Resolução ECG nº 11/2019
Regulamenta a concessão de bolsas para cursos de pós-graduação lato e stricto sensu para os servidores do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro - TCE-RJ.
RESOLUÇÃO ECG/TCE-RJ Nº 11, 13 DE FEVEREIRO DE 2019
(Revogada pela Resolução ECG nº 13 /2019)
Regulamenta a concessão de bolsas para cursos de pós-graduação lato e stricto sensu para os servidores do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro - TCE-RJ.
O Presidente do CONSELHO SUPERIOR DA ESCOLA DE CONTAS E GESTÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições que lhe confere o inciso I, do artigo 8º, da Deliberação TCE-RJ 231 , de 30 de agosto de 2005;
CONSIDERANDO a necessidade do aperfeiçoamento educacional dos servidores para atender às atividades desenvolvidas no Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro;
CONSIDERANDO que a produção e a disseminação de conhecimento objetivam elevar os padrões dos serviços prestados pelo TCE-RJ à sociedade;
CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar a concessão de apoio financeiro a cursos de pós-graduação para servidores, de forma compatível com as demandas institucionais em termos das características e especificidades dos diferentes cargos e funções e dos perfis profissionais requeridos para o seu exercício, RESOLVE:
Art. 1º Esta Resolução estabelece os critérios para a concessão de bolsas de estudo para servidores do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro - TCE-RJ interessados em se matricularem nos cursos de pós-graduação lato e stricto sensu nas modalidades de especialização, mestrado, doutorado e pós-doutorado.
§ 1º A concessão de bolsas de estudo é precedida de processo seletivo, a ser realizado pela Escola de Contas e Gestão do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro - ECG/TCE-RJ, em período previamente divulgado.
§ 2º O quantitativo de bolsas será definido anualmente de acordo com a disponibilidade orçamentária.
§ 3º As áreas de interesse para capacitação serão definidas anualmente com base nas necessidades do TCE-RJ e de acordo com o Plano de Formação da ECG/TCE-RJ.
Art. 2º O processo seletivo será realizado em conformidade com edital a ser divulgado anualmente, no período compreendido entre janeiro e fevereiro, podendo os servidores interessados em concorrer às bolsas de estudo efetuar a habilitação prévia durante todo o ano.
Art. 3º A habilitação prévia com vistas à participação no processo seletivo para concessão das bolsas de estudo somente será considerada formalmente válida se o servidor interessado encaminhar à ECG/TCE-RJ, através do setor de protocolo interno, os seguintes documentos:
I - requerimento do interessado, disponível no SRH online, contendo os dados de identificação do solicitante, o nome do curso, a Instituição de Ensino (IES) organizadora, o conteúdo programático, o objetivo e o cronograma previsto de aulas;
II - justificativa para participação no curso que demonstre a aplicabilidade dos conhecimentos adquiridos no TCE-RJ, em consonância com as áreas de interesse definidas no Edital;
III - declaração da IES informando o valor da matrícula, o número e valor das mensalidades, o índice de reajuste do valor das mensalidades (se houver), a carga horária total, a data de início previsto e o prazo máximo para conclusão do curso;
§ 1º O requerimento de que trata o inciso I deverá conter a assinatura do requerente e a anuência da chefia imediata e do titular do órgão da Presidência, da chefia de gabinete vinculado à Presidência ou do titular do órgão executivo de primeiro nível.
§ 2º Quando se tratar de cursos de mestrado, doutorado ou pós-doutorado, a justificativa prevista no inciso II deve ser acompanhada de um anteprojeto de aplicação no TCE-RJ.
§ 3º A Coordenadoria de Recursos Humanos - CRH deverá indicar se o servidor responde a inquérito administrativo disciplinar e se o servidor já foi ou não beneficiário da bolsa de estudo disciplinada por esta Resolução e o seu nível de formação;
Art. 4º As bolsas de estudo serão concedidas aos servidores que reúnam as seguintes condições:
I - ativos, do quadro permanente, requisitados ou ocupantes exclusivamente de cargo em comissão;
II - estarem em efetivo exercício no TCE-RJ;
III - quando se tratar de servidor ocupante de cargo de provimento efetivo, do Quadro de Pessoal do TCE-RJ, ter obtido no mínimo 70% da pontuação na avaliação do desempenho funcional realizada no ano anterior ao do requerimento;
IV - terem sido classificados no processo seletivo do art. 2º. desta Resolução;
§ 1º Para garantir e preservar o investimento na qualificação do quadro permanente, os requisitados e os ocupantes exclusivamente de cargo em comissão preencherão 20% (vinte por cento) do total de vagas destinadas ao nível de formação do curso requerido.
§ 2º O percentual de que trata o parágrafo anterior poderá ser aumentado em caso de sobra de vagas destinadas ao nível de formação do curso requerido.
§ 3º Na hipótese de ocorrer número fracionado na distribuição de vagas, o arredondamento contemplará preferencialmente os servidores do quadro permanente.
Art. 5º Não será concedida bolsa de estudo:
I - para servidor que já tenha realizado curso de pós-graduação a expensas do TCE-RJ no mesmo nível de formação pretendido, salvo se não forem preenchidas todas as bolsas disponíveis no ano.
II - para cursos de pós-graduação finalizados e aos que tenham sido iniciados 01 (um) ano antes da data de realização do processo seletivo.
Art. 6º As bolsas de estudo para os cursos de pós-graduação lato e stricto sensu (especialização, mestrado, doutorado e pós-doutorado) só poderão ser concedidas para cursos que apresentem os seguintes requisitos:
I - cursos de pós-graduação lato sensu, na modalidade especialização, oferecidos, presencialmente ou à distância, por IES credenciadas com autorização de funcionamento há pelo menos 3 (três) anos, e que atendam ao disposto na Resolução CNE/CES vigente sobre o tema;
II - cursos de pós-graduação stricto sensu, nas modalidades mestrado, doutorado e pós-doutorado, ofertados por programas de pós - graduação que tenham obtido, no mínimo, nota 3 (três) na última avaliação realizada pela Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (CAPES).
§ 1º Os cursos de pós-graduação lato sensu a distância devem ser ofertados por instituições de educação superior que possuam credenciamento para educação a distância no Ministério da Educação - MEC.
§ 2º Excepcionalmente, poderão ser concedidas bolsas de estudo para cursos de pós-graduação lato e stricto sensu ofertados por IES estrangeiras, desde que justificadas a necessidade, a pertinência e comprovada a ausência de cursos similares no país ou sua economicidade em comparação com cursos equivalentes oferecidos por IES nacional.
Art. 7º Recebida a documentação elencada no art. 3º. desta Resolução, a Coordenadoria Acadêmica - COA da ECG/TCE-RJ providenciará a abertura de processo administrativo contendo os documentos entregues e elaborará informação quanto ao atendimento dos requisitos exigidos.
Art. 8º As inscrições que atenderem aos requisitos exigidos serão pré-selecionadas e encaminhadas para análise do mérito por uma Comissão de Avaliação formada por 03 (três) membros da Comissão Permanente de Estudos e Pesquisas da ECG/TCE-RJ - COPEP, indicados pelo Diretor-Geral da ECG.
Parágrafo único. A Comissão de Avaliação reunir-se-á duas vezes ao ano, para fins de avaliação e classificação dos candidatos, segundo os critérios estabelecidos no Edital, nos seguintes períodos:
a) entre maio e junho para avaliação dos candidatos cujo curso pretendido tenha início previsto para o segundo semestre do ano corrente ou que já tenha sido iniciado, observado o disposto no artigo 5º desta Resolução;
b) entre novembro e dezembro para avaliação dos candidatos cujo curso pretendido tenha início previsto para o primeiro semestre do ano subsequente.
Art. 9º A Comissão de Avaliação expedirá uma lista dos candidatos em ordem de classificação e de acordo com o número de vagas disponibilizadas anualmente.
Parágrafo único. A lista de que trata o caput deverá ser submetida à aprovação do Conselho Superior da Escola de Contas e Gestão.
Art. 10. Os candidatos classificados e aprovados deverão observar o prazo estabelecido no Edital para apresentação da documentação de confirmação da matrícula no curso pretendido.
§ 1º Ultrapassado o prazo sem que o servidor classificado apresente a comprovação de matrícula, este perderá o direito à bolsa e deverá participar de um novo processo seletivo.
§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, os candidatos subsequentes serão chamados, de acordo com a ordem de classificação, para ocupar a vaga disponível, desde que o valor do curso não exceda a previsão orçamentária.
Art. 11. Confirmada a matrícula e concedida a bolsa de estudo, o Presidente do Conselho Superior da Escola de Contas e Gestão, o Diretor-Geral da ECG/TCE-RJ e o membro bolsista assinarão Termo de Compromisso, conforme Anexo I desta Resolução.
Parágrafo único. O Termo de Compromisso constitui documento indispensável ao desembolso financeiro da bolsa de estudo pretendida e será assinado e ratificado em 03 (três vias).
Art. 12. O valor da bolsa de estudo será equivalente a 70% do valor das mensalidades do curso.
Parágrafo único. Nos casos de necessidades específicas de formação e desenvolvimento de competências dos servidores, segundo o interesse da Administração e de acordo com o Plano Anual de Formação e Capacitação da ECG, poderão ser concedidas bolsas de estudo equivalentes até 100% do valor das mensalidades do curso, desde que previsto no Edital e autorizado pelo Presidente do Conselho Superior da ECG/TCE-RJ.
Art. 13. Os valores pagos a título de bolsa de estudo possuem natureza indenizatória e, portanto, não são passíveis de incorporação aos vencimentos dos servidores detentores de vínculo efetivo, sendo vedado, ainda, seu uso como base de cálculo para outras vantagens, inclusive para fins de aposentadoria e pensão.
Art. 14. O pagamento da bolsa de estudo será efetuado através de reembolso mensal na conta corrente funcional do bolsista, de acordo com as informações apresentadas nos termos do art. 3º. desta Resolução.
§ 1º A matrícula e as mensalidades deverão ser pagas diretamente pelos servidores e reembolsadas pelo TCE-RJ.
Art. 15. A bolsa de estudo terá vigência pelo período de duração do curso.
§ 1º O reembolso das parcelas será realizado a partir do mês seguinte ao da matrícula, não sendo contemplados valores referentes a multa, juros ou qualquer outro acréscimo ou taxas.
§ 2º O bolsista encaminhará semestralmente à ECG/TCE-RJ, através do setor de protocolo interno, os comprovantes do pagamento das parcelas do período, especificando o valor correspondente a cada mês, acompanhado da declaração de aprovação, frequência e histórico das disciplinas cursadas.
§ 3º Não serão reembolsadas as disciplinas em que o Requerente não for aprovado.
§ 4º O TCE-RJ não reembolsará o custo de transporte, alimentação, estacionamento e outras despesas similares.
§ 5º Se o servidor deixar de atender ao disposto no
§ 2º, deste artigo, o benefício será cancelado e os valores percebidos indevidamente serão descontados de sua remuneração, em uma única vez, respeitado o limite de desconto previsto na Resolução TCE-RJ nº 257 de 13 de março de 2008, observado o direito à ampla defesa e ao contraditório.
Art. 16. Nos casos de trancamento de matrícula, o bolsista deverá encaminhar à ECG/TCE-RJ justificativa para o trancamento e estimativa de retorno ao curso para fins de suspensão da bolsa de estudo e reembolso das mensalidades.
Art. 17. Perderá o direito à bolsa de estudo:
I - o servidor ocupante exclusivamente de cargo comissionado que for exonerado;
II - o servidor cedido que, por qualquer motivo, retornar ao seu órgão de origem;
III - o servidor efetivo que for demitido;
IV - o servidor que se afastar por qualquer motivo ou tipo de licença, exceto médica, por prazo superior a 2 (dois) anos;
V - o servidor que tiver frequência inferior a 75% da carga horária definida pelo curso para cada disciplina;
VI - o servidor que se aposentar.
Art. 18. Além da perda do direito à bolsa de estudo, de acordo com as hipóteses previstas no artigo anterior, o servidor restituirá os valores já pagos pelo TCE-RJ nos seguintes casos:
I - de exoneração voluntária;
II - de retorno voluntário ao órgão de origem;
III - de demissão;
IV - se efetivo e for cedido, não retornando às suas funções primitivas nesta Corte de Contas por prazo superior a dois anos.
Art. 19. Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho Superior da ECG-TCE-RJ.
Art. 20. Esta Resolução entrará em vigor na data da sua publicação e revoga a Resolução ECG/TCE-RJ nº 02 de 18 de agosto de 2011 e demais disposições em contrário.
Plenário, 13 de fevereiro de 2019.
MARIANNA MONTEBELLO WILLEMAN
Conselheira do TCE-RJ (Presidente)
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução ECG:
Resolução ECG nº 13/2019 de 18/12/2019 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 500339 AND idambito = 4 LIMIT 1
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução ECG:
Resolução ECG nº 2/2011 de 18/08/2011 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 500327 AND idambito = 4 LIMIT 1