Resolução nº 177/1995
Dispõe sobre a Revista do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro e dá outras providências.
RESOLUÇÃO Nº 177, 24 DE JANEIRO DE 1995
(Revogada pela Resolução nº 253 /2006)
Dispõe sobre a Revista do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro e dá outras providências.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 133, da Constituição do Estado, combinado com o estabelecido nos incisos IV e V do artigo 4º, da Lei Complementar nº 63 , de 1º de agosto de 1990 e com os incisos V e VI, do artigo 5º do Regimento Interno, aprovado pela Deliberação 167 , de 10 de dezembro de 1992, e;
considerando a necessidade de atualização da fundamentação legal da Resolução nº 2 , de 26 de agosto de 1975, que criou a Revista do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro;
considerando que a imposição constitucional do controle externo da fiscalização financeira e orçamentária do Estado somente se exercita, com pleno êxito, pela ampla divulgação da doutrina e dos textos legais que lhe são atinentes;
CONSIDERANDO que a Revista do Tribunal de Contas contribui para o melhor conhecimento, por parte dos órgãos administrativos, da legislação, das normas, da jurisprudência e dos princípios adotados para o controle da administração pública;
CONSIDERANDO a necessidade do Tribunal de continuar contando com veículo de divulgação de sua doutrina e de suas decisões;
considerando, ainda, que os artigos e a matéria a publicar o serão com rigorosa seleção, RESOLVE:
Art. 1º A REVISTA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO DE janeiro, criada pela Resolução nº 2 , de 26 de agosto de 1975, terá sua periodicidade fixada pelo Presidente, mediante proposta do Instituto Serzedelo Correia.
Parágrafo único. A Revista de que trata este artigo se regerá pelas disposições da Lei nº 5.250 , de 09.02.67, e será editada pelo Instituto Serzedelo Correia, sob a supervisão do Presidente do Tribunal.
Art. 2º O Presidente poderá autorizar a solicitação de colaborações técnicas ou jurídicas para o preparo da Revista.
§ 1º A colaboração de que trata este artigo é de natureza eventual e não criará qualquer vínculo empregatício em relação ao colaborador.
§ 2º A matéria a ser publicada será selecionada pelo Instituto Serzedelo Correia e submetida ao Presidente, que decidirá da conveniência da publicação.
Art. 3º As despesas com a edição da Revista, relativas a material e impressão, bem como as referentes aos pagamentos de direitos autorais, correrão à conta de dotação consignada no orçamento do Tribunal.
Art. 4º A Revista circulará em todo o território nacional, com distribuição gratuita aos tribunais, estabelecimentos de ensino superior, bibliotecas e, especialmente, aos órgãos do Estado do Rio de Janeiro e dos Municípios jurisdicionados.
Art. 5º A organização da Revista, inclusive as seções em que se dividirá, será estabelecida pelo Presidente do Tribunal, mediante proposição do Instituto Serzedelo Correia.
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário, e, em especial, a Resolução nº 2 , de 26 de agosto de 1975 e suas alterações.
Sala das Sessões, 24 de janeiro de 1995.
SERGIO QUINTELLA
Presidente
NOTAS
* Publicada no DORJ de 02.02.95.
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução:
Resolução nº 253/2006 de 12/12/2006 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 465862 AND idambito = 4 LIMIT 1
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução:
Resolução nº 2/1975 de 26/08/1975 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 466346 AND idambito = 4 LIMIT 1