TCERJ · RJ

Resolução nº 189/1996

Dispõe sobre o Regimento Interno da Comissão Permanente de Estudos de Normas Legais sobre Controle da Administração Pública - CENAP.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

RESOLUÇÃO Nº 189, 19 DE MARÇO DE 1996

(Revogada pela Resolução nº 231 /2002)

Dispõe sobre o Regimento Interno da Comissão Permanente de Estudos de Normas Legais sobre Controle da Administração Pública - CENAP.

DISPOSIÇÃO INICIAL

Art. 1º Fica aprovado o presente Regimento Interno, que dispõe sobre a organização, as atribuições e o funcionamento da Comissão Permanente de Estudos de Normas Legais sobre Controle da Administração Pública - CENAP.

Parágrafo único. As disposições estabelecidas neste Regimento complementam as normas da Resolução nº 188 , de 19 de março de 1996.

COMPETÊNCIA E ATRIBUIÇÕES

Art. 2º À Comissão Permanente de Estudos de Normas Legais sobre Controle da Administração Pública, diretamente subordinada à Presidência do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro, compete:

I - emitir, de acordo com o procedimento fixado neste Regimento, notas explicativas e pareceres sobre a legislação pertinentes ao Controle da Administração Pública, para distribuição entre os servidores das áreas técnicas, após aprovação pelo Presidente do Tribunal;

II - transmitir aos técnicos do Tribunal, que atuem no Controle Externo informações sobre pareceres, votos, ou decisões do Plenário;

III - opinar sobre a realização de cursos, aquisição de revistas e livros técnicos e assinatura de periódicos, quando solicitadas pelo Diretor-Geral do Instituto Serzedelo Correia, ou por determinação do Presidente do Tribunal;

IV - elaborar boletins sobre matéria atinente ao Controle da Administração Pública, para divulgação entre os órgãos e técnicos do Tribunal;

V - elaborar e alterar seu Regimento Interno.

Parágrafo único. os documentos produzidos pela Comissão poderão ser divulgados aos órgãos jurisdicionados, por sugestão de seus membros, a critério do Presidente do Tribunal.

Art. 3º Os trabalhos apresentados pela Comissão terão caráter informativo e poderão, a critério do Presidente do Tribunal, e após aprovação do Conselho Superior de Administração, ser considerados normativos na instrução de processos pelos órgãos do Tribunal.

ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO

Art. 4º A CENAP, que tem por finalidade básica contribuir para o permanente desenvolvimento das atividades exercidas pelos órgãos técnicos do Tribunal, será constituída pelos seguintes membros:

I - O Diretor-Geral do Instituto Serzedelo Correia, que a presidirá;

II - um representante de cada Gabinete;

III - um representante do ISE;

III - um representante do ISE; (Redação dada pela Resolução nº 200 /1997)

IV - três representantes da Secretaria-Geral de Controle Externo;

IV - seis representantes da Secretaria-Geral de Controle Externo; (Redação dada pela Resolução nº 217 /1999)

V - um representante da SGP;

VI - um representante da SGA;

VII - dois representantes da CJU.

VII - dois representantes da CJU. (Redação dada pela Resolução nº 200 /1997)

§ 1º A CENAP será secretariada por servidor indicado pelo Presidente da Comissão e designado por ato da Presidência do Tribunal.

§ 2º Na ausência do Secretário, o Presidente da Comissão designará um de seus membros para secretariar a reunião.

Art. 5º Reunir-se-á a Comissão, ordinariamente, duas vezes por mês e, extraordinariamente, quando convocada, com a presença da maioria simples.

Parágrafo único. As reuniões extraordinárias serão convocadas pelo Presidente da Comissão, com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas.

Art. 6º Nos impedimentos e faltas do Diretor-Geral do Instituto Serzedelo Correia, a Comissão será presidida pelo membro mais idoso presente à reunião.

DAS REUNIÕES

Art. 7º Na hora regulamentar, o Presidente da Comissão verificará a existência de quorum e, caso afirmativo, declarará aberta a reunião.

§ 1º Não havendo quorum, e após o decurso de 15 (quinze) minutos, persistindo a falta, o Presidente da Comissão, declarará não haver reunião. A ocorrência será registrada em ata declaratória.

§ 2º A pauta será organizada pelo Secretário, dentre os temas sugeridos pela Comissão e aprovados em reunião.

§ 3º Observar-se-á nos trabalhos a seguinte ordem:

I - leitura, discussão e votação da ata da reunião anterior;

II - expediente e comunicações do Presidente da Comissão;

III - apreciação dos assuntos constantes da pauta;

IV - assuntos gerais.

Art. 8º Será designado Relator para os assuntos considerados relevantes pela Comissão, que lhe concederá prazo para apresentação de relatório.

Art. 9º Os temas em discussão durante a reunião obedecerão à ordem determinada pelo Presidente da Comissão.

§ 1º Cada membro disporá de 10 (dez) minutos, prorrogáveis a critério do Presidente da Comissão, para falar sobre o assunto em discussão, e o Relator terá a faculdade de novo pronunciamento para esclarecimentos.

§ 2º Nenhum membro se manifestará sem que o Presidente da Comissão lhe conceda a palavra, nem interromperá quem estiver com ela sendo permitidos breves apartes, previamente concedidos.

Art. 10. Será concedida a palavra ao membro que tiver questão de ordem a levantar, considera-se questão de ordem quaisquer dúvidas sobre interpretação ou aplicação de dispositivos deste Regimento, observando-se o seguinte:

I - as questões de ordem serão levantadas com a indicação do dispositivo ou da matéria que se pretende elucidar;

II - formalizada a questão de ordem e facultada a palavra ao membro, será ela conclusivamente decidida pelo Presidente da Comissão ou, a critério, submetida à votação, na mesma reunião ou na subsequente;

III - não poderá ser suscitada questão de ordem que não seja pertinente à matéria em discussão e votação;

IV - constará da ata o que se decidir sobre questões de ordem.

Art. 11. Às proposições apresentadas por qualquer dos membros da Comissão poderão os demais oferecer emendas, assim conceituadas:

I - Emenda supressiva é a que manda erradicar qualquer parte de outra proposição;

II - Emenda aglutinativa é a que resulta da fusão de outras emendas, ou destas com o texto, por transação tendente à aproximação dos respectivos objetos;

III - Emenda substitutiva é a apresentada como sucedânea a parte de outra proposição;

IV - Emenda modificativa é a que altera a proposição sem a modificar substancialmente;

V - Emenda aditiva é a que se acrescenta a outra proposição;

VI - Subemenda é a emenda apresentada a outra emenda, e pode ser supressiva, substitutiva ou aditiva.

Art. 12. Ao membro é assegurado, durante a discussão ou votação, o direito de pedir vista do relatório, devendo representá-lo na 1ª reunião subsequente.

Art. 13. A cada membro da Comissão corresponde 1 (um) voto, sendo as decisões tomadas por maioria simples.

Parágrafo único. O Presidente da Comissão só votará em caso de empate.

Art. 14. Encerrada a discussão e avotação, o Relator se encar­regará de elaborar um resumo para fins de divulgação, de acordo com o art. 3º, deste Regimento.

Art. 15. Os trabalhos da Comissão, quando for o caso, serão apresentados sob a forma de pareceres, boletins informativos ou notas explicativas.

Art. 16. Das reuniões da Comissão serão lavradas atas que resu­mirão, com clareza, o que tiver ocorrido, devendo conter:

I - a data e a hora da abertura e do encerramento da reunião;

II - o nome do membro que presidiu a reunião; 189/4

III - os nomes dos membros presentes;

IV - os assuntos discutidos na reunião.

Art. 17. O membro da Comissão que deixar de comparecer a duas reuniões consecutivas ou a três interpoladas, em cada semestre (janeiro/junho - julho/dezembro), computadas, inclusive, as extraordinárias, será automa­ticamente desligado, e o Presidente do Tribunal, mediante comunicação do Presidente da Comissão, solicitará ao Gabinete ou Órgão representado, a indicação de outro representante.

Parágrafo único. Não serão consideradas faltas as ausências ocorridas no período de férias do servidor, por problemas de saúde, desde que atestadas pelo CMA, ou por necessidade de serviço, devidamente justificada, pelo Chefe imediato, ao Presidente da CENAP.

Parágrafo único. Não serão consideradas faltas as ausências ocorridas no período de férias do servidor, por problemas de saúde, desde que atestados pela CMA, ou por necessidade de serviço, devidamente justificada, pelo Chefe imediato, ao Presidente da CENAP. (Redação dada pela Resolução nº 200 /1997)

Art. 18. As atas das reuniões ordinárias ou extraordinárias serão assinadas pelo Presidente da Comissão, pelo Secretário e demais membros presentes.

Art. 19. Por reunião a que comparecerem, inclusive às extra­ordinárias, os membros da CENAP farão jus a um jeton, limitado a duas reuniões.

Art. 20. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 21. Revogam-se as disposições em contrário

Sala das Sessões,19 de março de 1996.

SERGIO F. QUINTELLA

Presidente

NOTAS

* Publicada no DORJ de 28.03.96.

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução:

Resolução nº 231/2002 de 29/01/2002 - Norma em vigor

Resolução nº 217/1999 de 04/05/1999 - Contém informações revogadas tacitamente

Resolução nº 200/1997 de 08/07/1997 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 465948 AND idambito = 4 LIMIT 1

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução:

Resolução nº 188/1996 de 19/03/1996 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 465954 AND idambito = 4 LIMIT 1