Resolução ECG nº 2/2011
Regulamenta a concessão de bolsas para cursos de pós-graduação lato e stricto sensu (especialização, mestrado, doutorado e pós-doc) para os servidores do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro.
RESOLUÇÃO ECG/TCE-RJ Nº 2, 18 DE AGOSTO DE 2011
(Revogada pela Resolução ECG nº 11 /2019)
Regulamenta a concessão de bolsas para cursos de pós-graduação lato e stricto sensu (especialização, mestrado, doutorado e pós-doc) para os servidores do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro.
O Presidente do CONSELHO SUPERIOR DA ESCOLA DE CONTAS E GESTÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições que lhe confere o inciso I, do artigo 8º, da Deliberação TCE-RJ 231 , de 30 de agosto de 2005;
CONSIDERANDO a necessidade do aperfeiçoamento educacional dos servidores para atender às atividades desenvolvidas no Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro;
CONSIDERANDO que a produção e a disseminação de conhecimento objetivam elevar os padrões dos serviços prestados pelo TCE-RJ à sociedade;
CONSIDERANDO o crescente número de solicitações de apoio financeiro a cursos de pós-graduação lato e stricto sensu nas modalidades de especialização, mestrado, doutorado e pós-doc para servidores;
CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar a concessão de apoio financeiro a cursos de pós-graduação para servidores, de forma compatível com as demandas institucionais em termos das características e especificidades dos diferentes cargos e funções e dos perfis profissionais requeridos para o seu exercício, RESOLVE:
Art. 1º Esta Resolução estabelece os critérios para a concessão de bolsas de estudo para servidores do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro interessados em se matricularem nos cursos de pós-graduação lato e stricto sensu nas modalidades de especialização, mestrado, doutorado e pós-doc.
§ 1º Serão oferecidas, 15 (quinze) bolsas de pós-graduação stricto sensu e 05 (cinco) bolsas de pós-graduação lato sensu por ano, conforme disponibilidade orçamentária e de acordo com as áreas de interesse do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro, previstas no artigo 2º da Resolução ECG/TCE-RJ nº 01 , de 12 de agosto de 2008.
§ 2º O quantitativo de bolsas previsto no parágrafo anterior poderá ser aumentado caso exista dotação orçamentária.
§ 3º Se houver maior número de servidores inscritos para a concessão de bolsas de estudo do que o número de bolsas disponibilizadas, terão preferência, na seguinte ordem:
a) os candidatos que ainda não perceberam o benefício para curso de pós-graduação do mesmo nível;
b) o candidato mais bem classificado no processo seletivo;
b) o candidato mais velho;
b) o candidato que perceber a menor remuneração;
b) o candidato que tiver maior tempo no cargo.
§ 3º Se houver maior número de servidores inscritos para a concessão de bolsas de estudo do que o número de bolsas disponibilizadas, terão preferência, na seguinte ordem:
I - os candidatos que ainda não possuem curso de pós-graduação do mesmo nível do pleiteado;
II - o candidato que tiver maior tempo no cargo;
III - o candidato mais idoso;
IV - o candidato que perceber a menor remuneração. (Redação dada pela Resolução ECG nº 5 /2013)
§ 4º Caso ainda persista o empate, o desempate será realizado através de sorteio público.
Art. 2º Para se habilitar à concessão da bolsa de estudo, o servidor deverá encaminhar à Escola de Contas e Gestão do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro - ECG/TCE-RJ, no primeiro semestre, no período de 5 de fevereiro a 5 de março, e no segundo semestre, no período de 5 de junho a 5 de julho de cada ano, os seguintes documentos:
I - requerimento do interessado, contendo o nome do curso, conteúdo, objetivo, cronograma, justificativa e anteprojeto que demonstrem a sua aplicabilidade ao TCE-RJ na forma dos artigos 26 e 27, da Deliberação TCE-RJ nº 231 /05;
II - informação da Coordenadoria de Recursos Humanos - CRH informando que o servidor não responde a Inquérito Administrativo Disciplinar;
III - informação se o requerente foi ou não beneficiário de bolsa de que trata esta Resolução;
IV - declaração da Instituição de Ensino informando o valor da matrícula, o número e valor das mensalidades, carga horária, data de início e prazo máximo para conclusão do curso;
V - atestado da Instituição de Ensino informando que o requerente foi selecionado.
§ 1º A área de atuação do curso de especialização deverá ser compatível com as áreas de interesse do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro, previstas no artigo 2º, da Resolução ECG/TCE-RJ nº 01 , de 12 de agosto de 2008.
§ 2º O requerimento, de que trata o inciso I, deste artigo, nos termos do artigo 26 da Deliberação TCE-RJ nº 231 /05, deve ser formalmente remetido pelo chefe imediato ao Diretor-Geral da ECG/TCE-RJ com antecedência mínima de 15 (quinze) dias úteis do início da atividade, com a devida anuência do titular do órgão da Presidência, da chefia de gabinete do órgão vinculado à Presidência ou do titular do órgão executivo de primeiro nível.
§ 3º Na hipótese de o servidor protocolar o pedido de concessão da bolsa de estudos em data anterior ao início dos prazos de habilitação de que trata o caput deste artigo, o processo será automaticamente sobrestado e avaliado dentro do período mais próximo de habilitação. (Redação acrescida pela Resolução ECG nº 5 /2013)
Art. 3º Recebida a documentação elencada no artigo anterior, a ECG/TCE-RJ providenciará a abertura de processo administrativo contendo os documentos entregues e elaborará informação quanto ao atendimento do especificado no artigo 2º desta Resolução e da existência de bolsas para a pós-graduação lato ou stricto sensu.
Art. 4º O Presidente do Conselho Superior da Escola de Contas e Gestão analisará a informação da ECG/TCE-RJ e decidirá determinando, ou não, a concessão de bolsa parcial de estudos.
§ 1º Não será concedida bolsa a cursos de pós-graduação finalizados e aos que tenham sido iniciados 01 (um) ano antes da data do protocolo do pedido de concessão de bolsa de estudo.
§ 2º Caso haja o indeferimento de pedido de concessão de bolsa, o mesmo será encaminhado à apreciação para classificação subsequente, respeitados os termos dos §
§3º e 4º, do art. 1º.
§ 3º Concedida a bolsa de estudos, o Diretor-Geral da ECG/TCE-RJ e o membro bolsista assinarão Termo de Compromisso, Anexo I desta Resolução, que será ratificado pelo Presidente do Conselho Superior da Escola de Contas e Gestão.
§ 3º Concedida a bolsa de estudos, o Presidente do Conselho Superior da Escola de Contas e Gestão, o Diretor-Geral da ECG/TCE-RJ e o membro bolsista assinarão Termo de Compromisso, Anexo I desta Resolução. (Redação dada pela Resolução ECG nº 5 /2013)
§ 4º O Termo de Compromisso constitui documento indispensável ao desembolso financeiro da bolsa pretendida e será assinado e ratificado em 03 (três vias).
Art. 5º A bolsa de estudo terá vigência pelo período de duração do curso, sendo renovada semestralmente, mediante a apresentação do rendimento acadêmico mínimo em cada disciplina e frequência mínima de 85% da carga horária definida pelo curso para cada disciplina.
Art. 6º O valor da bolsa de estudo será equivalente a 70% do valor das mensalidades do curso.
Parágrafo único. O servidor que demonstrar ser hipossuficiente, ou seja, que não pode arcar com a contrapartida de 30% (trinta) por cento sem prejudicar a subsistência da sua família, receberá, desde que autorizado pelo Presidente do Conselho Superior da ECG/TCE-RJ, bolsa integral de estudos.
Art. 7º As bolsas serão concedidas aos servidores que reúnam as seguintes condições:
a) ativos, do quadro permanente ou requisitados ou ocupantes exclusivamente de cargo em comissão;
b) estarem em efetivo exercício no TCE-RJ;
c) não estejam em Estágio Probatório;
d) terem obtido no mínimo 70% da pontuação na avaliação do desempenho funcional dos servidores ocupantes dos cargos de provimento efetivo do Quadro de Pessoal do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro do ano anterior ao do requerimento.
§ 1º Não será concedida bolsa de estudo a servidor que já tenha realizado curso de pós-graduação às expensas do TCE-RJ, no mesmo nível de formação pretendido.
§ 2º Para garantir e preservar o investimento na qualificação do quadro permanente, os requisitados e os ocupantes exclusivamente de cargo comissionado preencherão no máximo 20% (vinte por cento) do total de vagas;
§ 3º Na hipótese de ocorrer número fracionado na distribuição de vagas, o arredondamento contemplará preferencialmente os servidores do quadro permanente.
Art. 7º As bolsas serão concedidas aos servidores que reúnam as seguintes condições:
I - ativos, do quadro permanente ou requisitados ou ocupantes exclusivamente de cargo em comissão;
II - estarem em efetivo exercício no TCE-RJ;
III - terem obtido no mínimo 70% da pontuação na avaliação do desempenho funcional dos servidores ocupantes dos cargos de provimento efetivo do Quadro de Pessoal do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro do ano anterior ao do requerimento.
§ 1º Para garantir e preservar o investimento na qualificação do quadro permanente, os requisitados e os ocupantes exclusivamente de cargo comissionado preencherão no máximo 20% (vinte por cento) do total de vagas destinadas à espécie do curso requerido, nos termos do art. 1º.,
§1º desta Resolução.
§ 2º Na hipótese de ocorrer número fracionado na distribuição de vagas, o arredondamento contemplará preferencialmente os servidores do quadro permanente. (Redação dada pela Resolução ECG nº 5 /2013)
Art. 8º As bolsas de estudo para os cursos de pós-graduação lato e stricto sensu (especialização, mestrado, doutorado e pós-doc) só poderão ser concedidas para cursos que apresentem os seguintes requisitos:
a) cursos de pós-graduação lato sensu (especialização) oferecidos por instituições com autorização de funcionamento há pelo menos 05 (cinco) anos;
b) cursos de pós-graduação stricto-sensu (mestrado, doutorado e pós-doc) que tenham obtido, no mínimo, nota 04 na última avaliação realizada pela Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (CAPES).
Parágrafo único. Os cursos devem ser reconhecidos pelo MEC e comprovar estar em dia com suas obrigações legais assumidas, nos termos do inciso XIII, do art. 55, da Lei Federal nº 8.666 /93.
Art. 8º As bolsas de estudo para os cursos de pós-graduação lato e stricto sensu (especialização, mestrado, doutorado e pós-doc) só poderão ser concedidas para cursos que apresentem os seguintes requisitos:
I - cursos de pós-graduação lato sensu (especialização) oferecidos por instituições com autorização de funcionamento há pelo menos 05 (cinco) anos;
II - cursos de pós-graduação stricto sensu (mestrado, doutorado e pósdoc) que tenham obtido, no mínimo, nota 03 na última avaliação realizada pela Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (CAPES).
Parágrafo único. Os cursos de pós-graduação lato e stricto sensu devem ser reconhecidos pelo MEC. (Redação dada pela Resolução ECG nº 5 /2013)
Art. 8º-A Não será concedida bolsa de estudo a servidor que já tenha realizado curso de pós-graduação às expensas do TCE-RJ, no mesmo nível de formação pretendido, salvo se não forem preenchidas todas as bolsas de pós-graduação lato sensu e stricto sensu oferecidas pela ECG anualmente.
Parágrafo único. Na hipótese de não serem preenchidas todas as bolsas oferecidas anualmente pela ECG e havendo, na forma do caput deste artigo, número de servidores maior que o quantitativo remanescente, o desempate far-se-á na forma prevista nos incisos do parágrafo 3º e parágrafo 4º do art. 1º. desta resolução. (Redação acrescida pela Resolução ECG nº 5 /2013)
Art. 9º O pagamento das bolsas de estudo será efetuado através de reembolso mensal na conta corrente funcional do bolsista.
§ 1º O bolsista entregará mensalmente à ECG/TCE-RJ os valor(es) da(s) parcela(s) a ser(em) ressarcida(s), especificando o valor correspondente a cada mês.
§ 2º Não haverá reembolso de parcelas com vencimento anterior ao mês da assinatura do termo de compromisso, ainda que o curso esteja em andamento, bem como o pagamento da bolsa não contemplará multa, juros ou qualquer acréscimo.
§ 2º O reembolso de parcelas será contado a partir do mês seguinte ao do protocolo do pedido de concessão da bolsa feita pelo servidor, não sendo contemplados no valor da bolsa multa, juros ou qualquer outro acréscimo. (Redação dada pela Resolução ECG nº 5 /2013)
§ 3º As matrículas e as mensalidades deverão ser pagas diretamente pelos servidores e reembolsadas pelo TCE-RJ.
§ 4º Não serão reembolsadas as disciplinas em que o Requerente não for aprovado.
§ 5º O Tribunal de Contas não reembolsará o custo de transporte, alimentação, estacionamento e outras despesas similares.
Art. 10. Nos casos de trancamento de matrícula, o bolsista deverá encaminhar à ECG/TCE-RJ memorando justificando o trancamento e prazo de retorno ao curso, para fins de suspensão do ressarcimento da bolsa de estudo.
Art. 11 Perderá o direito à bolsa de estudo e restituirá os valores pagos pelo TCE-RJ o servidor que:
a) pedir exoneração;
b) for demitido;
c) for cedido para outro órgão;
d) afastar-se por qualquer tipo de licença, exceto médica, pelo prazo de 02 (dois) anos, a contar da data de conclusão do curso;
e) tiver frequência inferior a 85% da carga horária definida pelo curso para cada disciplina;
f) pedir aposentadoria.
Art. 11. Perderá o direito à bolsa de estudo e restituirá os valores pagos pelo TCE-RJ o servidor que:
I - pedir exoneração;
II - for demitido;
III - for cedido para outro órgão;
IV - afastar-se por qualquer tipo de licença, exceto médica, pelo prazo de 02 (dois) anos, a contar da data de conclusão do curso;
V - tiver frequência inferior a 85% da carga horária definida pelo curso para cada disciplina;
VI - pedir aposentadoria. (Redação dada pela Resolução ECG nº 5 /2013)
§ 1º Na hipótese de ocorrer a hipótese prevista na alínea "e", o total investido pelo TCE-RJ para custeamento do curso em que o bolsista encontra-se matriculado será descontado em folha de pagamento em tantas parcelas quantas forem aquelas já pagas e, nas hipóteses das alíneas "a" e "b", caso o valor descontado em folha de pagamento não seja suficiente para ressarcir o Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro, a quantia devida e não paga será cobrada administrativa e judicialmente.
§ 2º Nas hipóteses previstas nas alíneas "c" e "d" deste artigo, o servidor bolsista cumprirá as obrigações consignadas na cláusula quinta do termo de compromisso após o efetivo retorno às suas funções primitivas nesta Corte de Contas, e caso não haja o cumprimento da referida cláusula quinta, o total investido pelo TCE-RJ para custeamento do curso será descontado em folha de pagamento em tantas parcelas quantas forem aquelas que já tiverem sido pagas.
§ 3º Na hipótese prevista na alínea "f" deste artigo, caso haja a impossibilidade de o servidor cumprir o disposto na cláusula quinta do termo de compromisso, haverá uma restituição proporcional aos valores pagos pelo TCE-RJ, levando-se em conta a duração do curso e o tempo de vínculo do servidor com o Tribunal após a conclusão do referido curso, que será descontada em folha de pagamento em tantas parcelas quantas forem aquelas pagas pelo Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 12. Os valores pagos a título de bolsa de estudo não serão objeto de incorporação ao vencimento para qualquer efeito, vedado, ainda, seu uso como base de cálculo para outras vantagens, inclusive para fins de aposentadoria e pensão.
Art. 13. Após a realização do processo de seleção pela Coordenadoria Acadêmica - COA da ECG/TCE-RJ, a decisão final quanto à concessão das bolsas será ratificada pela direção da Escola de Contas e Gestão e autorizada pelo Presidente do Conselho Superior da ECG/TCE-RJ e divulgada no site da Escola de Contas e Gestão.
Art. 14. Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho de Administração da ECG-TCE-RJ.
Art. 15. Esta Resolução entrará em vigor na data da sua publicação.
Sala das Sessões, 18 de agosto de 2011.
JONAS LOPES DE CARVALHO JÚNIOR
Presidente do Conselho Superior da ECG/TCE-RJ
NOTA
- Resolução ECG/TCE-RJ nº 02/11, publicada no DORJ de 23.08.11.
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução ECG:
Resolução ECG nº 11/2019 de 13/02/2019 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 500340 AND idambito = 4 LIMIT 1
Resolução ECG nº 5/2013 de 05/11/2013 - Contém informações revogadas tacitamente
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