Decreto-lei;"

considerando que a finalidade do Decreto-lei nº 2.300 /86 é democratizar as licitações e impedir a adoção de procedimentos que não atendam ao interesse público, bem como evitar disparidade nos critérios licitatórios da Administração Pública;

considerando por fim, ser atribuição do Tribunal de Contas a edição de normas complementares à legislação específica referente à Administração Financeira e Orçamentária e à Contabilidade Pública, para efeito de controle externo;

DELIBERA:

Art. 1º Os prazos a que alude o

§ 5º do artigo 32, do Decreto-lei nº 2.300 , de 21.11.86, começarão a contar da data da última publicação do edital no Diário Oficial.

Redação retificada (DORJ 17.07.87).

§ 1º A publicação do resumo do Edital de Licitação em jornal diário e de grande circulação da Capital do Estado será feita até 30 (trinta) dias antes da data marcada para a realização da Concorrência e do Concurso.

§ 2º Em se tratando de Tomada de Preços ou de Leilão, o prazo fixado no parágrafo anterior é de 15 (quinze) dias.

§ 3º Nos municípios onde houver jornal diário de grande circulação local, a publicação referida nos §§ 1º e 2º poderá ser feita nesse órgão da imprensa.

Art. 2º A letra "e" do inciso II, bem como o item 3 do

§ 2º, do art. 36, da Deliberação nº 45 , de 09.11.82, alterado pela de nº 75 , de 06.08.85, passam a viger com a seguinte redação:

"Art. 36. - [ ... ]

II - [ ... ]

e) cópia dos editais de concorrência, bem como de suas publicações exigidas por Lei, acompanhada de toda a documentação que lhe diga respeito ou das razões e despachos de sua dispensa, inclusive ratificação pela autoridade superior quando for o caso;

§ 2º [ ... ]

3 - até 5 (cinco) dias da data da última publicação do edital ou do ato de dispensa da licitação, nos casos previstos na alínea "e"; e, em igual prazo, da data da assinatura do contrato, os mencionados na alínea "f";"

Art. 3º Os atos de dispensa de licitação fundamentados no artigo 22 (incisos IV a XII) e no artigo 23 (incisos I a IV e §§ 1º e 2º) do Decreto-lei nº 2.300 /86 deverão dar entrada no Protocolo do Tribunal de Contas no prazo fixado no artigo 2º desta Deliberação, instruídos com a fundamentação legal da dispensa ou da inexigibilidade e da justificativa perante a autoridade superior.

Art. 4º Ultrapassada a fase da habilitação ou da pré-qualificação (itens I e II) e abertas as propostas (item III) do artigo 35, do referido diploma legal, o critério único para eventual desempate é o de sorteio, sendo vedadas quaisquer outras formas, uma vez que os licitantes previamente habilitados ou pré-qualificados estarão em igualdade de condições.

Art. 5º A licitação ou a dispensa que envolva despesas realizadas pelo regime de adiantamento será fundamentada no artigo 22 do Decreto-lei nº 2.300 /86.

Art. 6º Aplicam-se à Administração Direta, às Autarquias, Sociedades de Economia Mista, Empresas Públicas e Fundações, o disposto na presente Deliberação.

Art. 7º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

NOTAS

* Publicada no DORJ de 06.07.87.

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Deliberação:

Deliberação nº 107/1987 de 16/09/1987 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 465237 AND idambito = 4 LIMIT 1

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Deliberação:

Deliberação nº 45/1982 de 09/11/1982 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 465302 AND idambito = 4 LIMIT 1