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Resolução nº 190/1996

Estabelece prazos e normas de tramitação dos processos devolvidos aos órgãos de origem na aplicação dos artigos 8º e 9º, da Deliberação nº 190, de 29 de junho de 1995.

RESOLUÇÃO Nº 190, 30 DE JULHO DE 1996

Estabelece prazos e normas de tramitação dos processos devolvidos aos órgãos de origem na aplicação dos artigos 8º e 9º, da Deliberação nº 190 , de 29 de junho de 1995.

O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO DEJANEIRO, no uso de suas atribuições legais e consoante o que dispõe o artigo 115, inciso II, da Deliberação nº 167 , de 10 de dezembro de 1992 (regimento interno do TRIBUNAL DE CONTAS), RESOLVE:

Art. 1º O Processo original devolvido ao órgão de origem, nos termos do parágrafo único, do artigo 8º, da Deliberação nº 190 , de 29 de junho de 1995, deverá retornar ao Tribunal, saneado ou não, no prazo de 30 (trinta) dias, admitindo-se prorrogação uma única vez, mediante pedido tempestivo e devidamente justificado, a ser apreciado pela Presidência deste Tribunal.

Art. 2º O Controle desse prazo será feito pela Coordenadoria de Prazos e Diligências (CPR), mediante comunicação da Subsecretaria de Controle de Pessoal (SUP), que enviará, semanalmente, àquela Coordenadoria, listagem contendo os números dos processos enviados à origem.

Art. 3º Expirado o prazo, sem o retorno dos autos, a Coordenadoria de Prazos e Diligências (CPR) constituirá processo e encaminhará à Presidência que promoverá o retorno do processo, com ou sem o cumprimento das exigências.

Art. 4º A não devolução do processo na forma do parágrafo anterior configurará sonegação de documento, nos termos do inc. VI, do art. 63, da Lei Complementar nº 63 , de 01.08.90, sujeitando-se o responsável à multa prevista no art. 6º, da Deliberação nº 195 /96.

Art. 5º Ocorrendo o atendimento das exigências fora do prazo fixado, mas antes da decisão do Plenário, o processo original e o constituído na forma do art. 3º desta Resolução, retornarão à Inspetoria competente, por solicitação da Coordenadoria de Prazos e Diligências (CPR), para nova instrução no processo original, independentemente da apreciação da intempestividade, juntamente com o mérito.

Art. 6º Os processos que se encontram nos órgãos de origem para cumprimento de exigência estabelecida pelo Corpo Instrutivo, ao retornarem ao Tribunal manterão sua tramitação até a apreciação final.

Art. 7º Os processos que forem devolvidos aos órgãos de origem, a partir da publicação da presente Resolução, terão os seus prazos controlados pela Coordenadoria de Prazos e Diligências e retornando ao Tribunal dentro do prazo estabelecido, seguirão sua tramitação normal.

Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.

Sala das Sessões, 30 de julho de 1996.

SERGIO F. QUINTELLA

Presidente

NOTAS

* Publicada no DORJ de 05.08.96.

* Retificada no DORJ de 07.08.96.

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Nenhum Ato.

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Deliberação nº 190/1995 de 29/06/1995 - Norma em vigor