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Resolução nº 178/1995

Cria o Boletim Informativo do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro e dá outras providências.

RESOLUÇÃO Nº 178, 24 DE JANEIRO DE 1995

Cria o Boletim Informativo do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro e dá outras providências.

O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 133, da Constituição do Estado, combinado com o estabelecido nos incisos IV e V do artigo 4º, da Lei Complementar nº 63 , de 1º de agosto de 1990 e com os incisos V e VI, do artigo 5º do Regimento Interno, aprovado pela Deliberação 167 , de 10 de dezembro de 1992, e;

considerando que incumbe ao Tribunal de Contas exercer o poder regulamentar, podendo, em conseqüência, expedir atos e instruções sobre aplicação de leis pertinentes à matéria de suas atribuições;

considerando a necessidade da imediata divulgação das decisões do Tribunal e da legislação pertinente ao controle da Administração Pública e sua interpretação aos órgãos jurisdicionados;

considerando a importância de se divulgar, interna e externa­mente, outros assuntos de interesse do Tribunal de Contas, RESOLVE:

Art. 1º É criado o Boletim Informativo do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro que terá sua periodicidade fixada pelo Presidente.

Parágrafo único. A edição do Boletim Informativo de que trata este artigo será da responsabilidade da Assessoria de Imprensa, sob a supervisão do Presidente do Tribunal.

Art. 2º A matéria a ser divulgada será selecionada pela Assessoria de Imprensa e submetida ao Presidente.

Parágrafo único. A Assessoria de Imprensa, mediante autorização do Presidente, poderá solicitar a colaboração de técnicos do Tribunal de Contas para, sem prejuízo de suas atribuições, contribuírem com matérias pertinentes ao Controle da Administração Pública.

Art. 3º O Boletim Informativo será distribuído gratuitamente aos técnicos deste Tribunal, e aos órgãos jurisdicionados da Administração Estadual e Municipal e a outras Entidades cuja conveniência se impuser.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Sala das Sessões, 24 de janeiro de 1995.

SERGIO F. QUINTELLA

Presidente

NOTA

* Publicada no DORJ de 02.02.95.

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