Resolução nº 183/1995
Estabelece normas complementares relativas à elaboração e distribuição de pautas a serem relatadas em Plenário.
RESOLUÇÃO Nº 183, 28 DE MARÇO DE 1995.
(Revogada pela Resolução nº 346 /2019)
Estabelece normas complementares relativas à elaboração e distribuição de pautas a serem relatadas em Plenário.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições, na forma de seu Regimento Interno, aprovado pela Deliberação nº 167 , de 10 de dezembro de 1992;
CONSIDERANDO a necessidade de regular a remessa das pautas à Sala das Sessões e a conseqüente distribuição aos Gabinetes dos Conselheiros;
CONSIDERANDO a necessidade de permitir aos senhores Conselheiros tempo hábil para análise dos processos a serem relatados nas sessões ordinárias;
CONSIDERANDO a necessidade de assegurar a apreciação dos processos em Plenário, na ordem cronológica das pautas;
CONSIDERANDO o que dispõe as Subseções II e III, da
Seção I, do
Capítulo II, do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro, aprovado pela Deliberação nº 167 , de 10 de dezembro de 1992, RESOLVE:
Art. 1º Os processos a serem apreciados pelo Plenário do Tribunal de Contas, em sessões ordinárias, deverão constar de pauta ordinária, suplementar ou especial.
Art. 2º A pauta ordinária, organizada conforme dispõem o art. 122 e seus parágrafos do Regimento Interno do Tribunal, será entregue à Secretaria das Sessões até às 13 (treze) horas da véspera da sessão anterior àquela em que os processos deverão ser incluídos.
§ 1º Descumprindo o prazo de que trata o caput deste artigo, a Secretaria da Sessões transferirá a pauta, nos termos regimentais, para a 2ª sessão após a sua entrega, informando, por ofício, ao Presidente e ao Gabinete do Conselheiro-Relator.
§ 2º Nos processos sujeitos a prazos externos ao Tribunal de Contas e cuja inobservância possa causar prejuízos aos interessados, o Relator poderá, nos termos do
§ 2º do art. 122 do Reg. Interno, entregar o Relatório até 2(duas) horas antes da Sessão ou, justificadamente, solicitar em Plenário a sua inclusão em pauta, devendo o Voto ser precedido da leitura do relatório.
Art. 3º A pauta suplementar será única e constituída exclusivamente pelos processos relativos a editais de concorrência pública, atos de dispensa ou inexigibilidade de licitação devendo ser entregue à Secretaria das Sessões até às 13 (treze) horas da véspera da sessão em que serão relatados os processos nela incluídos.
Parágrafo único. Descumprindo o prazo de que trata o caput deste artigo, a Secretaria das Sessões incluirá a pauta na sessão imediatamente seguinte, informando, por ofício, ao Presidente e ao Gabinete do Conselheiro - Relator.
Art. 4º A pauta especial obedecerá o que determina o art. 123 e seus parágrafos do Regimento Interno.
Art. 5º O Conselheiro Relator distribuirá ao Presidente, aos demais Conselheiros, e à Secretaria-Geral da Sessões, até às 13 (treze) horas da véspera da sessão em que serão relatados, cópia dos relatórios de processos:
a) de Prestação de Contas Anual dos Ordenadores de Despesas;
b) de editais de Concorrência Pública e os Contratos dele decorrentes, Dispensa ou Inexigibilidade de Licitação, quando enquadrados no limite estabelecido na alínea "d" deste artigo;
c) de Denúncias, Inspeções Especiais e Extraordinárias;
d) de despesas que representam um comprometimento financeiro igual ou superior a 1,7 milhões de UFIRs (equivalente, nesta data, a R$ 1.548.360,00 - um milhão, quinhentos e quarenta e oito mil, trezentos e sessenta reais);
e) em que não houver conclusão unânime e uniforme do Corpo Instrutivo, do Ministério Público e do Relator;
f) de Prestações ou Tomadas de Contas que contiverem certificado de irregularidade expedido pelo Controle Interno;
g) que tiverem constado de pauta especial.
§ 1º Descumprido o prazo de que trata este artigo, a Secretaria - Geral das Sessões dará ciência, por ofício, ao Presidente do Tribunal, que comunicará, em Plenário, a retirada do processo da Pauta;
§ 2º Os processos de que trata o parágrafo anterior serão incluídos em Pauta, na Sessão, imediatamente seguinte à entrega dos Relatórios, observada a antecedência prevista no caput deste artigo.
Art. 6º O Conselheiro Relator distribuirá ao Presidente, aos demais Conselheiros e à Secretaria das Sessões, até às 13 (treze) horas de véspera da sessão plenária em que for relatá-las, as pautas orais referentes às ordinária e/ou suplementar, quando houver.
§ 1º As pautas orais referentes às ordinárias e/ou suplementares, deverão observar rigorosamente a mesma ordem cronológica.
§ 2º Descumprindo o prazo de que trata o caput deste artigo, a Secretaria das Sessões transferirá para a sessão imediatamente seguinte a pauta ordinária e/ou suplementar informando, por ofício ao Presidente e ao gabinete do Conselheiro-Relator.
Art. 7º Nos processos que envolvam mudança de decisão anterior ou que, por sua natureza, apresentem matéria controvertida ou de notória relevância, o Presidente, na fase de discussão, poderá, caso necessário, alertar o Plenário para a matéria.
Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos 30 dias após.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 28 de março de 1995.
SERGIO F. QUINTELLA
Presidente
NOTAS:
* Publicada no DORJ de 03.04.95
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução:
Resolução nº 346/2019 de 22/05/2019 - Norma em vigor
Resolução nº 202/1997 de 11/09/1997 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 465944 AND idambito = 4 LIMIT 1
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução:
Nenhum Ato.