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Resolução nº 16/1979

Estabelece normas para o enquadramento provisório e definitivo no Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro, por meio de transposição, transformação e transferência, tendo em vista o Plano de Classificação de Cargos de seu pessoal.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

RESOLUÇÃO Nº 16, 20 DE NOVEMBRO DE 1979

(Revogada pela Resolução nº 346 /2019)

Estabelece normas para o enquadramento provisório e definitivo no Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro, por meio de transposição, transformação e transferência, tendo em vista o Plano de Classificação de Cargos de seu pessoal.

O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, usando das atribuições que lhe são conferidas pela Constituição do Estado do Rio de Janeiro, de 23 de julho de 1975, e pelo Decreto-lei nº 416 , de 12 de março de 1979, aprova a seguinte Resolução:

Art. 1º Os enquadramentos provisório e definitivo, mediante transposição, transformação e transferência, do pessoal do Tribunal de Contas, serão regulados pelo Decreto-lei nº 416 , de 12.03.79, e pela presente Resolução, aplicando-se, subsidiariamente, no que couber, o disposto nos Decretos-leis nos 408 , de 02.02.79, e nº 415 , de 20.02.79.

Art. 2º Os enquadramentos nos cargos de provimento efetivo de Nível Superior, Nível Médio, Nível Elementar Especializado, Nível Elementar e de natureza especial serão procedidos mediante processo objetivo, considerados os seguintes fatores:

I - escolaridade geral (cursos ou provisionamento)

II - complementação de escolaridade

III - ingresso na carreira e no Serviço Público

IV - experiência comprovada

V - capacidade pública notória

Art. 3º Os enquadramentos provisório e definitivo de Atividades Profissionais, nos cargos que exijam cursos de formação específica, far-se-ão mediante comprovação da respectiva escolaridade, pela apresentação de diplomas, certificados de conclusão de curso ou provisionamento legal.

Art. 4º Os enquadramentos provisório e definitivo de Técnico de Controle Externo far-se-ão, prioritariamente, através de transposição de cargos concorrentes, com seus respectivos ocupantes, obedecidos os critérios do art. 9º, e procedidas as necessárias modificações formais.

§ 1º Na Categoria Funcional de Técnico de Controle Externo, bem como nas Atividades Profissionais de Nível Médio, Nível Elementar Especializado e de Nível Elementar, ultimada a transposição dos cargos concorrentes, serão enquadrados outros servidores, por transformação e transferência de seus cargos, a critério do Plenário do Tribunal.

§ 2º É assegurada a ascensão à classe inicial da Categoria Funcional de Técnico de Controle Externo aos ocupantes da classe final da Categoria Funcional de Auxiliar de Controle Externo.

Art. 5º Os enquadramentos provisório e definitivo de Assistente Jurídico far-se-ão por transposição dos integrantes dos cargos concorrentes e, a critério do Plenário do Tribunal, por transformação e transferência.

Art. 6º Os enquadramentos provisório e definitivo das Categorias Funcionais de Auxiliar de Controle Externo e Taquígrafo Revisor serão procedidos através de transposição dos integrantes dos cargos concorrentes até o limite de vagas, obedecidos os critérios estabelecidos pelo art. 9º desta Resolução.

Parágrafo único. Os servidores que não forem enquadrados na forma do caput deste artigo, o serão por transformação e transferência em outras Atividades Profissionais compatíveis.

Art. 7º Atendidas as exigências legais, os enquadramentos provisório e definitivo das Atividades Profissionais obedecerão ao critério de pontos, que serão atribuídos aos servidores, observado o disposto no art. 4º,

§ 1º e art. 5º desta Resolução.

Art. 8º Para o enquadramento provisório nas Categorias Funcionais de Técnico de Controle Externo, Auxiliar de Controle Externo e Taquígrafo Revisor, Atividades Funcionais de Natureza Especial, exigir-se-á dos servidores que, observados os critérios estabelecidos no art. 9º, alcancem, respectivamente, um mínimo de 50 pontos para a primeira e 25 pontos para as duas últimas.

Art. 9º Para a contagem dos pontos referidos no art. 7º serão consideradas a escolaridade e sua complementação, a forma de ingresso no Serviço Público ou na carreira, além da capacidade e experiência do servidor, para cada Atividade, na forma seguinte:

A - Atividade de Nível Superior

I - Escolaridade Geral:

a) curso superior específico - 50 pontos;

b) outros cursos superiores completos - 25 pontos por curso, até o máximo de 50 pontos;

c) curso superior incompleto - 2,5 pontos por período, até o máximo de 15 pontos.

II - Complementação de Escolaridade:

a) cursos de pós-graduação, em nível superior, mestrado ou doutorado - 10 e 15 pontos, respectivamente, até o máximo de 15 pontos;

b) estágio de aperfeiçoamento, treinamento ou especialização em nível superior - 5 pontos no máximo;

c) outros cursos de aperfeiçoamento profissional, a nível de pós - graduação ou de interesse geral - 5 pontos, no máximo.

III - Ingresso na Carreira ou no Serviço Público:

a) concurso público de provas ou de provas e títulos para o cargo que ocupa ou do qual provenha - 20 pontos;

b) prova de habilitação para o cargo que ocupa ou do qual provenha - 10 pontos;

c) concurso público de provas ou de provas e títulos, ou prova de habilitação equivalente para o ingresso em outros cargos do Serviço Público, desde que mantenham correlação com as funções que exercerá após o enquadramento, considerando-se o máximo de um concurso ou de uma prova de habilitação - 10 e 5 pontos, respectivamente. Não havendo correlação, computar-se-ão os pontos pela metade, observado o mesmo critério.

IV - Experiência Comprovada:

a) tempo de Serviço Público em geral - 2 pontos por ano de atividade;

b) tempo de serviço prestado a instituições privadas, desde que o horário seja, comprovadamente, compatível com o do Tribunal de Contas - 0,5 ponto por ano, até o máximo de 5 pontos.

V - Capacidade Pública Notória:

1 - Cargos e funções públicas desempenhadas:

a) pelo exercício de cargo em comissão no Tribunal de Contas - 2 pontos por ano, até o máximo de 20 pontos;

b) pelo exercício de função gratificada no Tribunal de Contas - 1 ponto por ano, até o máximo de 10 pontos;

c) pelo exercício de cargo em comissão, fora do Tribunal de Contas - 1 ponto por ano, até o máximo de 10 pontos;

d) pelo exercício de função gratificada, fora do Tribunal de Contas - 0,5 ponto por ano, até o máximo de 5 pontos;

e) pelo exercício ou participação em Junta de Controle, não sendo considerada, simultaneamente, mais de uma Junta - 1 ponto por ano, até o máximo de 5 pontos.

2 - Exercício de Magistério:

a) pelo exercício atual ou anterior de magistério superior oficial ou reconhecido em disciplina compatível com a categoria funcional, num período mínimo de 6 meses - 5 pontos, até o máximo de 15 pontos;

b) pelo exercício atual ou anterior de magistério superior de outra natureza, num período mínimo de 6 meses - 2,5 pontos, até o máximo de 5 pontos;

c) pelo exercício atual ou anterior de magistério de nível médio oficial ou reconhecido, num período mínimo de 6 meses - 2,5 pontos, até o máximo de 5 pontos.

3 - Trabalhos técnicos publicados, desde que de interesse do Tribunal de Contas - 5 pontos, no máximo.

4 - Outras atividades consideradas como serviço público relevante, serviço eleitoral, exercício de comissões técnicas, especiais ou outros assim definidos em lei - 1 ponto, até o máximo de 5 pontos.

B - Atividades de Nível Médio

I - Escolaridade Geral:

a) curso superior completou provisionamento legal em Administra­ção, Ciências Contábeis, Direito e Economia - 50 pontos para um curso e 25 pontos para os demais, até o máximo de 100 pontos;

b) outros cursos superiores completos - 25 pontos por curso, até o máximo de 50 pontos;

c) mestrado ou doutorado nos cursos referidos nas alíneas "a" e "b" deste inciso - 10 e 15 pontos, respectivamente, até o máximo de 15 pontos;

d) curso superior incompleto - 2,5 pontos por período, até o máximo de 15 pontos;

e) curso médio completo - 15 pontos;

f) curso médio até a 8ª. série do 1º grau - 10 pontos;

g) curso médio - 2º grau em qualquer série - mais um ponto por ano.

II - Complementação de Escolaridade (escolaridade profissional):

a) cursos regulares de aperfeiçoamento, treinamento, ou estágio de nível médio - 5 pontos, até o máximo de 10 pontos;

b) outros cursos, de nível médio de aperfeiçoamento ou especialização profissional - 5 pontos, até o máximo de 5 pontos.

III - Ingresso na Carreira ou no Serviço Público:

a) concurso público de provas ou de provas e títulos, para o cargo que ocupa ou do qual provenha - 20 pontos;

b) prova de habilitação para o cargo que ocupa ou do qual provenha - 10 pontos;

c) concurso público de provas ou de provas e títulos, ou prova de habilitação equivalente para ingresso em outros cargos do Serviço Público, desde que mantenham correlação com as funções que exercerá após o enquadramento, considerando-se o máximo de um concurso ou de uma prova de habilitação - 10 e 5 pontos, respectivamente. Não havendo correlação, computar-se-ão os pontos pela metade, observado o mesmo critério.

IV - Experiência Comprovada:

a) tempo de Serviço Público em geral - 2 pontos por ano de atividade;

b) tempo de serviço prestado a instituições privadas, desde que o horário seja, comprovadamente, compatível com o do Tribunal de Contas - 0,5 ponto por ano, até o máximo de 5 pontos.

V - Capacidade Pública Notória:

1 - Cargos e funções públicas desempenhadas:

a) pelo exercício de cargo em comissão no Tribunal de Contas - 2 pontos por ano, até o máximo de 20 pontos;

b) pelo exercício de função gratificada no Tribunal de Contas - 1 ponto por ano, até o máximo de 10 pontos;

c) pelo exercício de cargo em comissão, fora do Tribunal de Contas - 1 ponto por ano, até o máximo de 10 pontos;

d) pelo exercício de função gratificada, fora do Tribunal de Contas - 0,5 ponto por ano, até o máximo de 5 pontos;

e) pelo exercício ou participação em Junta de Controle, não sendo considerada, simultaneamente, mais de uma Junta - 1 ponto por ano, até o máximo de 5 pontos.

2 - Exercício de Magistério:

a) pelo exercício atual ou anterior de magistério superior oficial ou reconhecido, num período mínimo de 6 meses - 5 pontos, até o máximo de 10 pontos;

b) pelo exercício atual ou anterior de magistério de nível médio oficial ou reconhecido, num período mínimo de 6 meses - 2,5 pontos, até o máximo de 5 pontos.

3 - Trabalhos técnicos publicados, desde que de interesse do Tribunal de Contas - 5 pontos, no máximo.

4 - Outras atividades consideradas como serviço público relevante, serviço eleitoral, exercício de comissões técnicas, especiais ou outros assim definidos em lei - 1 ponto, até o máximo de 5 pontos.

C - Atividades de Nível Elementar Especializado e Atividades de Nível Elementar

I - Escolaridade Geral:

a) curso superior completo ou provisionamento legal em Administração, Ciências Contábeis, Direito e Economia - 50 pontos para um curso e 25 pontos para os demais, até o máximo de 100 pontos;

b) outros cursos superiores completos - 25 pontos por curso, até o máximo de 50 pontos;

c) mestrado ou doutorado nos cursos referidos nas alíneas "a" e "b" deste inciso - 10 e 15 pontos, respectivamente, até o máximo de 15 pontos;

d) curso superior incompleto - 2,5 pontos por período, até o máximo de 15 pontos;

e) curso médio completo - 15 pontos;

f) curso médio, até a 8ª. série do 1º grau - 10 pontos;

g) curso médio - 2º grau em qualquer série - mais 1 ponto por ano;

h) curso elementar, até a 4ª. série do 1º grau - 5 pontos.

II - Complementação de Escolaridade (escolaridade profissional):

a) cursos regulares de aperfeiçoamento, treinamento ou estágio de nível elementar especializado - 5 pontos, até o máximo de 10 pontos;

b) outros cursos de treinamento profissional - 5 pontos, no máximo.

III - Ingresso na Carreira ou no Serviço Público:

a) concurso público de provas ou de provas e títulos para o cargo que ocupa, ou do qual provenha - 20 pontos;

b) prova de habilitação para o cargo que ocupa ou do qual provenha - 10 pontos;

c) concurso público de provas ou de provas e títulos ou prova de habilitação equivalente para o ingresso em outros cargos do Serviço Público, desde que mantenham correlação com as funções que exercerá após o enquadramento, considerando-se o máximo de um concurso ou de uma prova de habilitação - 10 e 5 pontos, respectivamente. Não havendo correlação, computar-se-ão os pontos pela metade, observado o mesmo critério.

IV - Experiência Comprovada:

a) tempo de Serviço Público em geral - 2 pontos por ano de atividade;

b) tempo de serviço prestado a instituições privadas, desde que o horário seja, comprovadamente, compatível com o do Tribunal de Contas - 0,5 ponto por ano, até o máximo de 5 pontos.

V - Capacidade Pública Notória:

1 - Cargos e funções públicas desempenhadas:

a) pelo exercício de cargo em comissão no Tribunal de Contas - 2 pontos por ano, até o máximo de 20 pontos;

b) pelo exercício de função gratificada no Tribunal de Contas - 1 ponto por ano, até o máximo de 10 pontos;

c) pelo exercício de cargo em comissão, fora do Tribunal de Contas - 1 ponto por ano, até o máximo de 10 pontos;

d) pelo exercício de função gratificada, fora do Tribunal de Contas - 0,5 ponto por ano, até o máximo de 5 pontos;

e) pelo exercício ou participação em Junta de Controle, não sendo considerada, simultaneamente, mais de uma Junta - 1 ponto por ano, até o máximo de 5 pontos.

2 - Exercício de Magistério

a) pelo exercício atual ou anterior de magistério superior oficial ou reconhecido, num período mínimo de 6 meses - 5 pontos, até o máximo de 10 pontos;

b) pelo exercício atual ou anterior de magistério de nível médio oficial ou reconhecido, num período mínimo de 6 meses - 2,5 pontos, até o máximo de 5 pontos.

3 - Trabalhos técnicos publicados, desde que de interesse do Tribunal de Contas - 5 pontos, no máximo.

4 - Outras atividades consideradas como serviço público relevante, serviço eleitoral, exercício de comissões técnicas, especiais ou outros assim definidos em lei - 1 ponto, até o máximo de 5 pontos.

D - Atividades profissionais de natureza especial

I - Escolaridade Geral:

a) curso superior completo ou provisionamento legal em Administração, Ciências Contábeis, Direito e Economia - 50 pontos para um curso e 25 pontos para os demais, até o máximo de 100 pontos;

b) outros cursos superiores completos - 25 pontos por curso, até o máximo de 50 pontos;

c) cursos de pós-graduação, em nível superior, mestrado ou doutorado - 10 e 15 pontos, respectivamente, até o máximo de 15 pontos;

d) estágio de aperfeiçoamento, treinamento ou especialização em nível superior - 5 pontos, no máximo;

e) outros cursos de aperfeiçoamento profissional a nível de pós - graduação ou de interesse geral - 5 pontos, no máximo;

f) curso superior incompleto - 2,5 pontos por período, até o máximo de 15 pontos;

g) curso médio completo - 25 pontos;

h) curso médio incompleto, até a 8ª. série do 1º grau - 10 pontos;

i) curso médio - 2º grau em qualquer série - mais 1 ponto por ano;

j) curso elementar especializado, até a 4ª série do 1º grau e curso especializado - 7 pontos;

l) curso elementar, até a 4ª. série do 1º grau - 5 pontos.

II - Ingresso na Carreira ou no Serviço Público:

a) concurso público de provas ou de provas e títulos para o cargo que ocupa ou do qual provenha - 20 pontos;

b) prova de habilitação para o cargo que ocupa ou do qual provenha - 10 pontos;

c) concurso público de provas ou de provas e títulos ou prova de habilitação equivalente para o ingresso em outros cargos do Serviço Público, desde que mantenham correlação com as funções que exercerá após o enquadramento, considerando-se o máximo de um concurso ou de uma prova de habilitação - 10 e 5 pontos, respectivamente. Não havendo correlação, computar - se-ão os pontos pela metade, observado o mesmo critério.

III - Experiência Comprovada:

a) tempo de Serviço Público em geral - 2 pontos por ano de atividade;

b) tempo de serviço prestado a instituições privadas, desde que o horário seja, comprovadamente, compatível com o Tribunal de Contas - 0,5 ponto por ano, até o máximo de 5 pontos.

IV - Capacidade Pública Notória:

1 - Cargos e funções públicas desempenhadas:

a) pelo exercício de cargo em comissão no Tribunal de Contas - 2 pontos por ano, até o máximo de 20 pontos;

b) pelo exercício de função gratificada no Tribunal de Contas - 1 ponto por ano, até o máximo de 10 pontos;

c) pelo exercício de cargo em comissão, fora do Tribunal de Contas - 1 ponto por ano, até o máximo de 10 pontos;

d) pelo exercício de função gratificada, fora do Tribunal de Contas - 0,5 ponto por ano, até o máximo de 5 pontos;

e) pelo exercício ou participação em Junta de Controle, não sendo considerada, simultaneamente, mais de uma Junta - 1 ponto por ano, até o máximo de 5 pontos.

2 - Exercício de Magistério:

a) pelo exercício atual ou anterior de magistério superior oficial, ou reconhecido em curso de Administração, Ciências Contábeis, Direito e Economia, num período mínimo de seis meses - 5 pontos, até o máximo de 15 pontos;

b) pelo exercício atual ou anterior de magistério superior de outra natureza, num período mínimo de seis meses - 2,5 pontos, até o máximo de 5 pontos;

c) pelo exercício atual ou anterior de magistério de nível médio oficial ou reconhecido, num período mínimo de seis meses - 2,5 pontos, até o máximo de 5 pontos.

3 - Trabalhos técnicos publicados, desde que de interesse do Tribunal de Contas - 5 pontos, no máximo.

4 - Outras atividades consideradas como serviço público relevante, serviço eleitoral, exercício de comissões técnicas, especiais ou outros assim definidos em lei - 1 ponto, até o máximo de 5 pontos.

Art. 10. Os ocupantes de cargos que não satisfizerem o número mínimo de pontos, a que se refere o art. 8º, ficam condicionados, para enquadramento, à apresentação, no prazo de 30 dias, de Atestado de Experiência Funcional - AEF, que constará de formulário próprio.

§ 1º O AEF será fornecido, a requerimento do interessado, pelo chefe imediato do servidor, a nível de Departamento, Inspetoria-Geral e Secretaria das Sessões, bem como visado pela autoridade imediatamente superior, os quais responderão, administrativamente, pela inexatidão das informações e elementos constantes do mesmo.

§ 2º No caso de servidores à disposição de outros órgãos, o AEF será fornecido pelas autoridades competentes desses mesmos órgãos, com o visto da autoridade imediatamente superior que responderá adminis­trativamente, na forma do parágrafo anterior.

§ 3º Aos servidores que prestam seus serviços junto aos Conselheiros, o AEF será fornecido pelo respectivo Conselheiro.

§ 4º O AEF valerá 80% (oitenta por cento) dos pontos determinados no art. 8º, a serem somados aos apurados na forma do art. 9º, desprezando-se os que excederem os limites mínimos estabelecidos no art. 8º da presente Resolução.

§ 5º Os pontos obtidos de acordo com o parágrafo anterior permitirão o enquadramento provisório, na respectiva Categoria Funcional, e serão considerados para o enquadramento definitivo.

Art. 11. O servidor que, a despeito da apresentação do AEF, não lograr a habilitação mínima para o enquadramento provisório por transposição, será submetido a curso intensivo para que possa ser enquadrado na forma desta Resolução.

Art. 12. Os Auxiliares Instrutivos que obtiverem o menor número de pontos, na forma desta Resolução, serão enquadrados na Categoria Funcional de Agente Administrativo.

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 13. Ficam asseguradas aos funcionários que exerçam ou tenham exercido cargo em comissão, ou função no Ministério Público Especial as mesmas prerrogativas dos funcionários do Tribunal de Contas, previstas no art. 9º, letra A, inciso V, alíneas "a" e "b" desta Resolução.

Art. 14. Aplica-se o Plano de Cargos e Vencimentos, aprovado pelo Decreto-lei nº 416 /79, aos servidores que falecerem ou se aposentarem, por implemento de idade, ou por incapacidade física ou mental, nos termos da legislação em vigor, a partir de 9 de março de 1979.

Art. 15. O Tribunal de Contas, diretamente ou por meio de convênios, promoverá os cursos afetos ao programa de treinamento geral e específico, para melhor adequação do servidor à função.

Art. 16. Os requisitos referidos no art. 9º e discriminados em seus itens terão por base as informações prestadas pelos funcionários, em formulários de dados pessoais e funcionais, e no cadastro de assentamento funcional do Departamento de Pessoal, apurando-se os pontos, tendo em vista as condições consumadas até 30 dias após a data da publicação da presente Resolução.

Parágrafo único. Fica aberto o prazo de 30 dias para a apresentação de documentação referente às condições previstas na presente Resolução e ainda não constantes do cadastro de assentamento funcional do Departamento de Pessoal.

Art. 17. Fica criada uma Comissão encarregada da implantação do Plano de Classificação, constituída por três membros, funcionários do Tribunal de Contas, nomeados por seu Presidente.

Parágrafo único. Incumbirá à referida Comissão tomar as medidas necessárias à efetivação do Plano, sugerindo providências, instruindo processos, procedendo à apuração dos pontos e assessorando os órgãos técnicos encarregados da sua execução, cabendo-lhe, ainda, prestar esclarecimentos aos funcionários e processar suas reclamações que serão submetidas ao Plenário.

Art. 18. Em caso de empate, por ocasião do enquadramento definitivo, far-se-à a classificação, considerando-se os fatores na ordem abaixo estabelecida, em favor do servidor que:

a) tiver exercido por mais tempo cargo em comissão ou função gratificada, no Tribunal de Contas;

b) contar maior tempo de efetivo exercício, no Tribunal de Contas;

c) contar maior tempo de serviço público em geral;

d) tiver mais idade.

Art. 19. Proceder-se-á ao enquadramento provisório, no Tribunal de Contas, por transposição, transformação e transferência, classificando-se os servidores na referência inicial da classe A das Categorias Profissionais de que trata o Decreto-lei nº 416 , de 12.03.79.

§ 1º Revogado pela Resolução nº 32 /80.

§ 2º Revogado pela Resolução nº 32 /80.

Art. 20. Os enquadramentos provisório e definitivo, a que se refere esta Resolução, assim como os casos omissos, serão previamente submetidos à aprovação do Plenário do Tribunal.

Art. 21. A presente Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões, 20 de novembro de 1979.

REYNALDO SANT`ANNA

Vice-Presidente no exercício da Presidência

NOTAS:

* Publicada no DORJ de 23.11.79.

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução:

Resolução nº 346/2019 de 22/05/2019 - Norma em vigor

Resolução nº 60/1983 de 20/12/1983 - Norma em vigor

Resolução nº 40/1981 de 12/11/1981 - Norma em vigor

Resolução nº 34/1981 de 12/02/1981 - Contém informações revogadas tacitamente

Resolução nº 32/1980 de 09/12/1980 - Norma em vigor

Resolução nº 28/1980 de 11/09/1980 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 466347 AND idambito = 4 LIMIT 1

Resolução nº 29/1980 de 11/09/1980 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 466339 AND idambito = 4 LIMIT 1

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução:

Nenhum Ato.