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Resolução nº 182/1995

Estabelece normas e procedimentos para o emprego de veículos particulares nas inspeções fora da sede do Tribunal de Contas do Estado.

RESOLUÇÃO Nº 182, 16 DE MARÇO DE 1995.

Estabelece normas e procedimentos para o emprego de veículos particulares nas inspeções fora da sede do Tribunal de Contas do Estado.

O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais e consoante o que dispõem os artigos 4º, inciso I da Lei Complementar Nº 63 , de 1º de agosto de 1990 e artigo 5º, inciso I do Regimento Interno (Deliberação Nº 167 , de 10 de dezembro de 1992) e;

considerando que cabe ao Tribunal exercer a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial em Municípios sob sua jurisdição;

CONSIDERANDO ser necessário o deslocamento de servidores das áreas de atuação setorial, especializada e regional das Inspetorias que integram as Subsecretarias da Secretaria-Geral de Controle Externo para visitas de inspeção em Municípios sujeitos à jurisdição do Tribunal;

CONSIDERANDO que a atual frota de veículos do Tribunal se mostra insuficiente para atender a todas as inspeções programadas, RESOLVE:

Art. 1º Autorizar a celebração de acordos com servidores deste Tribunal que integram equipes de inspeção, para o emprego de veículos próprios na execução de inspeções que lhes sejam inerentes, ou às equipes de que façam parte.

Art. 2º Determinar a constituição de uma Comissão de Controle do Uso de Veículos Particulares, composta de três membros, com os respectivos suplentes e com as seguintes atribuições:

a) apreciar as propostas encaminhadas pelos interessados, emitindo, em cada caso, parecer que será submetido à apreciação da Secretaria-Geral de Controle Externo;

b) propor a rescisão de acordos celebrados nos termos desta Resolução, desde que verifique serem prejudiciais aos interesses do Tribunal;

c) apresentar sugestões e propor medidas relacionadas com o uso de veículos de servidores em serviço;

d) analisar as prestações de contas previstas no parágrafo único do art. 6º;

e) submeter à consideração da Presidência, após a necessária sindicância, relatório sobre o resultado apurado na verificação de denúncias sobre irregularidades praticadas por servidores, em função dos acordos celebrados;

f) exercer rigorosa e permanente fiscalização junto aos servidores que tenham celebrado acordo para prevenir ou apurar possíveis irregularidades no que tange à utilização dos veículos no serviço.

Art. 3º A utilização de veículo particular, nos termos do art. 1º, só será permitida após a comprovação perante a Comissão de Controle, de:

I - que as atividades de inspeção, a serem executadas, exijam a utilização de veículo para sua realização;

II - propriedade ou posse, devidamente legalizada, de veículo automotor, no mínimo para quatro (04) passageiros, adequado aos serviços e em perfeitas condições de funcionamento;

III - habilitação, nas condições exigidas pelo Código Nacional de Trânsito, para dirigir veículo automotor.

Parágrafo único. Além da comprovação das condições men­cionadas no artigo, o servidor deverá, preliminarmente, preencher e assinar o formulário de proposta, do qual constem os seguintes dados:

a) nome, cargo ou função que exerce e endereço do servidor;

b) localidade em que está lotado o servidor;

c) número e data de expedição da carteira de habilitação;

d) número do certificado de propriedade do veículo;

e) número do chassi e da placa e características técnicas do veículo que propõe usar no serviço;

f) declaração do Inspetor-Geral de que o servidor está exercendo função que exige deslocamento da sede.

Art. 4º Aprovada a proposta, lavrar-se-á o competente Termo de Acordo, que vigorará pelo prazo de um (01) ano, em que deverão ser fixadas as seguintes obrigações por parte do servidor:

I - compromisso de utilizar o veículo de transporte próprio, ou da equipe de que fizer parte, para execução de inspeções fora da sede, sejam quais forem os locais ou estradas em que deva trafegar;

II - declaração de que se compromete a cumprir integralmente as prescrições contidas nesta Resolução, com relação ao uso do seu veículo em serviço;

III - declaração de que correrão sob sua inteira responsabilidade todos os encargos e despesas de manutenção e conservação do veículo, sejam consertos, reformas, reposição de peças, óleo, lavagens, lubrificação, combustível, etc, IV - declaração de que, também, correrão por sua conta exclusiva todas as despesas com garagem, impostos, multas e seguros, sendo, ainda, de sua inteira responsabilidade quaisquer indenizações ou cobertura de riscos contra terceiros, em caso de acidentes envolvendo o veículo;

V - comprovar que o veículo a ser utilizado encontra-se com o pagamento do IPVA e do Seguro Obrigatório devidamente atualizado, bem como, se foi contratado seguro Contra Terceiros (danos materiais e danos físicos) no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) com empresa seguradora de primeira linha;

VI - obrigação de manter o veículo em perfeitas condições de funcionamento, ressalvados os casos plenamente justificados;

VII - compromisso de manter devidamente atualizados e legalizados os documentos de propriedade ou posse do veículo, bem como a Carteira Nacional de Habilitação;

VIII - obrigação de certificar de imediato ao seu superior hierárquico, sempre que o veículo, por qualquer motivo, for retirado de tráfego, bem como quando voltar a funcionar;

IX - compromisso de se sujeitar, em qualquer época, à revisão técnica do veículo, seja pelo superior imediato, seja pela própria Comissão de Controle;

X - outras declarações de interesse da Administração e a critério da respectiva Comissão de Controle.

§ 1º Findo o prazo a que se refere o caput e não havendo manifestação contrária de qualquer das partes, o Acordo passará a vigorar por prazo indeterminado, observado o disposto no

§ 2º

§ 2º Os Acordos poderão ser denunciados por qualquer das partes, mediante comunicação escrita com antecedência mínima de trinta (30) dias.

Art. 5º A utilização do veículo para as atividades de inspeção será indenizada de acordo com a distância rodoviária correspondente à ida e retorno entre os Municípios em que se der o deslocamento e o Rio de Janeiro ou a sede em que estiver lotado o servidor, e de acordo com a planilha de distâncias rodoviárias, em anexo.

§ 1º A indenização será calculada pela seguinte expressão:

I - = 2(0,5 Pl . 1,4 n), sendo:

I - = indenização atribuída ao servidor;

Pl= preço do litro da gasolina ou álcool vigente na data da requisição;

n = distância rodoviária entre o Município em que se der o deslocamento e o Município-sede da Inspetoria Regional;

§ 2º O pagamento da indenização será efetuado mediante requisição elaborada pela Secretaria-Geral de Controle Externo, contendo:

a) indicação do veículo particular a ser utilizado, com indicação da placa, modelo e marca do veículo;

b) nome, cargo ou função do proprietário do veículo;

c) nomes, cargos ou funções dos técnicos componentes da equipe;

d) itinerário completo com as distâncias de cada Município ao Rio de Janeiro ou a sede da Inspetoria Regional em que estiver lotado o servidor,

considerando a quilometragem indicada pela planilha em anexo;

e) datas e horários das inspeções;

f) especificação dos serviços a executar;

g) montante da indenização a pagar;

h) número do processo de inspeção.

§ 3º A Comissão de Controle do Uso de Veículos Particulares determinará as importâncias a serem restituídas em razão de viagens que não puderam ser concluídas ou serem pagas quando superados os limites estimados.

Art. 6º Não sendo possível determinar por antecipação, o itinerário das inspeções, a Secretaria-Geral de Controle Externo poderá determinar a requisição de pagamento por estimativa, analisando caso a caso, até o limite de seiscentos (600) quilômetros em cada mês.

Parágrafo único. As prestações de contas das indenizações recebidas por estimativa serão apresentadas até cinco (05) dias úteis após o encerramento do mês de competência, através do Inspetor Geral da respectiva Inspetoria Regional de Controle Externo, que se pronunciará quanto à sua exatidão, encaminhando-a através da Secretaria-Geral de Controle Externo, à Comissão de Controle do Uso de Veículos Particulares.

Art. 7º O veículo que tenha sido objeto de acordo, nos termos desta Resolução, deverá ser dirigido pelo próprio servidor, ou, então, por preposto seu, não podendo de forma alguma ser utilizado motorista do Tribunal.

Art. 8º Será punido disciplinarmente o servidor que, tendo celebrado acordo para utilização do seu veículo no serviço, transgredir qualquer determinação contida nesta Resolução sem prejuízo, quando couber, da apuração de responsabilidade civil ou criminal.

Art. 9º As despesas decorrentes desta Resolução correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.

Art. 10. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, 16 de março de 1995.

SERGIO F. QUINTELLA

Presidente

NOTA

* Publicada no DORJ de 24.03.95.

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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução:

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução:

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