Resolução nº 174/1994
Estabelece prazos para tramitação de processos de prestação de contas, tomada de contas e tomada de contas especial dos órgãos da Administração Direta e Indireta Estadual e Municipal.
RESOLUÇÃO Nº 174, 3 DE NOVEMBRO DE 1994
Estabelece prazos para tramitação de processos de prestação de contas, tomada de contas e tomada de contas especial dos órgãos da Administração Direta e Indireta Estadual e Municipal.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais e consoante o que dispõem os artigos 9º, 12 e 18 da Lei Complementar nº 63 , de 1º de agosto de 1990, RESOLVE:
Art. 1º As prestações de contas, tomadas de contas e tomadas de contas especiais indicadas no art. 12 da Lei Complementar nº 63 /90, recebida pelo Serviço de Protocolo, serão encaminhadas, no mesmo dia, à Inspetoria competente para exame e instrução do processo.
Parágrafo único. Nos casos em que houver necessidade de saneamento do processo, nos termos da Deliberação nº 176 /93, os órgãos mencionados nos incs. I, II e III do art. 2º terão, cada um, 5 (cinco) dias para a adoção das providências necessárias.
Art. 2º Os processos referidos no art. 1º com todas as peças e documentos regulamentares, os saneados nos termos da Deliberação nº 176 /93 e os que não o tenham sido por qualquer motivo são examinados e instruídos nos prazos seguintes:
I - Na Inspetoria: 90 (noventa) dias para exame, instrução e encaminhamento à Subsecretaria;
II - Na Subsecretaria: 10 (dez) dias para se manifestar e remeter o processo à Secretaria-Geral de Controle Externo;
III - Na Secretaria-Geral de Controle Externo: 5 (cinco) dias para se pronunciar e encaminhar o processo à Presidência, que o submeterá, no prazo de 2 (dois) dias, à 3ª Subprocuradoria-Geral de Justiça.
§ 1º A 3ª Subprocuradoria-Geral de Justiça, em 15 (quinze) dias, emite seu parecer e faz retornar o processo à Presidência, que na primeira sessão seguinte o distribuirá ao Relator, para exame e decisão do Plenário (art. 124,
§ 4º do Regimento Interno).
§ 2º Antes de prolatadas a decisão definitiva nos processos de prestações ou tomadas de contas, nos termos do art. 16 da Lei Complementar nº 63 /90, poderá o Relator, uma única vez, determinar diligência, notificação ou citação, a ser cumprida no prazo de 30 (trinta) dias, necessária ao saneamento dos referidos processos.
§ 3º Decorrido o prazo previsto no parágrafo anterior, com ou sem o cumprimento da diligência, notificação ou citação os processos seguirão sua tramitação, devendo o Relator submetê-los ao Plenário, para decisão final, no prazo de 30 (trinta) dias.
Art. 3º O não cumprimento dos prazos de que tratam o art. 1º e os incs. I, II e III do art. 2º exige a apresentação de justificativa dos responsáveis às chefias imediatas para adoção das medidas cabíveis.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 3 de novembro de 1994.
HUMBERTO BRAGA
Presidente
NOTA
* Publicada no DORJ de 11.11.94. 174/2
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