Texto vigenteTCERJ · RJ

Resolução ECG nº 8/2014

Regulamenta o Programa de Pesquisa da Escola de Contas e Gestão do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro - ECG/TCE-RJ.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

RESOLUÇÃO ECG/TCE-RJ Nº 8, 19 DE AGOSTO DE 2014

Regulamenta o Programa de Pesquisa da Escola de Contas e Gestão do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro - ECG/TCE-RJ.

O PRESIDENTE DO CONSELHO SUPERIOR DA ESCOLA DE CONTAS E GESTÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições legais conferidas pelo art. 8º., VI da Deliberação nº 231 , de 30 de agosto de 2005, e;

CONSIDERANDO que a produção e a disseminação de conhecimentos objetivam elevar os padrões dos serviços prestados pelo Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro - TCE-RJ à sociedade;

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar a realização de estudos e pesquisas desenvolvidos, no âmbito da Escola de Contas e Gestão, pelos servidores do TCE-RJ e pesquisadores externos;

CONSIDERANDO as competências da Escola de Contas e Gestão do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro - ECG/TCE-RJ, na realização de estudos e pesquisas, nos termos do art. 2º., VI da Deliberação nº 231 de 30 de agosto de 2005, RESOLVE:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Cabe à Escola de Contas e Gestão do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro - ECG/TCE-RJ estimular o desenvolvimento de pesquisas em áreas de concentração definidas no Anexo I desta Resolução.

Art. 2º O Programa de Pesquisa da Escola de Contas e Gestão do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro - ECG/TCE-RJ tem como principais objetivos:

I - gerar contribuições para o aprimoramento da gestão pública, bem como dos procedimentos de trabalho do TCE-RJ;

II - ampliar o diálogo da ECG/TCE-RJ com os servidores do TCE-RJ, com vistas à produção de conhecimentos nas áreas de atuação deste Tribunal e da administração pública;

III - fomentar o desenvolvimento da pesquisa científica nos quadros do TCE-RJ;

IV - estender a prática dos conhecimentos adquiridos, interna e externamente, em cursos de formação.

Art. 3º O processo de seleção será efetivado mediante publicação de edital anual para financiamento de projetos de pesquisa apresentados por servidor ou grupo de servidores do TCE-RJ, com titulação mínima de Especialização.

Art. 3º O processo de seleção será efetivado mediante publicação de edital anual para financiamento de projetos de pesquisa apresentados por servidor ou grupo de servidores do TCE-RJ e estipulará, em cada edição, a titulação mínima exigida aos pesquisadores-coordenadores e aos demais participantes. (Redação dada pela Resolução ECG nº 10 /2019)

§ 1º O grupo formado nos termos do caput será denominado Grupo de Pesquisa - GP e terá, no máximo, 05 (cinco) integrantes denominados pesquisadores, sendo o Coordenador obrigatoriamente servidor efetivo do TCE-RJ.

§ 2º O Grupo de Pesquisa - GP poderá conter pesquisador(es) externo(s), respeitada a titulação mínima prevista no caput deste artigo.

§ 2º O Grupo de Pesquisa - GP poderá conter pesquisador(es) externo(s), respeitada a titulação mínima exigida no Edital. (Redação dada pela Resolução ECG nº 10 /2019)

§ 3º Aquele que apresentar projeto de pesquisa de forma individual será denominado Pesquisador Individual, restrito, neste caso, a servidor efetivo do TCE-RJ.

§ 3º Os servidores do TCE-RJ poderão apresentar projeto de pesquisa de forma individual, desde que prevista a hipótese no Edital, a ser denominado Pesquisador Individual. (Redação dada pela Resolução ECG nº 10 /2019)

Art. 4º Os integrantes do Grupo de Pesquisa - GP deverão comprovar formação e/ou experiência compatível com o escopo do projeto proposto, de forma a assegurar os resultados pretendidos.

Art. 5º O Grupo de Pesquisa - GP poderá convidar os alunos da pós-graduação da ECG/TCE-RJ a participarem das atividades de pesquisas em desenvolvimento, na qualidade de colaboradores, com o objetivo de incentivar a iniciação em pesquisa científica.

§ 1º Quando houver colaboração dos alunos de pós-graduação, sua modalidade, formato e prazos serão definidos pela Coordenadoria de Estudos e Pesquisas - COE em conjunto com a Coordenadoria Acadêmica - COA. (Redação acrescida pela Resolução ECG nº 10 /2019)

CAPÍTULO II

DA APRESENTAÇÃO E DA SELEÇÃO DOS PROJETOS

Art. 6º Os projetos de pesquisa deverão atender aos requisitos e prazos estabelecidos em edital, a ser publicado anualmente pela ECG/TCE-RJ, obedecido o disposto nesta Resolução.

Art. 7º O Grupo de Pesquisa - GP ou o Pesquisador Individual deverão estabelecer, quando da apresentação de seu projeto, o cronograma de execução e o valor da pesquisa, associados ao número de horas de trabalho necessárias à sua conclusão, com a respectiva discriminação do pagamento de cada integrante do Grupo.

Art. 8º A aprovação e seleção dos projetos de pesquisa serão feitas com base na relevância, oportunidade, alinhamento ao planejamento estratégico do TCE-RJ e demais critérios constantes do Anexo II desta Resolução e do Edital, sendo de responsabilidade da Comissão Permanente de Estudos e Pesquisas - COPEP, sob a orientação e supervisão da Coordenadoria de Estudos e Pesquisas - COE da ECG/TCE-RJ.

§ 1º A critério da COPEP, excepcionalmente, poderão ser convidados para participar do processo de aprovação e seleção dos projetos, de acordo com os critérios referidos no caput, servidores do TCE-RJ, cujas atividades estejam relacionadas com os objetos dos mesmos, sem que esta participação gere qualquer tipo de remuneração.

§ 2º Para cada projeto selecionado, a COPEP indicará um servidor do TCE-RJ, com titulação mínima de Mestre, que tenha conhecimento da temática da pesquisa, para se vincular ao Grupo de Pesquisa - GP, na condição de pesquisador-avaliador, com a responsabilidade de acompanhar sua execução, limitado o acompanhamento a, no máximo, 03 (três) projetos simultaneamente.

§ 2º Para cada projeto selecionado, a COPEP indicará um servidor do TCE-RJ, com titulação mínima igual à titulação do pesquisador-coordenador, que tenha conhecimento da temática da pesquisa, para se vincular ao Grupo de Pesquisa - GP, na condição de pesquisador-avaliador, com a responsabilidade de acompanhar sua execução, limitado o acompanhamento a, no máximo, 03 (três) projetos simultaneamente. (Redação dada pela Resolução ECG nº 10 /2019)

§ 3º Caso inexista servidor do TCE-RJ com conhecimento suficiente à participação na aprovação e seleção e/ou ao acompanhamento do projeto de pesquisa, a COPEP poderá indicar e submeter à aprovação da Direção-Geral da ECG/TCE-RJ contratação de profissional, oriundo de instituições de ensino e pesquisa, com notória especialização no tema objeto da pesquisa, visando subsidiar a própria COPEP e/ou o pesquisador-avaliador nas tarefas supracitadas.

§ 4º O membro da COPEP poderá apresentar projeto de pesquisa, devendo solicitar afastamento temporário pelo prazo necessário à apresentação, seleção, realização e aprovação final da pesquisa.

Art. 9º A Coordenadoria de Estudos e Pesquisas - COE da ECG/TCE-RJ encaminhará à Direção-Geral da ECG/TCE-RJ a relação dos projetos de pesquisa, aprovados e selecionados pela Comissão Permanente de Estudos e Pesquisas - COPEP, a ser submetida ao Presidente do Conselho Superior da ECG/TCE-RJ para autorização da despesa relativa ao seu financiamento.

Art. 10. As pesquisas terão prazo máximo de 12 (doze) meses para sua conclusão, conforme estabelecido em edital.

CAPÍTULO III

AVALIAÇÃO E ACOMPANHAMENTO DOS PROJETOS

Art. 11 O Grupo de Pesquisa - GP e o Pesquisador Individual deverão elaborar relatório parcial e relatório final, conforme modelos estabelecidos em edital, com acompanhamento do pesquisador-avaliador, remetendo-os à COPEP.

Art. 11. O Grupo de Pesquisa - GP e o Pesquisador Individual deverão elaborar relatórios parciais e relatório final de acordo com os termos previstos no Edital e com acompanhamento do pesquisador-avaliador, remetendo-os à apreciação da COPEP. (Redação dada pela Resolução ECG nº 10 /2019)

§ 1º A data de entrega dos relatórios parcial e final constará do cronograma de execução do projeto apresentado, respeitada a seguinte periodicidade:

a) relatório parcial - 40% (quarenta por cento) do prazo estipulado para a pesquisa;

b) relatório final - 100% (cem por cento) do prazo estipulado para a pesquisa.

§ 1º As datas de entrega dos relatórios parciais e final serão definidas no Edital e poderão ser acrescidas entregas finais complementares, como, por exemplo, artigo para publicação em periódicos editados pela ECG/TCE-RJ, desde que estabelecido no Edital. (Redação dada pela Resolução ECG nº 10 /2019)

§ 2º O relatório final poderá ser entregue em até 30 (trinta) dias, a contar da datalimite para conclusão dos trabalhos.

§ 2º O relatório final poderá ser entregue em até 30 (trinta) dias úteis, a contar da data-limite para conclusão dos trabalhos. Já a submissão do artigo ou a entrega de outro conteúdo final complementar, quando solicitada, poderá ser realizada até 30 dias úteis após a entrega do relatório final. (Redação dada pela Resolução ECG nº 10 /2019)

Art. 12. Caso o pesquisador-avaliador verifique, após a entrega dos relatórios previstos no artigo anterior, a inadequação da pesquisa com o que foi discriminado na proposta apresentada, comunicará ao Grupo de Pesquisa - GP ou ao pesquisador individual a necessidade de serem feitos ajustes, concedendo-lhes prazo para tanto e informando o fato à COPEP.

Art. 13. Ao final da pesquisa, o pesquisador-avaliador enviará à COPEP parecer conclusivo recomendando sua aprovação.

Art. 14. Caso haja descumprimento dos prazos mencionados nos arts. 11 e 12 desta Resolução, sem a apresentação de justificativa, a COPEP emitirá notificação, estabelecendo um prazo não superior a 30 (trinta) dias, para seu cumprimento. (Vide Resolução ECG nº 10 /2019)

§ 1º Havendo justificativa aceita pela COPEP, caberá a esta, mediante decisão fundamentada, o estabelecimento de novos prazos para o cumprimento da obrigação faltante, levando-se em consideração as peculiaridades do caso.

§ 2º A não observância do prazo previsto na notificação de que trata o caput deste artigo resultará na desconstituição do grupo ou do pesquisador individual e impossibilidade de participação de nova seleção, pelo período de 02 (dois) anos, contados da data prevista para o término da pesquisa, bem como o ressarcimento dos valores eventualmente recebidos.

§ 3º As sanções de que trata o parágrafo segundo deste artigo serão aplicadas pela Direção-Geral da ECG/TCE/RJ, com base em recomendação formulada pela COPEP e encaminhada pela COE da ECG/TCE-RJ, cabendo pedido de reconsideração desta decisão, no prazo de 15 (quinze) dias. (Vide Resolução ECG nº 10 /2019)

§ 4º Da decisão do pedido de reconsideração caberá recurso ao Presidente do Conselho Superior da ECG/TCE-RJ, no prazo de 10 (dez) dias. (Vide Resolução ECG nº 10 /2019)

§ 5º Os prazos mencionados neste artigo começarão a fluir com a ciência do coordenador do grupo ou do pesquisador individual.

§ 5º Os prazos mencionados neste artigo começarão a fluir com a ciência do coordenador do grupo ou do pesquisador individual, mediante a assinatura da Ata de Reunião pela Coordenadoria de Estudos e Pesquisas - COE e pela Comissão Permanente de Estudos e Pesquisas - COPEP. (Redação dada pela Resolução ECG nº 10 /2019)

Art. 15. A COPEP realizará a avaliação da pesquisa, com base no relatório final dos pesquisadores e no parecer conclusivo elaborado pelo pesquisador-avaliador, submetendo-os à COE da ECG/TCE-RJ, para ratificação.

Art. 16. Após a ratificação da COE da ECG/TCE-RJ, a avaliação final da COPEP, contendo o relatório final de pesquisa e o parecer conclusivo, deverá ser enviada à Direção-Geral da ECG/TCE-RJ para encaminhamento ao Conselho Superior da ECG/TCE-RJ, com vistas à homologação do resultado final.

CAPÍTULO IV

DO PAGAMENTO

Art. 17. O valor para financiamento das pesquisas e o valor máximo para cada projeto serão definidos anualmente em edital, respeitados os limites das dotações orçamentárias aprovadas para a ECG/TCE-RJ, nas respectivas naturezas de despesas referidas no artigo 21 desta Resolução.

Art. 18. Quando se tratar de Grupo de Pesquisa - GP, cada integrante será pago de acordo com a discriminação indicada no projeto apresentado, nos termos do art. 7º. desta Resolução.

Art. 19 Cada integrante do Grupo de Pesquisa - GP ou o Pesquisador Individual receberão os valores devidos quando da aprovação:

I - do relatório parcial sobre o andamento do projeto, previsto na alínea "a",

§1º do artigo 11, no percentual máximo de 40% (quarenta por cento) do valor total da pesquisa; e

II - do relatório final, previsto na alínea "b",

§ 1º do artigo 11, o valor restante.

Art. 19. Cada integrante do Grupo de Pesquisa - GP ou o Pesquisador Individual receberão os valores devidos quando da aprovação do(s) relatório(s) parcial (is) e do relatório final, além de entregas finais complementares, quando houver, conforme especificado em edital. (Redação dada pela Resolução ECG nº 10 /2019)

Art. 20. O pesquisador-avaliador perceberá o valor correspondente a 20% (vinte por cento) do valor de financiamento do projeto por ele acompanhado, em 02 (duas) parcelas, respeitado o quantitativo do artigo anterior, quando da execução das seguintes etapas:

I - aprovação do relatório parcial da pesquisa;

I - aprovação do (s) relatório (s) parcial (is) da pesquisa, conforme quantitativo e periodicidade descritos em edital. (Redação dada pela Resolução ECG nº 10 /2019)

II - elaboração de parecer conclusivo sobre o resultado final dos trabalhos.

Art. 21. O pagamento dos pesquisadores correrá à conta de dotações constantes do orçamento da ECG/TCE-RJ, especialmente nas naturezas de despesa 3.3.90.20 - auxílio a pesquisadores e, em casos excepcionais, 3.3.90.36 - pagamento de serviços de pessoa física, com recursos provenientes do Fundo de Modernização do Controle Externo.

CAPÍTULO V

DA COMPOSIÇÃO E DAS COMPETÊNCIAS

Art. 22. À Direção-Geral da ECG/TCE-RJ compete:

I - submeter o edital anual do Programa de Pesquisa, previamente aprovado pela COE da ECG/TCE-RJ, ao Conselho Superior da ECG/TCE-RJ para homologação e posterior publicação em Diário Oficial;

II - encaminhar a relação de propostas de projetos aprovados e selecionadas ao Presidente do Conselho Superior da ECG/TCE-RJ para:

a) autorizar a despesa relativa ao seu financiamento; e

b) firmar Termo de Compromisso entre o Grupo de Pesquisa - GP ou o Pesquisador Individual, a Direção-Geral da ECG/TCE-RJ e o Presidente do Conselho Superior da ECG/TCE-RJ, conforme Anexo III desta Resolução;

III - adotar os procedimentos necessários para pagamento dos pesquisadores, nos termos desta Resolução;

III - remeter ao Conselho Superior da ECG/TCE-RJ a avaliação final da COPEP, ratificada pela COE da ECG/TCE-RJ, para homologação, recomendando, se for o caso, sua implementação;

III - aplicar as sanções e analisar o pedido de reconsideração previstos no

§2º e

§3º do art. 14 desta Resolução.

Art. 23. À Coordenadoria de Estudos e Pesquisas - COE da ECG/TCE-RJ compete:

I - aprovar o edital formulado pela COPEP, remetendo-o à Direção-Geral da ECG/TCE-RJ;

II - encaminhar à Direção-Geral da ECG/TCE-RJ os projetos selecionados pela COPEP;

II - realizar a Habilitação Prévia dos projetos submetidos, que consiste na verificação da documentação prevista em Edital; (Redação dada pela Resolução ECG nº 10 /2019)

III - supervisionar os trabalhos de seleção, execução e avaliação final dos projetos de pesquisa, realizados pela COPEP;

IV - ratificar os relatórios finais de pesquisa e os pareceres conclusivos aprovados pela COPEP, remetendo-os à Direção-Geral da ECG/TCE-RJ;

V - propor a disseminação da produção acadêmica resultante dos projetos de pesquisa, não apenas no âmbito deste Tribunal, mas também nos diferentes níveis da administração pública;

VI - sugerir à Direção-Geral da ECG/TCE-RJ a implementação dos resultados das pesquisas, no âmbito do TCE-RJ, se for o caso;

VII - encaminhar à Direção-Geral da ECG/TCE-RJ a recomendação da COPEP quanto à aplicação da sanção de que trata o

§2º do art. 14 desta Resolução.

Art. 24. À Comissão Permanente de Estudos e Pesquisas - COPEP compete:

I - preparar os editais anuais, limitando e sugerindo as áreas de concentração da ECG/TCE-RJ e respectivos temas para pesquisas e definindo os critérios de participação, submetendo-os à apreciação da COE da ECG/TCE-RJ;

II - receber os projetos de pesquisa, no prazo estipulado pelo edital, procedendo ao exame prévio dos documentos comprobatórios do Grupo de Pesquisa - GP ou do Pesquisador Individual;

III - aprovar e selecionar os projetos de pesquisa, com base na relevância, oportunidade, alinhamento ao planejamento estratégico do TCE-RJ e demais critérios estabelecidos nesta Resolução;

IV - encaminhar a relação de propostas de projetos selecionados à COE da ECG/TCE-RJ;

V - indicar o pesquisador-avaliador para cada projeto de pesquisa aprovado conforme a especificidade do assunto e o conhecimento na área;

VI - indicar e submeter à aprovação da Direção-Geral da ECG/TCE-RJ a contratação de profissional, oriundo de instituições de ensino e pesquisa, com notória especialização no tema objeto da pesquisa, visando subsidiar a própria COPEP e/ou o pesquisador-avaliador;

VII - aprovar o planejamento das atividades dos pesquisadores, bem como os relatórios por eles apresentados, e o parecer conclusivo elaborado pelo pesquisador-avaliador;

VIII - consolidar semestralmente os relatórios das pesquisas que foram aprovadas;

VIII - avaliar os conteúdos de quaisquer outras entregas complementares previstas em edital, além dos relatórios, quando couber, como, por exemplo, artigos relativos à pesquisa realizada que forem submetidos a periódicos editados pela ECG/TCE-RJ; (Redação dada pela Resolução ECG nº 10 /2019)

IX - avaliar a justificativa apresentada pelos pesquisadores, expedir a notificação e recomendar a aplicação das sanções previstas no art. 14 desta Resolução.

Art. 25. Ao Pesquisador-Avaliador compete:

I - acompanhar a execução dos projetos selecionados e indicados pela COPEP, nos moldes do art. 8º.,

§2º desta Resolução;

II - relatar à COPEP, a qualquer tempo, dificuldades ou restrições que possam impedir o andamento e/ou a conclusão da pesquisa conforme os objetivos propostos no projeto;

III - examinar os relatórios parciais, avaliando os avanços de desenvolvimento das pesquisas e, caso verificada a inadequação com o que foi discriminado no projeto apresentado, proceder na forma do art. 12 desta Resolução;

IV - examinar o relatório final das ações do Grupo de Pesquisa - GP ou Pesquisador Individual, verificando se os produtos resultantes estão de acordo com os objetivos definidos no projeto;

V - elaborar parecer conclusivo ao final das pesquisas.

Art. 26. Ao Coordenador do Grupo de Pesquisa - GP compete:

I - organizar o conteúdo programático das atividades a serem realizadas pelo grupo e submeter o planejamento ao pesquisador-avaliador;

II - presidir as reuniões, as atividades de discussão e de pesquisa;

III - dirimir as questões administrativo-disciplinares inerentes ao Grupo de Pesquisa - GP;

IV - coordenar a execução do projeto de pesquisa, definindo as atribuições de cada integrante, com base no plano de trabalho aprovado;

V - aprovar a substituição de pesquisadores para atuar no Grupo de Pesquisa - GP;

V - zelar para que a proposta metodológica seja desenvolvida com o rigor científico necessário;

V - encaminhar ao pesquisador-avaliador relatório parcial a respeito dos avanços obtidos na pesquisa em desenvolvimento;

VII - entregar ao pesquisador-avaliador, quando da conclusão da pesquisa, relatório final das ações desenvolvidas durante sua execução e os produtos resultantes, com no mínimo os seguintes itens:

a) identificação do projeto;

b) referencial teórico utilizado;

c) atividades desenvolvidas;

d) análise dos dados;

e) resultados obtidos;

f) conclusões do grupo;

VIII - ressarcir os valores eventualmente recebidos pelos pesquisadores externos, em observância do

§2º do art. 14 desta resolução;

VIII - apresentar a justificativa, o pedido de reconsideração e o recurso previstos no art. 14 desta Resolução.

Parágrafo único. As competências estabelecidas neste artigo aplicam-se, no que couber, ao Pesquisador Individual.

Parágrafo único. As competências estabelecidas neste artigo aplicam-se, no que couber, ao Pesquisador Individual, quando houver esse perfil contemplado em Edital. (Redação dada pela Resolução ECG nº 10 /2019)

Art. 27. As pesquisas poderão ser realizadas em conjunto com outros grupos internos ou de outras instituições que estejam desenvolvendo estudos correlatos, mediante os devidos instrumentos de parceria, quando for o caso.

Art. 28. Os pesquisadores deverão estar presentes a, pelo menos, metade das reuniões convocadas pelo coordenador durante o ano. Caso não o façam e não justifiquem suas ausências, poderá o Coordenador substituí-los por outros igualmente qualificados.

Art. 29. Os casos omissos serão resolvidos pelo Presidente do Conselho Superior da Escola de Contas e Gestão - ECG/TCE-RJ.

Art. 30. A presente Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 19 de agosto de 2014.

JONAS LOPES DE CARVALHO JUNIOR

Presidente do Conselho Superior da ECG/TCE-RJ

ANEXO I

Ficam definidas como áreas de concentração da Escola de Contas e Gestão do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro - ECG/TCE-RJ, para fins desta Resolução, as áreas a seguir relacionadas, podendo ser alteradas, a qualquer tempo, por ato da Direção-Geral da ECG/TCE-RJ:

1. - Auditoria Governamental;

2. - Finanças Públicas;

3. - Gestão Pública;

4. - Saúde Pública;

5. - Educação Pública;

6. - Justiça e Segurança Pública;

7. - Desenvolvimento urbano e infraestrutura;

8. - Energia;

9. - Meio Ambiente; e

10 - Governança e Políticas Públicas.

1. Governança e Gestão Pública (incluindo a Auditoria Governamental e Políticas Públicas);

2. Finanças Públicas;

3. Desenvolvimento Urbano e Infraestrutura;

4. Saúde Pública;

5. Educação Pública;

6. Justiça e Segurança Pública;

7. Energia;

8. Meio Ambiente. (Redação dada pela Resolução ECG nº 10 /2019)

ANEXO II Critérios Nota Peso

PERTINÊNCIA DO TEMA COM AS ÁREAS DE CONCENTRAÇÃO 0 a 10 3

RELEVÂNCIA DO PROJETO PARA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA 0 a 10 3

OPORTUNIDADE 0 a 10 2

EXEQUIBILIDADE 0 a 10 2

ALINHAMENTO AO PLANEJAMENTO ESTRATÉGICO DO TRIBUNAL 0 a 10 1

QUALIFICAÇÃO ACADÊMICA DO GRUPO DE PESQUISA (pontuação por membro do grupo,

considerando apenas a titulação máxima)

Doutorado 0 a 10 3

Mestrado 0 a 10 2

Especialização 0 a 10 1

ADEQUAÇÃO DA QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL DO GRUPO AO ESCOPO DA PESQUISA

Membro da equipe com conhecimento e experiência no tema do projeto de pesquisa 0 a 10 2

CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO - ETAPA II

1. METODOLOGIA

? DELIMITAÇÃO CONSISTENTE DO PROBLEMA DE PESQUISA

? OBJETIVOS FORMULADOS DE FORMA CLARA E ALINHADA AO PROBLEMA

? CLAREZA NA JUSTIFICATIVA

2. RELEVÂNCIA E VIABILIDADE

? DEFINIÇÃO DOS PRODUTOS A SEREM ALCANÇADOS

? EXEQUIBILIDADE e VIABILIDADE (LÓGICA INTERNA DO PROJETO)

? RELEVÂNCIA PARA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

? APLICABILIDADE

3. FUNDAMENTAÇÃO TEÓRICA ATUAL E COERENTE COM OS OBJETIVOS

4. INOVAÇÃO

CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO - ETAPA III

APRESENTAÇÃO ORAL DO PROJETO DE PESQUISA

? CLAREZA E OBJETIVIDADE DA APRESENTAÇÃO

? DOMÍNIO DOS CONCEITOS QUE FUNDAMENTAM O PROJETO

? CAPACIDADE DE RESPOSTA A QUESTIONAMENTOS

? USO ADEQUADO DA LÍNGUA PORTUGUESA

(Redação dada pela Resolução ECG nº 10 /2019)

ANEXO III

TERMO DE COMPROMISSO

Cláusula Primeira - Das partes

O Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro, CNPJ/MF nº 30.051.023/0001-96, com sede na Praça da República, nº 50, Centro, Cidade e Estado do Rio de Janeiro, neste ato representado pelo seu Presidente, Conselheiro Jonas Lopes de Carvalho Junior, doravante designado TCE-RJ, a Escola de Contas e Gestão, CNPJ/MF nº 07.840.015/0001-07, com sede na Rua Jansen de Mello, nº 03, Centro, Município de Niterói, Rio de Janeiro, neste ato representada pela sua Diretora-Geral, Paula Alexandra Nazareth, doravante designada ECG/TCE-RJ, e o servidor Nome do Servidor, CPF nº XXX, Identidade nº XXX, endereço residencial, doravante denominado Pesquisador Individual/Coordenador do Grupo de Pesquisa, estabelecem através deste instrumento as normas reguladoras dos direitos e responsabilidades das partes para o financiamento do projeto de pesquisa.

O Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro, CNPJ/MF nº 30.051.023/0001-96, com sede na Praça da República, nº 50, Centro, Cidade e Estado do Rio de Janeiro, neste ato representado por sua Presidente, Conselheira Marianna Montebello Willeman, doravante designado TCE-RJ, a Escola de Contas e Gestão, CNPJ/MF nº 07.840.015/0001-07, com sede na Rua da Constituição, nº 44, Centro, Rio de Janeiro, neste ato representado por seu Diretor-Geral, João Paulo Menezes Lourenço, doravante designada ECG/TCE-RJ, e o servidor (Nome do Servidor), CPF nº XXX, Identidade nº XXX, (endereço residencial), doravante denominado Pesquisador Individual/Coordenador do Grupo de Pesquisa, estabelecem através deste instrumento as normas reguladoras dos direitos e responsabilidades das partes para o financiamento do projeto de pesquisa. (Redação dada pela Resolução ECG nº 10 /2019)

Cláusula Segunda - Do objeto

Este Termo tem por objeto o pagamento ao Pesquisador Individual/Grupo de Pesquisa para desenvolvimento da pesquisa acerca do tema XXXX, com início em XXX e término em XXX, conforme cronograma constante do projeto em anexo.

Cláusula Terceira - Da vigência

Este Termo vigerá a contar da data de sua assinatura até a aprovação do relatório final da pesquisa.

Cláusula Quarta - Das obrigações do TCE-RJ

O TCE-RJ compromete-se a financiar a pesquisa, nos termos do orçamento constante do projeto em anexo, em duas etapas:

I - primeira parcela, quando da aprovação do relatório parcial; e II - segunda parcela, quando da aprovação do relatório final.

Parágrafo único. O pagamento será realizado mediante depósito na conta - corrente do Pesquisador Individual/ dos Pesquisadores do Grupo de Pesquisa.

O TCE-RJ compromete-se a financiar a pesquisa, nos termos do orçamento constante do projeto em anexo, conforme as etapas definidas em edital. (Redação dada pela Resolução ECG nº 10 /2019)

Cláusula Quinta - Das obrigações do pesquisador

O Pesquisador Individual/Coordenador do Grupo de Pesquisa se compromete a apresentar os relatórios parcial e final ao pesquisador-avaliador previamente escolhido, nos seguintes prazos:

I - relatório parcial - 40% (quarenta por cento) do prazo estipulado para a pesquisa; e

II - relatório final - 100% (cem por cento) do prazo estipulado para a pesquisa.

§ 1º O relatório final de conclusão da pesquisa deverá conter, no mínimo, os seguintes itens:

a) identificação do projeto;

b) referencial teórico utilizado;

c) atividades desenvolvidas;

d) análise dos dados;

e) resultados obtidos;

f) conclusões do Pesquisador Individual/Grupo de Pesquisa.

§ 2º O Pesquisador Individual/Coordenador do Grupo de Pesquisa se compromete a comunicar à Comissão Permanente de Estudos e Pesquisas - COPEP eventuais atrasos nas metas definidas na pesquisa, estando ciente das penalidades previstas no art. 14 da Resolução ECG/TCE-RJ nº XXXX/201X.

O Pesquisador Individual/Coordenador do Grupo de Pesquisa se compromete a apresentar o(s) relatório(s) parcial (is) e final ao pesquisador-avaliador previamente escolhido, conforme prazos estabelecidos em Edital. (Redação dada pela Resolução ECG nº 10 /2019)

Cláusula Sexta - Do foro

As partes elegem o foro do Estado do Rio de Janeiro para dirimir qualquer questão referente ao presente Termo de Compromisso.

Cláusula Sétima - Das Disposições Gerais.

O presente Termo de Compromisso é regido também pelas normas previstas na Resolução ECG/TCE-RJ nº XX/201X.

E assim, por estarem justos e acordados, firmam o presente em 3 (três) vias de igual teor e forma para que surta seus efeitos legais e jurídicos.

Rio de Janeiro ________de_____________________________________201XX

Jonas Lopes de Carvalho Júnior

(Presidente do Conselho Superior da ECG/TCE-RJ)

Paula Alexandra Nazareth

(Diretora-Geral da Escola de Contas e Gestão)

Nome do Servidor

(Pesquisador Individual/Coordenador do Grupo de Pesquisa)

Testemunhas:

1. __________________________________

2. __________________________________

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução ECG:

Resolução ECG nº 10/2019 de 13/02/2019 - Norma em vigor

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução ECG:

Nenhum Ato.