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Resolução ECG nº 9/2014

Regulamenta o pagamento da Gratificação Pelo Exercício Temporário da Atividade de Magistério no âmbito do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

RESOLUÇÃO ECG/TCE-RJ Nº 9, 11 DE NOVEMBRO DE 2014

(Vide Resolução ECG nº 20 /2025)

Regulamenta o pagamento da Gratificação Pelo Exercício Temporário da Atividade de Magistério no âmbito do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro.

O Presidente do CONSELHO SUPERIOR DA ESCOLA DE CONTAS E GESTÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições que lhe confere o inciso I do artigo 8º, da Deliberação TCE-RJ nº 231 , de 30 de agosto de 2005, que aprova o Regimento Interno da Escola de Contas e Gestão do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro;

CONSIDERANDO que o

§2º, do artigo 39, da Constituição Federal de 1988, determinou aos Entes Federados a criação e a manutenção de Escolas de Governo com o objetivo de formação e aperfeiçoamento dos servidores;

CONSIDERANDO as disposições estabelecidas no Regimento Interno da Escola de Contas e Gestão do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro - ECG/TCE-RJ que atribui competência ao Presidente do Conselho Superior da Escola de Contas e Gestão para expedir atos e instruções normativas, regulamentando os serviços desenvolvidos no âmbito da Escola;

CONSIDERANDO o disposto na subseção VII da seção III do capítulo V do Título V do Decreto nº 2.479 de 08 de março de 1979;

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar a remuneração e os limites de hora/aula da Gratificação Pelo Exercício Temporário da Atividade de Magistério;

CONSIDERANDO a realização de cursos na modalidade a distância, com a necessidade de estabelecimento de parâmetros e critérios que possibilitem a percepção da gratificação de acordo com as funções desenvolvidas;

CONSIDERANDO que, quanto maior o tempo investido na execução e coordenação dos cursos, elaboração do material didático e preparação das aulas, maior deverá ser o valor da Gratificação Pelo Exercício Temporário da Atividade de Magistério, como forma de valorizar e estimular o contínuo aprimoramento técnico-científico e acadêmico dos docentes, RESOLVE:

Capítulo I

Das Disposições Gerais

Art. 1º O pagamento da Gratificação Pelo Exercício Temporário da Atividade de Magistério no âmbito do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro - TCE-RJ passa a ser regulamentado por esta Resolução.

Art. 2º Farão jus à gratificação de que trata esta Resolução os servidores efetivos, requisitados ou comissionados integrantes do quadro funcional do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro - TCE/RJ que exercerem a atividade temporária de magistério em curso oficialmente instituído.

Art. 3º Consideram-se cursos oficialmente instituídos, para fins desta Resolução, as ações de capacitação e formação realizadas pela Escola de Contas e Gestão do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro.

§ 1º São consideradas ações de capacitação as atividades de curta e média duração mantidas pela Escola de Contas e Gestão, em especial, cursos, seminários, oficinas, palestras e congressos.

§ 2º São consideradas ações de formação as atividades de graduação nas áreas de contas e gestão, pós-graduação lato sensu e stricto sensu, formação e desenvolvimento de gestores e formação de novos servidores, ministradas pela Escola de Contas e Gestão.

§ 3º Os cursos oficialmente instituídos poderão ser ministrados no formato presencial ou a distância.

Capítulo II

Das Definições e Obrigações

Art. 4º Para fins desta Resolução, consideram-se:

I - docente: servidor responsável pela condução de ações de educação realizadas na modalidade de ensino presencial ou a distância síncrona (teleconferência), incluindo os cursos de pós-graduação;

II - tutor: servidor responsável pela condução de ações de educação realizadas na modalidade de ensino a distância - EAD, inclusive em fóruns de discussão e comunidades de prática, excluídas atuações síncronas (teleconferência), que se enquadram no inciso I deste artigo;

III - conteudista: servidor responsável pela elaboração, adaptação ou revisão de materiais didáticos.

§ 1º Entende-se como material didático para os fins desta Resolução o planejamento didático de acordo com as orientações da ECG/TCE-RJ, o conteúdo, as estratégias e os recursos que serão utilizados na atividade.

§ 2º As atividades de conteudista, restritas a modalidade a distância, deverão ser exercidas fora do horário de trabalho, compreendendo o seguinte:

I - elaboração de material didático: criação ou seleção e organização de conteúdo educacional, não constituinte de documentos ou materiais institucionais, observados os padrões definidos pela ECG/TCE-RJ;

II - adaptação de material didático: ajuste de material didático previamente elaborado, para transposição de curso presencial para a modalidade de educação a distância;

III - revisão de material didático: ampliação, atualização, correção de impropriedades ou ajuste de conteúdo em material preexistente, necessário por força de atos ou de fatos transcorridos após o período de que trata a alínea "a" do inciso II do art. 5º. desta Resolução e desde que não caracterizado material novo.

Art. 5º Para fazer jus à gratificação de que trata esta Resolução o servidor aceitará as seguintes condições e compromissos:

I - no caso de docente ou tutor:

a) conhecer a estrutura e as atividades do curso;

b) cumprir o cronograma do curso;

c) disponibilizar, quando couber, o material didático da atividade educacional com 20 (vinte) dias úteis de antecedência do seu início;

d) realizar ou validar os ajustes de formatação e conteúdo no material didático, quando couber;

e) comparecer ao local de realização da atividade 15 (quinze) minutos antes do início de cada aula ou turno de aulas, no caso de ações presenciais ou a distância no formato síncrono;

f) cumprir o disposto no plano didático previamente desenvolvido ou validado com o coordenador designado pela ECG/TCE-RJ, salvo alterações do planejado para atender a necessidades de pequenos ajustes de tempo e conteúdo, no decurso da atividade;

g) comunicar a Assessoria Pedagógica da ECG/TCE-RJ a necessidade de atualização de material didático, detectada durante a realização da atividade;

h) administrar, em sala ou no ambiente virtual de aprendizagem, problema, discussão inapropriada, ofensa ou incidente que seja prejudicial ao bom andamento da atividade, comunicando o fato ao servidor responsável da ECG/TCE-RJ, caso julgue necessário;

II - no caso de conteudista:

a) elaborar o material didático da atividade identificada como necessária pela ECG/TCE-RJ, com base nas demandas do TCE-RJ, revisando-o, caso seja necessário, pelo período de 01 (um) ano, sem direito a nova remuneração;

b) entregar o material no prazo combinado com a ECG/TCE-RJ;

c) promover as alterações recomendadas pela ECG/TCE-RJ no sentido de adequar o material ao padrão institucional e às finalidades da respectiva atividade;

d) revisar o material didático já elaborado na forma da alínea "a" deste inciso, quando solicitado pela ECG/TCE-RJ, pelo período de 02 (dois) anos sem direito a nova remuneração;

e) ceder à ECG/TCE-RJ os direitos patrimoniais sobre os materiais didáticos produzidos, sem exclusividade.

Art. 6º A cessão dos direitos patrimoniais de que trata a alínea "e" do inciso II do art. 5º. desta Resolução implica:

I - a afirmação, pelo conteudista, da autoria própria dos materiais, bem como de que não se trata de material disponível na unidade de lotação do servidor ou de outras unidades, incluindo as indicações de fonte;

II - o direito de uso pela ECG/TCE-RJ, na íntegra, em partes ou em compilação com outros materiais, de reprodução, de distribuição, de alteração de formato ou qualquer outra forma de utilização, para fins de ações educacionais, desde que não signifique deturpação ou descaracterização e que não ofenda os direitos morais do autor;

III - o reconhecimento, pela ECG/TCE-RJ, dos direitos morais do autor, em especial o reconhecimento da autoria.

Capítulo III

Das Sanções

Art. 7º O servidor que descumprir injustificadamente as obrigações previstas nesta Resolução sujeitar-se-á, cumulativamente conforme o caso, sem prejuízo das demais sanções previstas em lei:

I - à dedução de 5% (cinco por cento) do valor da gratificação devida pela atividade realizada, quando se tratar de descumprimento;

II - a não participação em atividades remuneradas promovidas pela ECG/TCE-RJ, pelo período de até 01 (um) ano, quando se tratar de descumprimento que inviabilize ou cause prejuízo notório a respectiva atividade;

III - ao ressarcimento do valor da gratificação percebida, quando o descumprimento gerar custos adicionais diretos ao TCE-RJ.

Art. 8º Compete ao Coordenador-Geral de Capacitação da ECG/TCE-RJ ou ao Coordenador-Geral Acadêmico da ECG/TCE-RJ, conforme o caso, identificar o fato ensejador das sanções previstas no art. 7º. desta Resolução, encaminhando relatório ao Diretor-Geral da ECG/TCE-RJ para avaliação e, caso entenda necessário, notificação do servidor para apresentação de defesa, no prazo de 15 (quinze) dias.

§ 1º Findo o prazo para defesa, nos termos do caput deste artigo, o Diretor-Geral da ECG/TCE-RJ encaminhará ao Presidente do Conselho Superior da ECG/TCE-RJ relatório expositivo do fato, recomendando a aplicação ou não da sanção ao servidor.

§ 2º O relatório expositivo de que trata o parágrafo anterior deverá abordar, conforme o caso, o grau de prejuízo que o descumprimento da obrigação causou à realização da atividade educacional, especialmente quanto ao cronograma e aos custos envolvidos.

§ 3º Caberá ao Presidente do Conselho Superior da ECG/TCE-RJ decidir pela aplicação ou não da sanção ao servidor.

Capítulo IV

Do Cálculo da Gratificação

Art. 9º Pelo Exercício Temporário da Atividade de Magistério, o servidor terá direito a perceber uma gratificação que será diferenciada de acordo com a titulação do docente e a natureza da atividade e da função a ser desenvolvida.

§ 1º Os valores serão definidos em ato próprio expedido pelo Presidente do Conselho Superior da ECG/TCE-RJ, sendo utilizada como parâmetro a carga horária da atividade educacional e, no caso de conteudista, além da carga horária da atividade, a ação desenvolvida, nos moldes dos incisos I a III do

§2º do art. 4º. desta Resolução.

§ 2º Para fazer jus ao valor diferenciado de que trata o caput deste artigo, o servidor deverá possuir titulação correlata a atividade por ele realizada, cabendo à Escola de Contas e Gestão do TCE-RJ disciplinar e proceder a tal verificação.

§ 3º Na hipótese de inexistência da correlação entre a titulação do servidor e a atividade por ele realizada, será utilizado o valor mínimo estabelecido no ato de que trata o

§1º deste artigo.

Art. 10. A quantidade de horas trabalhadas a ser considerada para fins de cálculo da gratificação de que trata esta Resolução será:

I - no caso de atuação como docente ou tutor: a carga horária da atividade educacional;

II - no caso de atuação como conteudista:

a) para elaboração de material didático: a carga horária da atividade educacional;

b) para adaptação de material didático da modalidade presencial para ensino a distância: metade da carga horária prevista para a atividade em EAD;

c) para revisão de material didático: metade da carga horária da atividade em EAD;

Art. 11. Os cursos oferecidos pela ECG/TCE-RJ terão um coordenador, que terá direito a perceber 20 % (vinte por cento), sobre o valor total recebido a título de gratificação pelos servidores docentes que ministram as disciplinas coordenadas por ele.

§ 1º O percentual de que trata o caput deste artigo, em se tratando de coordenação de atividade na modalidade a distância, deverá incidir sobre o valor recebido a título de gratificação pelo tutor coordenado.

§ 2º O valor recebido pelo coordenador, nos moldes do caput deste artigo, não prejudicará a gratificação a que este terá direito caso venha a exercer outra atividade de que trate esta Resolução.

§ 3º A base para o cálculo do percentual de que trata este artigo não poderá ultrapassar o limite de 140 horas/aula por servidor coordenador.

Art. 12. A Gratificação Pelo Exercício Temporário da Atividade de Magistério será de até 140 (cento e quarenta) horas/aula anuais, podendo ser autorizado pelo Presidente do Conselho Superior da Escola de Contas e Gestão, excepcionalmente, por imperiosa necessidade de serviço público, o acréscimo de até 140 (cento e quarenta) horas/aula anuais.

§ 1º Não serão computadas no limite de 140 horas/aula por ano as aulas ministradas no Programa de Formação de Novos Servidores desenvolvido pela ECG/TCE-RJ e a atividade de conteudista na modalidade a distância exercida nos termos do

§2º do art. 4º. desta Resolução.

§ 2º Não será computado para efeito de cálculo do limite de 140 horas/aula do docente que também for coordenador de cursos o total das horas/aula anuais ministradas pelos docentes coordenados por ele.

§ 3º Não serão computadas, para efeito de cálculo do limite de que trata o caput, as horas/aula ministradas como tutor no ensino a distância, que poderão somar até 140 horas/aula anuais. (Redação acrescida pela Resolução ECG nº 12 /2019)

Art. 13. A Secretaria da Escola de Contas e Gestão encaminhará o pedido de pagamento da gratificação contendo a carga horária, a atividade realizada, a função desenvolvida e o nome do servidor e, quando couber, do coordenador responsável à Coordenadoria de Recursos Humanos - CRH para que esta providencie o pagamento devido.

Art. 14. Os casos omissos serão resolvidos pelo Presidente do Conselho Superior da Escola de Contas e Gestão do TCE-RJ.

Art. 15. Fica revogada a Resolução ECG/TCE-RJ nº 06 /2013.

Art. 16. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 11 de novembro de 2014.

JONAS LOPES DE CARVALHO JUNIOR

Presidente do Conselho Superior da ECG/TCE-RJ

NOTA:

- Publicado no DORJ em 12.12.14

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução ECG:

Resolução ECG nº 20/2025 de 26/11/2025 - Norma em vigor

Resolução ECG nº 12/2019 de 23/07/2019 - Norma em vigor

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução ECG:

Resolução ECG nº 6/2013 de //